Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REDE DIRETA DE RADIO E TELEVISAO TV DIRETA LTDA SC - ME Advogados do(a)
AUTOR: FABIO DOS SANTOS PEREIRA - RS83928, SERGE ATCHABAHIAN - SP115913
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I - Relatório Cuida a espécie de embargos à execução fiscal opostos por REDE DIRETA DE RADIO E TELEVISÃO TV DIRETA LTDA SC - ME em face do UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade das certidões de dívida ativa objeto da Execução Fiscal 0041936-64.2000.4.03.6182. O embargado apresentou impugnação. Houve réplica. Laudo pericial apresentado. Foi proferida sentença, que foi anulada pelo E. TRF. Os autos foram digitalizados. Foi determinada a regularização da garantia na execução fiscal associada (id 297073018). A certidão de id 322373264 trouxe a informação de que não houve oferecimento de bem em substituição à garantia anterior nos autos da execução fiscal associada ( 0041936-64.2000.4.03.6182). II - Fundamentação. Nos termos do artigo 16, §1º, da Lei 6.830/80, não são admitidos embargos do executado antes de garantida a execução, vez que fundada em título extrajudicial dotado de presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da mesma Lei). Destarte, é possível o processamento dos embargos à execução fiscal, sem a suspensão da execução, com a apresentação de garantia parcial (não integral) do crédito, mas referida garantia deverá ser efetiva, não sendo admitida quantia ínfima ou irrisória. Na hipótese dos autos, o bem penhorado que servia de garantia nos autos da execução fiscal foi arrematado por terceiro estranho ao feito e a embargante não ofereceu nenhum outro bem em substituição. Constata-se, portanto, que não há garantia formalizada nos autos da execução associada. Saliento que a parte embargante foi intimada com o intuito específico de indicar novos bens em garantia, tanto nestes autos como na execução fiscal associada, mas permaneceu inerte. Destaco, ainda, que a execução fiscal associada foi remetida ao arquivo sobrestado, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, por não terem sido encontrados bens sobre os quais poderia recair a penhora. Assim, a presente ação deve ser extinta pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III - Dispositivo
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0015648-45.2001.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas não são devidas (Lei nº 9.289/96, art. 7º). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já incluído no débito o encargo da Lei nº 9.964/2000. Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal nº 0041936-64.2000.4.03.6182. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO PAULO, 13 de setembro de 2024.