Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TRUFANA TEXTIL S A Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO ANTONIO DIAS - SP222671, BRUNO SALES DA SILVA - SP222813
REU: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS S E N T E N Ç A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0056999-27.2003.4.03.6182
Trata-se de embargos à execução fiscal em que a TRUFANA TEXTIL S/A objetiva a desconstituição do crédito exigido na execução fiscal n. 0056310-22.1999.4.03.6182. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fls. 44 Id 47224461). Impugnação às fls. 46/49 – Id 47224461. Promovida vista para réplica e intimadas para especificar provas (fls. 50 – Id 47224461), a embargante requereu a juntada do processo administrativo (fls. 56/59 – Id 47224461). Foi proferida sentença de improcedência (fls. 61/66 – Id 47224461). Contra a sentença foi interposta apelação, a qual foi acolhida para anular a sentença em razão da constatação de cerceamento de defesa (fls. 73/82 – Id 47224461). Diante disso, a embargada foi intimada para promover a juntada do processo administrativo (Id 58139805). O processo administrativo foi juntado no Id 70026733. Promovida vista à embargante para ciência e manifestação, esta deixou transcorrer integralmente o prazo concedido sem manifestação. É a síntese do necessário. DECIDO. I – NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Cumpre deixar claro que a certidão da dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza quanto às multas e aos acréscimos exigidos. Segundo o entendimento sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA seja acompanhada de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento. Veja-se a seguinte decisão do Tribunal Regional desta 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69. 1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação. 2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa. 3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A multa foi aplicada em 20%, não havendo que se falar em multa confiscatória. 5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada. 6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106, j. 24/04/2018, fonte: e-DJF3 07/05/2018). A CDA apresentada junto à inicial do feito executivo contém todos os requisitos previstos na Lei n. 6.830/80, faz expressa menção aos valores lançados, bem como explicita a legislação de regência. É, desta forma, apta a propiciar à parte embargante a plena ciência do que está sendo objeto de cobrança. Assim, no título estão presentes todos os elementos indispensáveis à identificação do crédito exigido, nos termos do art. 2º, parágrafo 5º, da Lei n. 6.830/80. O parágrafo 1º do artigo 6º indica que a petição inicial de execução fiscal será instruída tão somente com o título executivo. Assim, não há necessidade da descrição dos fatos e fundamentos jurídicos na exordial, nem da apresentação de demonstrativo de cálculo. Vale ressaltar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que “a impugnação dos elementos que constituem a Certidão de Dívida Ativa não comporta alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade alegada” (TRF3, ApCiv 0003317-08.2015.4.03.6128, Relator Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, j. 27/07/2021). Afasto, portanto, a alegação da nulidade da CDA. II – CERCEAMENTO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA Defendeu a embargante a ocorrência de cerceamento de defesa na via administrativa, vislumbrada na ausência de oportunidade de apresentar de defesa. Os créditos exigidos no feito dizem respeito a multas por atraso na entrega da(s): (i) demonstração financeira de 1996; (ii) demonstração financeira padronizada de 1996; (iii) informação anual de 1996; (iv) informações trimestrais 1, 2 e 3 de 1997; e (v) informações trimestrais 1, 2 e 3 de 1997. O fundamento para as referidas multas está previsto no artigo 16 da Instrução CVM n. 202/93 c.c os artigos 9º, inciso II, da Lei n. 6.385/76. Por sua vez, o § 11 do artigo 11 da Lei n. 6.385/76, na redação vigente à época dos fatos, previa que “a multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º, não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do inquérito administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo” (g.n.). Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui entendimento no sentido de que há dispensa de processo administrativo para aplicação das multas em discussão. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO FISCAL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. MULTA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. LEI Nº 6.830/80. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que aos créditos não-tributários, integrantes da dívida ativa da Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, não incidindo as regras do Código Civil nem do Código Tributário Nacional. 2. As disposições da LEF (Lei nº 6.830/80) sobre a suspensão e interrupção da prescrição dos débitos inscritos em dívida ativa aplicam-se, sem restrições, aos créditos não-tributários. 3. Caso em que a dívida refere-se a multas aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento nos artigos 16 da Instrução CVM nº 202/93 e 2º da Instrução CVM nº 273/98, c/c os artigos 9º, II, e 11, § 11, ambos da Lei nº 6.385/76, as quais decorrem de atraso na entrega à CVM de informações trimestrais nos exercícios de 1999 e 2000 e de demonstração financeira padronizada no exercício de 1999, computando-se a prescrição a partir da notificação da multa imposta em caráter definitivo. 4. Considerando a dispensa de processo administrativo para a aplicação da multa em questão, conforme os artigos 9º e 11 da Lei nº 6.385/76, o termo a quo do prazo prescricional ocorre no dia seguinte ao final do prazo para o respectivo pagamento, contido na notificação ou intimação administrativa, que deve coincidir, efetivamente, com as datas do vencimento e termo inicial da mora (06/04/2000 e 02/11/2000), como indicado nas CDA's. 5. A decisão agravada reconheceu a prescrição, diante dos elementos até então existentes nos autos, tendo em vista o decurso do quinquênio entre o termo inicial da mora com relação a cada um dos débitos, em 06/04/2000 e 02/11/2000, e a própria inscrição em dívida ativa, em 13/11/2006, bem como do despacho que determinou a citação, proferido em 11/01/2007. 6. Todavia, com a juntada de cópia do processo administrativo de parcelamento nº RJ-2004-3390 pela agravante, verifica-se que houve pedido de parcelamento, mediante confissão irretratável da dívida, em 27/04/2004, quanto aos débitos sob nºs 18714 - multa por atraso no envio da DFP/1999 e 18715 - multa por atraso no envio da 1ª ITR/2000, ambos com vencimento em 02/11/2000, coincidentes com as inscrições nºs 21 e 23. 7. O parcelamento, com confissão espontânea da dívida, mesmo em se tratando de crédito não-tributário, constitui reconhecimento do débito e, portanto, interrompe a prescrição, a qual tem sua contagem retomada a partir do descumprimento do acordo. 8. No tocante às inscrições nºs 21 e 23, com termo inicial em 02/11/2000, houve a interrupção do prazo prescricional em 27/04/2004, com a confissão espontânea, tendo sido a execução ajuizada em 14/12/2006, com despacho determinando a citação em 11/01/2007, antes do quinquênio, na forma do disposto no § 2º do artigo 8º da LEF, mantendo-se a prescrição unicamente em relação ao débito da inscrição nº 22, os quais não foram objeto de parcelamento, impondo-se a redução da verba honorária para R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista que o montante do débito prescrito, em 11/2006, era de R$ 2.162,75. 9. Agravo inominado parcialmente provido. (TRF3, ApReeNec 0052743-36.2006.4.03.6182, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, 3ª Turma, j. 08/09/2011, e-DJF3 16/09/2011) Não se verifica, portanto, a ocorrência de cerceamento de defesa na via administrativa. III – CONDIÇÃO DE CONCORDATÁRIA E IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS De acordo com a embargante, a CVM foi cientificada da concordata, nos termos da Instrução CVM 297/98, a fim de que houvesse a suspensão da constituição de novos créditos. Conforme se observa das certidões de dívida ativa, as multas possuem vencimentos entre 30/06/1997 e 13/02/1998 (p. 3 – Id 70026733), isto é, foram constituídas em momento anterior à vigência da referida Instrução da CVM, publicada no D.O.U. em 29.12.98. Demais disso, o artigo 8º da referida Instrução, invocado pela embargante, prevê a suspensão das negociações de valores mobiliários a partir da informação da existência de requerimento de falência ou concordata que demonstre a existência de insolvência da companhia aberta. Não há previsão, no entanto, de suspensão do dever de prestar informações à Comissão de Valores Mobiliários. Vale mencionar que a embargante não juntou aos autos a documentação comprobatória de que informou a situação de concordata à Comissão de Valores Mobiliários, bem como de que demonstrou a existência de insolvência. Cumpre deixar claro que os atos administrativos e a certidão de dívida ativa gozam da presunção de legitimidade, cujo ônus de ilidi-la é da parte embargante. Por seu turno, não existe nos autos nenhum elemento de prova que venha a infirmar a presunção de legitimidade. IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada, por considerar suficiente o percentual fixado nos autos da execução fiscal. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.