Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GENERAL NOLI DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - ES11444-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002759-15.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto por GENERAL NOLI DO BRASIL LTDA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. MULTA. VALIDADE. 1. A informação intempestiva no que se refere ao registro das cargas para desembarque configura a infração contida no art. 107, IV “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe que o transportador de cargas provenientes do exterior tem o dever legal de prestar as informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas transportadas, na forma e prazo estabelecidos. 2. In casu, consta do auto de infração, carreado às fls. 42/48 (Id 2229916), que a apelante deixou de prestar as informações do CE em cinco oportunidades distintas, configurando a infração descrita no art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei 37/66. 3. A não prestação ou a prestação extemporânea de informações acerca da carga transportada ou das operações realizadas implica em infração, sendo, portanto, legítimo o auto de infração lavrado pela autoridade aduaneira, o qual imputou à apelante multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais). 4. Em relação à aplicação da Solução de Consulta Interna nº 02 – COSIT – COANA, verifica-se ser incabível no presente caso, isso porque a apelante não comprovou que se trata apenas de retificação de informações já anteriormente prestadas, bem como se a fez dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 5. Muito embora a denúncia espontânea tenha previsão nos art. 138 do CTN e art. 102 e § 2º do Decreto-Lei nº 37/66, tal instituto não se aplica às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, tal como no caso em tela, uma vez que estas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei. 6. O fato de a apelante ter efetuado o registro antes da autuação pelo Fisco, não afasta a consequência legal da aplicação da multa, pois a infração não se resume a não prestação de informações, configurando-se também quando estas são apresentadas fora do prazo, isto é, o que a autora invoca como excludente de punibilidade é a própria infração. 7. A multa constitui sanção pelo atraso na prestação das informações devidas, objetivando desestimular o descumprimento das obrigações aduaneiras. Com esta natureza, diversa da de tributo, pode ser instituída em percentual elevado, não se aplicando a ela o princípio do não-confisco, desde que proporcional, como ocorre neste caso. 8. Apelo desprovido. Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 5º e 150, IV, da CF. É o relatório. Decido. O recurso não merece admissão. Em relação a proporcionalidade e legalidade da multa imposta, o acórdão impugnado foi decidido sob o enfoque da legislação infraconstitucional (DL 37/66). Possível aferir, portanto, que as alegadas ofensas à Constituição teriam ocorrido, em tese, apenas de forma indireta ou reflexa. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do descabimento do recurso extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE REVALIDAÇÃO. CONFISCO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual se pretende a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Agravo regimental improvido. (STF, AI 464863 AgR / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 26/12/2010). Ademais, a pretensão deduzida no recurso extraordinário, no sentido de análise da proporcionalidade da multa, não comporta exame na via excepcional, por demandar evidente revolvimento de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, inviável na instância superior nos termos da Súmula 279, do STF. Nesse passo, não merece prosperar a pretensão recursal, por restar evidente, o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do apelo nobre, a teor da Súmula 279, do STF, in verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Neste sentido: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. PROPORCIONALIDADE DE MULTA DE 100%. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2008. É necessário um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade para constatação da violação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988). Pressupõe, pois, a clara delimitação de cada um desses elementos. Assim, a aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio do não confisco, em decorrência da aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido encontra óbice na natureza extraordinária do apelo extremo e, em especial, no entendimento cristalizado na Súmula 279/STF, a teor da qual, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, RE 760783 AgR / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 18/03/2014). Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.