Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EXECUCAO FISCAL
0308027-53.1990.403.6102 (90.0308027-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA PERRONI) X ANTONIO MARTINS(SP029022 - FERNANDO CAMPOS FREIRE)
Vistos, etc.Conforme relatado nos autos dos embargos à execução fiscal de n. 0308028-38.1990.403.6102, nele foi proferida decisão (fl. 201 dos embargos), determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Tal decisão foi objeto do Agravo de Instrumento de n. 0310375-73.1992.4.03.6102, que também tem a referência AG 17230 e 94.03.047027-5 na autuação do Egrégio TRF da 3ª Região. O Egrégio TRF da 3ª Região, no acórdão do Agravo de Instrumento (fls. 218-222 dos embargos), deu provimento ao recurso para considerar extinta a execução fiscal pela sentença proferida nestes autos em 20/05/1987 (fl. 28). Consta que houve a interposição de recurso especial em desfavor da decisão do Egrégio TRF da 3ª Região (fls. 215-216), que não foi admitido. Em face da decisão de inadmissibilidade, foi interposto outro Agravo de Instrumento, que tomou o n. 0113746-11.2006.4.03.0000. O Agravo de Instrumento de n. 0113746-11.2006.4.03.0000, conforme andamento processual do TRF da 3ª Região, foi remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo tomado o n. 874.480/SP. Em consulta ao site do STJ, em 27/08/2007, a Ministra relatora, Denise Arruda, proferiu decisão monocrática, negando provimento ao Agravo, tendo transitado em julgado em 21/09/2007. Diante do exposto, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença de fl. 28, remetendo-se estes autos ao arquivo definitivo, com baixa.Torno sem efeito a penhora de fls. 09-10. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 21 de fevereiro de 2022.