Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
INQUERITO POLICIAL
0009458-44.2016.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X SEM IDENTIFICACAO(RJ130730 - MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA E SP311893 - MARIA CAROLINA BISSOTO E SP261174 - RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA E SP253517 - RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI E SP367997 - NAHLA IBRAHIM BARBOSA E SP211087 - FERNANDO DE MORAES POUSADA E MT006757B - LEOPOLDO LOADYR DA SILV JUNIOR E SP261174 - RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA E SP253517 - RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI E SP367997 - NAHLA IBRAHIM BARBOSA E SP211087 - FERNANDO DE MORAES POUSADA)
Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos advogados de PEDRO LANNA RIBEIRO para acesso ao presente inquérito policial (fl. 1508).Narra o requerente que moveu ação reclamatória n. 0010726-16.2015.5.01.0079 em face de Ney Prado Junior - que figurou como investigado nos presentes autos-, em trâmite perante o Juízo da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sendo que em audiência realizada no dia 16/07/2024, Ney Prado Junior requereu a contradita da testemunha José Ricardo Brun Fausto - que também figurou como investigado nos presentes autos - em razão de suposto atrito havido entre ambos, e a fim de fazer prova do quanto alegado, Ney teria juntado cópia parcial de depoimento prestado nestes autos. Alega que não é possível aferir o contexto e a veracidade do depoimento juntado na reclamatória trabalhista, razão pela qual busca o acesso aos autos.O MPF manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que os autos possuem sigilo e o requerente não foi alvo das investigações (fl. 1511).É a síntese do necessário.Fundamento e decido.O pedido de acesso aos autos comporta deferimento.Em que pese a observação do MPF de que os autos têm sigilo, verifico que já foi determinada a retirada da anotação dos autos (fl. 1503), e desse modo, não há óbice ao pedido de acesso ao presente inquérito policial.A Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Isso significa que, mesmo em procedimentos sigilosos, a defesa tem o direito de acessar as provas já colhidas e documentadas, assegurando o contraditório e a ampla defesa.No presente caso, a ausência de classificação sigilosa indica que não há, a princípio, impedimentos legais para que a parte interessada, ainda que não tenha figurado como investigado ou ofendido, tenha acesso aos documentos e provas constantes dos autos.O direito à informação, inerente ao contraditório e à ampla defesa, é um princípio basilar do Estado Democrático de Direito, devendo prevalecer, salvo em situações excepcionalíssimas.Não se verifica, nos autos, qualquer razão concreta para a manutenção de restrição ao acesso do requerente aos elementos de prova constantes no inquérito policial em questão.Nesse sentido, concedo o direito de vista aos procuradores de PEDRO LANNA RIBEIRO.Cumpra-se a decisão de fl. 1503 com a retirada da anotação de sigilo no sistema de acompanhamento processual.Remetam-se os autos ao MPF para ciência. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes constituídas para ciência, bem como os advogados de PEDRO LANNA RIBEIRO.Os autos possuem 06 volumes e 06 apensos e ficarão disponíveis para consulta em balcão pelo prazo de 10 (dez) dias após a publicação da decisão, lapso dentre o qual fica permitida a consulta pelos advogados.Após, remetam-se novamente os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.