Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HIROYASU HIRAGAMI D E C I S Ã O 1. Petição ID 245039936: considerando que o débito encontra-se garantido na esfera administrativa, por meio de bem imóvel (ID 245039949), tendo a parte executada oferecido o aludido bem para garantia da presente execução, sem expressa oposição da parte exequente (ID 246629519), proceda-se ao registro da penhora, no sistema ARISP/SREI, do bem imóvel matrículado sob n. 1.687 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Mairinque/SP, avaliado em R$ 1.250.000,00, em 18/10/2017 (ID 245039949, p. 06), valor superior à dívida em cobro. 2. Por sua vez, verifico a parte executada impetrou mandado de segurança, em trâmite na 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, autos n. 1040383-22.202020.4.01.3400, almejando "provimento judicial para determinar que sejam integralmente admitidos e processados os seus recursos especiais nos Processos nºs 10855.003.674/2006-62 e 16024.000.148/2007-91, no âmbito do contencioso administrativo federal, retomando-se o seu curso e determinando que a Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF analise o mérito de tal discussão; e subsidiariamente, requer a determinação de que o juízo de admissibilidade seja realizado por órgão paritário e colegiado do CARF" (ID 245041302). Sentença proferida em 27/10/2020 denegou a segurança pretendida (ID 245041302). A parte executada interpôs recurso de apelação, sem notícia nos autos acerca de eventual julgamento do mencionado recurso. Assim, se, de um lado, não se pode falar em suspensão da exigibilidade do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme o disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional, por outro, não há razões para dar seguimento, ao menos por ora, ao curso da execução, visto que garantida a dívida e pendente o trânsito em julgado da mencionada ação mandamental, a qual, se julgada procedente a pretensão da parte ora executada, determinará a retomada do processo administrativo para o julgamento dos recursos da executada, não se falando, consequentemente, em dívida líquida e certa nesse caso. Não por acaso, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em casos como o presente, tem reconhecido a existência de litispendência entre a ação anulatória prévia e os embargos do devedor opostos em face de execução fiscal posterior, tornando inócua a abertura de prazo ao executado para oferecimento de nova defesa (TRF3, ApCiv 0023817-20.2018.4.03.9999, 3ª Turma, Des. Fed. Nery Júnior, DJ 01/03/2021; TRF3, ApCiv 0004778-16.2017.4.03.6105, 2ª Turma, Des. Fed. Carlos Francisco, DJ 08/07/2020) Isso posto, suspendo o curso da presente execução até a notícia pelas partes acerca do trânsito em julgado da multicitada ação mandamental. 2.1. Solicite-se a imediata devolução da carta precatória expedida à Comarca de Mairinque/SP (ID 238991225), independentemente de cumprimento. 3. Por fim, aguarde-se em acervo sobrestado. Intime(m)-se. Cumpra-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) N. 5006876-29.2021.4.03.6110