Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: U. F. -. F. N.
EXECUTADO: B. C. E. I. D. B. L. -. M., J. B. N. Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO ROCHA AYRES - SP216696 Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO ROCHA AYRES - SP216696 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003189-18.2005.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de B. C. E. I. D. B. L. -. M. - CNPJ: 56.015.514/0001-75 e outro. O presente feito foi extinto por força de sentença ID 259388071, a qual determinou o imediato levantamento da penhora que recaiu sobre os imóveis das matrículas ns. 51.134, 89.573 e 62.736, todos do 1º CRI. Em que pese devidamente intimada, a serventia extrajudicial tem condicionado o integral cumprimento da ordem judicial ao depósito pela parte interessada dos emolumentos e custas devidas, com fundamento no artigo 14 da Lei n. 6.015/73, Lei Estadual n. 11.331/2002 e Lei Federal n. 10.169/2000 (nota de exigência ID 260672419). Brevemente relatado. Passo a decidir. Esclareço ao Oficial do 1º CRI local que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público nos termos do artigo 236 da Constituição Federal. Assim, compete à lei federal estabelecer normas de fixação de emolumentos relativos a esses serviços. Anoto que, o custo dos serviços notariais e registrais possuem a natureza de taxa, sendo, portanto, um tributo, podendo a União conceder isenção mediante lei. Nesse passo, a Lei Estadual n. 11.331/2002, em seu artigo 8º, estabelece a isenção dos emolumentos à União Federal e suas autarquias, dentre outras pessoas de direito público. No caso destes autos, como a penhora decorreu de medida requerida exclusivamente pela União Federal, tal fato enseja que não deve o titular do domínio suportar tais emolumentos. Assim, não há que se falar no pagamento de emolumentos para cancelamento da averbação de penhora quando a União foi a causadora da restrição, revogada, posteriormente, por este juízo. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1040, II, CPC). CÓPIA DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA EXECUTADA. GRATUIDADE NO SEU FORNECIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO LEGAL E DE INSTRUMENTO PROVIDOS. - Nos termos do art. 1040, II, do CPC, passo a reapreciar a matéria. - Cinge-se a controvérsia em determinar que os 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo/SP, forneça cópia do ato constitutivo da empresa executada pela Fazenda Nacional, com a isenção das custas. - O Decreto-Lei nº 1.537/77, em seus artigos 1º e 2º, assim dispõe: Art. 1º - É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos. Art. 2º - É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas. - O custo dos serviços notariais e de registro tem a natureza de "taxa" sendo, portanto, um tributo (STF, ADIN nº 3.694/AP, j. 20/09/2006 - ADIN nº 2.653/MT, j. 08/10/2003 - ADIN nº 1.624/MG, j. 08/05/2003 - ADIN nº 1.444/PR, j. 12/02/2003 - ADIN nº 1.145/PB, j. 03/10/2002 - ADIN-MC nº 1.790/DF, j. 23/04/1998) assim, cabendo à União legislar sobre normas gerais a respeito desses emolumentos, nada impede que a mesma confira - mediante lei - isenções (art. 176 do CTN); portanto, o Decreto-Lei nº 1.537/77 que concede isenção em favor da União face os emolumentos cobrados pelos notários e registrários, é de ser considerado válido. - A propósito, dispõe o art. 236 da Constituição Federal: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. - No caso dos autos, diante da demonstração clara de que o 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo/SP não fornecerá este documento de forma gratuita, cumpriria ao MM. Juízo a quo adotar as medidas cabíveis para tanto. - Em juízo de retratação, adota-se o entendimento firmado no REsp nº 1.107.543/SP. - Agravo legal e agravo de instrumento providos. (TRF3 - AI 0078862-53.2006.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018.)
Diante do exposto, determino que o 1º Oficial de Registro proceda ao imediato levantamento da penhora cancelamento da indisponibilidade sobre os imóveis das matrículas ns. 51.134, 89.573 e 62.736, sob pena de desobediência. Expeça-se mandado, que deverá ser instruído com cópia desta decisão. Após, aguarde-se o trânsito em julgado. Cumpra-se e intime-se com prioridade.