Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: QUALICABLE - TECNOLOGIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSEFA FERREIRA NAKATANI - SP252885
EXECUTADO: MEGATEC MONTAGENS E RETRABALHO AUTOMOTIVO E ELETROELETRONICOS EIRELI - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: NEI CALDERON - SP114904-A Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO CAFISSO - SP140598 DECISÃO A exequente requer o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros no sistema SISBAJUD.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007181-82.2017.4.03.6100 DEFIRO o pedido formulado. DETERMINO: 1. A realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s) citado(s) nos autos, por meio do sistema SISBAJUD. 2. A minuta de constrição considerará o valor dos valores atualizados fornecidos pelo Exequente quando do pedido; ausente a informação, deverá observar os dados informados no quadro resumo abaixo. 3. Constatando-se o bloqueio de valor irrisório e considerando que a conversão em renda da exequente seria mais onerosa à administração judiciária em comparação ao valor arrecadado, promova-se o desbloqueio. Considera-se irrisório se a soma de todos os valores bloqueados for: a) inferior a R$ 463,85 (equivalente a 5% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal, segundo estudo promovido pelo Supremo Tribunal Federal e constante na Resolução CNJ 547/2024, que atinge R$ 9.277,00), para processos cuja execução tenha valor superior a R$ 9.277,00; b) inferior a R$ 231,92 (equivalente a 2,5% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal), para processos cuja execução tenha valor igual ou inferior a R$ 4.368,00. Os critérios acima são aplicáveis, por analogia, aos cumprimentos de sentença, execução de título extrajudicial ou qualquer outra execução em trâmite neste Juízo. 4. Verificando-se o bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do montante excedente, mantendo-se bloqueado preferencialmente os valores de titularidade da Executada junto a instituições financeiras públicas. 5. Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial) e não sendo irrisório o valor bloqueado, e nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, determino, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte. 6. Após, intime-se o(a) executado(a) dos valores bloqueados para que apresente, se quiser, manifestação no prazo legal (CPC, art. 854, § 2º e § 3º), expedindo-se o necessário. 7. O(a) executado(a) fica intimado de que, decorrido o prazo legal sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora automaticamente (CPC, art. 854, § 5º). A partir daí, inicia-se o prazo para eventual oposição de embargos, independente de nova intimação. 8. Resultando negativas as diligências, intime-se a exequente, com a publicação deste despacho, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, indicando bens e valores penhoráveis, caso queira. 9. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, haja a repetição de pedidos já apreciados ou o pedido genérico de dilação prazo, considerando que não foram encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, conforme disposição do art. 921, III, c/c §1º, do CPC, onde aguardarão eventual provocação, independentemente de nova intimação. 10. Dê-se ciência à parte exequente, cientificando-a de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir suporte legal, fica de plano indeferido. Os autos permanecerão sobrestados no aguardo de manifestação conclusiva no sentido de localização de bens para penhora. 11. Caso a petição da exequente tenha sido juntada com anotação de sigilo, promova-se o seu levantamento após o cumprimento da ordem. Cumpra-se Osasco, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL