Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CECILIO FAGUNDES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo m)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0006707-30.2006.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. Alega o embargante que o artigo 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando satisfeita a obrigação, o que ainda teria ocorrido no presente feito, por não haver a informação de quitação. Assim, sustenta haver contradição a ser sanada na sentença embargada, requerendo que, após o levantamento dos valores, seja aberto prazo para o embargante conferir e dar quitação ao débito. Feito o relatório, fundamento e decido. O embargante pretende o saneamento de obscuridade com a anulação da sentença, sob a alegação de que os valores não foram levantados pelas partes, e que, para que a execução seja extinta pelo pagamento do devedor, há que se verificar se o devedor pagou corretamente o valor devido. Porém, na sistemática do pagamento de precatórios definida no artigo 100 da Constituição, a discussão sobre a suficiência do pagamento é prévia, ocorrendo no momento da definição dos valores que serão inscritos no orçamento da União, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor. Após a requisição do pagamento ao Tribunal, a parte executada não tem mais qualquer ingerência sobre o pagamento, que passa a ser atividade administrativa do Poder Judiciário. Por outro lado, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, o que extingue a execução é o pagamento, que, na sistemática do pagamento de precatórios, se materializa com o depósito bancário e disponibilização da quantia, em favor do exequente. O pagamento não se confunde com o levantamento dos valores pelos beneficiários. Ainda que haja entrave bancário ou administrativo que impeça o levantamento imediato do dinheiro, a relação processual se extingue com o pagamento, desincumbindo-se o devedor de suas obrigações processuais.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a sentença de extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal