Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224
EXECUTADO: J. DE ALMEIDA JULIAO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A D E C I S Ã O I. RELATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000600-37.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID. 272447503 e ss.) oposta por J. DE ALMEIDA JULIÃO ME no curso da execução fiscal que o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL move em seu desfavor. O excipiente alega que: “a Certidão de Dívida Ativa executada diz respeito a débito referente a MULTA com termo inicial em 14/02/2015, sendo que o despacho citatório (ID 42069762), marco da interrupção da prescrição, ocorreu apenas em 23/11/2020. Logo, concluímos que foi excedido o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança dos créditos tributários em apreço.” Ademais, alega inexistência do crédito tributário: “Conclui-se que a CDA está eivada de nulidade, por não observar as formalidades essenciais, especialmente pelo artigo indicado não prever a aplicação de penalidade; bem como por deixar de observar a obrigatoriedade de indicação do cálculo utilizado para se chegar ao valor atualizado dos débitos e de indicação da data de vencimento das exações, com evidente prejuízo do direito de defesa da Executada.” Em resposta, o excepto afirma: “Num primeiro momento, cumpre esclarecer que o termo inicial da contagem do interstício prescricional é a finalização do processo administrativo. No caso citado, o feito foi encerrado em 15 de dezembro 2014, 60 (sessenta) dias a partir do encerramento de f. 11 do processo administrativo (doc. anexo) que se deu em 14 de fevereiro de 2015. Consoante se denota do processo administrativo, ocorreu Decisão n.º 438, proveniente da Câmara Especializada Civil, Agrimensura e Segurança do Trabalho - CEECAST, de 10 de setembro de 2014, por unanimidade, foi aprovado o parecer do relator, mantendo o auto de infração n. 2014002794, bem como a aplicação da multa. Novamente foi expedido Ofício n. 2946/2014 SPr ao Autuado, para dar ciência do julgamento, bem como eventual recurso ao Plenário do Crea-MS, sendo que o Aviso de Recebimento foi devolvido (fls. 11), coma intimação do interessado. O valor foi inscrito em dívida ativa em 13 de fevereiro de 2020, menos de cinco anos contados da finalização do processo administrativo e, desta feita, aplica-se o prazo de suspensão previsto no art. 2º, § 3º da Lei de Execuções Fiscais. E complementa: “Nessa linha de raciocínio, posterga-se a contagem da prescrição para 180 (cento e oitenta) dias depois de inscrito o débito em dívida ativa. Entretanto, muito antes deste prazo o Crea-MS distribuiu a competente ação de execução fiscal, em 11 de agosto de 2020. Com efeito, a prescrição para o exequente ajuizar a presente ação executiva se daria em 13 de agosto de 2020, o que não ocorreu na hipótese.” Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição O instituto da exceção de pré-executividade, erigido pela doutrina e jurisprudência, apesar de não ter previsão legal, pode ser arguido no bojo de execução fiscal. Tal instituto objetiva a apresentação de defesa nos próprios autos da execução, sem garantia do juízo. É cabível, entretanto, somente quanto a questões que podem ser conhecidas de ofício, que dizem com a validade do título executivo e, enfim, do processo executivo, como os pressupostos processuais e as condições da ação, além de alegações de pagamento, prescrição, ou decadência, que devem ser comprovadas de plano. Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal Regional Federal da 3ª Região aquiescem ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória (STJ, ADRESP n.º 363419, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 02.12.02; STJ, RESP 392308, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 07.10.02; STJ, RESP 388389, Relator Ministro José Delgado, DJ 09.09.02; STJ, RESP 232076, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 25.03.02; TRF 3.ª Região, AG 115464, Desembargador Federal Roberto Haddad, 1.ª Turma, DJ 10.09.02; TRF 3.ª Região, AG 125878, Juíza Federal Convocada Ritinha Stevenson, 6.ª Turma, DJ 24.07.02; TRF 3.ª Região, AG 145336, Juiz Federal Convocado Manoel Alvares, 4.ª Turma, DJ 18.11.02; TRF 3.ª Região, AGIAG 132547, Desembargador Federal Carlos Muta, 3.ª Turma, DJ 10.04.02). Feitas essas considerações, no presente caso, conheço da exceção de pré-executividade, pois, por um lado, a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo; ao passo que, por outro, a questão atinente à condição de procedibilidade do executivo fiscal é eminentemente jurídica, não demandando dilação probatória. Para as multas que têm natureza administrativa e não tributária, aplica-se quanto ao prazo prescricional o art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932, e de acordo com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nessas hipóteses, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre a partir da data do vencimento do crédito sem pagamento, ou seja, quando se torna inadimplente o infrator, conforme tese firmada no Recurso Especial 1.112.577/SP, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (cf. TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009897-79.2008.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022): Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em decorrência de a dívida ter natureza não tributária, deve ser respeitada a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, baseada no art. 2º, §3º, da Lei n. 6.830/1980: §3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Neste caso concreto, em execução fiscal ajuizada em 11/08/2020 está em cobro a CDA nº0123/2020, inscrita em 13/02/2020 e tendo como termo inicial de atualização a data de 14/02/2015, concernente à multa pela infração prevista na alínea A, art. 6º da Lei 5.194/66 (exercício ilegal da profissão). “Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;” O termo inicial do prazo prescricional é incontroverso (14/02/2015). A dívida foi inscrita em dívida ativa em 13/02/2020. Nesse ponto deve ser analisada a hipótese de suspensão da prescrição descrita no art. 2º, § 3º, da Lei 6830/80, aplicável aos créditos de natureza não tributária: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INMETRO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. A aferição da prescrição relativa à execução de multas de natureza administrativa deve ser feita com fundamento no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Aplicabilidade da suspensão da prescrição, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à aplicabilidade da causa interruptiva da prescrição, prevista no art. 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80 às dívidas de natureza não tributária. In casu, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do termo inicial da obrigação, que no caso dos autos ocorreu em 22.12.1998 (fls. 17). Conforme se nota da CDA, a inscrição da dívida se deu na data de 05.02.99 a qual suspendeu o curso do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80). A execução fiscal foi ajuizada em 08.05.2007 (fls. 16) e determinada a citação em 11.05.2007 (fls. 20). Ocorrência do lapso prescricional do crédito exequendo. Apelação não provida. (AC 00283650620094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) Observo que referido parágrafo cria hipótese de suspensão do prazo prescricional por 180 dias após a inscrição do débito em dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal se anterior àquele prazo. A execução foi ajuizada em 11/08/2020, ou seja, antes do termo final do prazo prescricional, que ocorreria em 13/08/2020. No que se refere ao termo de interrupção da contagem do prazo prescricional, a Lei 6.830/80, artigo 8º, §2º, dispõe que: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) §2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Assim, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a contagem do prazo prescricional. Todavia, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da execução fiscal. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. (grifo nosso) § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Registre-se que “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § Io. do CPC. c/c o art. 174, L, do CTN)”, REsp 1642067/RS. No caso, houve citação válida (ID. 53358132), motivo pelo qual a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação, qual seja, 11/08/2020, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional. Conclui-se que não houve o transcurso de lapso superior a cinco anos a partir da propositura da ação, motivo pelo qual não há prescrição a ser declarada. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO / LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE Alega o excipiente que: “Em primeiro lugar, conforme já exposto, a Certidão de Dívida Ativa apenas indica a cobrança de débito fundado no artigo 6º, alínea a, da Lei Federal nº 5194/1966, todavia, o referido artigo não prevê a aplicação de penalidade pelo seu descumprimento, o que torna a cobrança ilegítima, já que não há previsão legal para a exigência do débito.” ORIGEM DO CRÉDITO O crédito em cobro refere-se a multa administrativa aplicada pelo conselho exequente, no exercício de seu poder de polícia, constituído por AUTO DE INFRAÇÃO, com fulcro no ARTIGO 6º ALINEA “A”. No processo administrativo (ID. 276713735 - Pág. 2) consta, ainda, o ARTIGO 73, ALÍNEA “E” DA LEI Nº 5.194/66, além de elementos fáticos a respeito da infração. TÍTULO EXECUTIVO FORMAMENTE PERFEITO/AFEITO À FINALIDADE DAS FORMAS A CDA que instrui a inicial da execução, preenche todos os requisitos legais e contém todos os elementos e indicações necessárias à defesa do executado. Por outro lado, estando regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, somente elidida mediante prova inequívoca, em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação. Os requisitos de regularidade formal da certidão de dívida ativa, coincidentes com aqueles do termo de inscrição, estão elencados pelo art. 2o., pars. 5o. e 6o. da Lei n. 6.830, de 22.09.1980. Percebe-se que a intenção do legislador foi a de deixar transparentes os seguintes dados, acerca da dívida ativa: de que circunstâncias proveio; quem seja o devedor/responsável; o documentário em que se encontra formalizada; sua expressão monetária singela e final. Ora, tudo isso está bem espelhado pelo título que aparelhou a inicial da execução. Os atos administrativos que desaguam na inscrição, como essa própria e a certidão dela retirada gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Além disso, a certidão de dívida ativa também goza da liquidez e certeza decorrentes de sua classificação legal como título executivo extrajudicial. Dessa forma, alegações genéricas de irregularidade não são suficientes para arredar tais qualificativos legais. No caso, a CDA apresenta-se perfeita, com a descrição adequada do débito e seus acréscimos legais, cuja legislação de regência foi oportunamente mencionada, abrindo oportunidade para a defesa de mérito do contribuinte. A principal decorrência desse fato é o de que, em executivo fiscal, o ônus da prova recai integralmente sobre o contribuinte. Ele deve, na qualidade de polo ativo dos embargos do devedor, demonstrar todos fatos constitutivos de sua pretensão elisiva do título executivo. A Autarquia exequente nada tem de demonstrar, embora possa eventualmente fazer contraprova. Pacífico, há muitos anos, o entendimento jurisprudencial no sentido de que: " Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de certeza e liquidez, a exeqüente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que irá enfraquecê-lo (...). No caso a certidão da dívida ativa está regular e não foi ilidida com as alegações formuladas pela embargante, já que não acompanhadas de nenhuma prova, como nem foi requerida a posterior produção de elemento probatório." (Acórdão da 5ª T. de extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel. Cív. nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis - Boletim AASP nº 1465/11). DA VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO O Crédito em cobro na presente execução refere-se a multa aplicada à executada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul, no exercício de seu poder de polícia. O ato administrativo (auto de infração e imposição de multa) é dotado de presunção de veracidade e legitimidade. Comentam os doutrinadores, acerca desses predicamentos: “A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. “Direito Administrativo”. São Paulo, Atlas, 1990, p. 150) “Presunção de legitimidade - é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. Esta característica é comum aos atos administrativos em geral.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. “Curso de Direito Administrativo”. São Paulo, Malheiros, 1993, p. 195) Daí se segue a consequência da “... transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até a sua anulação o ato terá plena eficácia.” (MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro”. São Paulo, RT, 1988, p. 118) Harmonicamente, preleciona a Jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVENDEDOR VAREJISTA. RESPONSABILIDADE POR COMBUSTÍVEL COM PRESENÇA DE MARCADOR. ANÁLISE DA CONTRAPROVA. INÉRCIA DA PARTE. AUTUAÇÃO SUBSISTENTE. 1. A Lei nº 9.478/97 confere à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis as atribuições de regular, contratar e fiscalizar as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e do biocombustível. Por sua vez, a Lei nº 9.847/99 cuida da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis. 2. Com fulcro no poder regulamentar conferido pela lei à ANP, foi expedida a Portaria nº 116/2000, que expressamente atribui ao revendedor varejista a atribuição de garantir a qualidade dos combustíveis automotivos comercializados. 3. Frise-se que a Lei nº 9.847/99 (art. 3º) também afirma, de forma expressa, que se constitui infração a comercialização de petróleo, gás natural e seus derivados, fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade. 4. Nesse passo, a responsabilidade pela comercialização do produto em desconformidade com as normas técnicas é, em princípio, do posto revendedor onde foram coletadas as amostras analisadas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas. 5. No caso, por meio de procedimento administrativo de fiscalização, apurou-se que a autora estaria comercializando combustível "com presença de marcador, o que comprova a adulteração do produto por adição de solvente marcado" (Boletins de Análises nº 4805, 4806 e 4807 - fls. 85/91). Ato contínuo, em 16/08/2006, lavrou-se auto de infração. 6. Vale frisar inexistir violação ao Princípio da Legalidade em razão da fiscalização empreendida pela ANP no estabelecimento da autora, pois, integrando o revendedor varejista uma das atividades econômicas da indústria do petróleo, a sua regulação e fiscalização derivam das Leis nº 9.478/97 e nº 9.847/99. 7. Ademais, há que se levar em conta que o auto de infração aqui debatido traz a descrição detalhada das infrações cometidas, além de terem sido dados à apelante os devidos meios de defesa, razões pelas quais não há que se falar em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 8. Por fim, quanto à alegação de que a utilização da contraprova após o prazo de 01 (um) ano invalidaria todo o procedimento administrativo, não assiste razão à apelante. 9. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e a apelante, em nenhum momento, comprovou o equívoco técnico da autuação, a qual, saliente-se, firma-se em laudos emitidos por instituto credenciado para a análise técnica de combustíveis. 10. Ademais, da leitura do art. 11 da Portaria ANP nº 248, de 31/10/2000, vigente por ocasião da autuação, infere-se que, desde o momento em que a amostra da contraprova é entregue ao revendedor varejista, ele pode, mediante requerimento à ANP, realizar, às suas expensas, as análises laboratoriais que julgar pertinentes. 11. No caso concreto, as amostras de contraprova foram entregues à apelante no mesmo momento em que coletadas as amostras para teste, e, desde então, esta poderia ter se utilizado da faculdade prevista no art. 11 da Portaria ANP nº 248/2000. 12. Nesse passo, não pode agora a autora, que deixou de realizar o teste na contraprova quando teve a oportunidade, alegar cerceamento de defesa. 13. Por tais razões, observa-se que a autuação observou os ditames legais e os Princípios da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal, não havendo qualquer vício a ser sanado. 14. Agravo Retido Não Conhecido e Apelação Improvida (AC 00270778520064036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2012..FONTE_REPUBLICACAO:.) Os atos administrativos que desaguam na inscrição, como essa própria e a certidão dela retirada gozam de presunção de veracidade e legitimidade (presunção administrativa). Além disso, a certidão de dívida ativa também goza da liquidez e certeza decorrentes de sua classificação legal como título executivo extrajudicial (presunção processual). Dessa forma, para infirmar a presunção de veracidade e legitimidade do Auto de Infração e Certeza e liquidez do Título Executivo, caberia a excipiente demonstrar de forma inequívoca a nulidade alegada, o que não obteve êxito com suas alegações. A resolução da questão necessitaria de dilação probatória, não admitida no incidente. Aprofundar na discussão implicaria em exceder os limites da exceção de pré-executividade. No âmbito da exceção de pré-executividade seria impossível aprofundar na pesquisa dessa alegação, eis que, como ficou dito, não é viável nesse incidente dilação para fins instrutórios. Cabe uma analogia: a evidência trazida na exceção de pré-executividade é semelhante àquela do mandado de segurança – deve traduzir, em certo sentido, certeza e liquidez, além de ser pré-constituída. Não há como produzir perícia neste momento processual, nem outro meio hábil para suprir a falta de prova material e a priori das alegações deduzidas. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO Cumpre salientar que as certidões de dívida ativa destes autos encontram-se nos termos do § 5º do artigo 2º da LEF, respeitando-se o direito de defesa da executada. Nesse sentido, o E. STJ já decidiu em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme preconiza os arts. 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exeqüente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. 6. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 7. Agravo Regimental desprovido.” (STJ, 1a Turma, Rel. Min. Luiz Fux, AGA nº 485548, Proc. Nº 200201356767/RJ, DJ de 19/05/2003, p.145, v.u.) (Grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXEQÜÍVEL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. FORMALIDADES EXTRÍNSECAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (ART. 2º, § 5º, III, DA LEI 6.830/80). NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 - Constata-se que foi discriminada toda a legislação embasadora da cobrança do débito fiscal destacado, sendo consignados as leis, os artigos, incisos, parágrafos e alíneas satisfatoriamente, permitindo, com absoluta precisão, satisfazer a exigência do art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, o qual reclama que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. 2 - O fato de haver sido especificado o fundamento legal do débito através da indicação precisa dos preceitos legais aplicáveis não induz, absolutamente, em sua nulidade, como pretende a recorrente. A sua ausência, sim, implicaria a nulidade da CDA. 3 - Recurso especial conhecido, mas improvido.” (STJ, 1a Turma, Rel. Min. José Delgado, RESP nº 202587, Proc. Nº 19990007860/RS, DJ de 02/08/1999, p.156, v.u.) A inscrição em dívida ativa é um procedimento unilateral de verificação de existência e legalidade daquela, sem natureza contenciosa e sem necessidade de contraditório. Gozam as pessoas jurídicas de direito público do privilégio legal de constituição de título executivo à vista dos fatos jurídicos que a autorizam, sendo a rigor os únicos credores dotados de tal prerrogativa. Não se aplicam na espécie os princípios do contraditório e ampla defesa, posto que tais princípios constitucionais serão observados durante o processo de execução, que por isso mesmo transcorre necessariamente na via judicial. Desse modo, é equivocada a ilação de que as condições da ação ou validade do título dependam, de alguma forma, da observância de contraditório na fase prévia à inscrição, já que o procedimento respectivo não tem aquela natureza. Observados os requisitos de forma e fundo que constam da Lei n. 6.830/80 (cuja origem, aliás, é a Lei n. 4.320/64 e o Código Tributário Nacional) a Certidão de Dívida Ativa, sacada como duplicação do respectivo termo de inscrição, é hígida, presumidamente veraz e goza dos atributos de liquidez e certeza. Justamente por ser título executivo, a CDA não precisa vir acompanhada do processo administrativo que lhe deu origem. Essa é uma característica de que gozam todos os títulos dessa natureza – dão acesso, por si mesmos, ao processo de execução, sem a necessidade de vir ornamentados com outras provas. No caso, a exequente carreou aos autos documentos que demonstram que ouve a entrega da notificação no endereço da AV. GELSON ANDRADE MOREIRA Nº145, CENTRO, IGUATEMI/MS – ID. 276713735. Ainda que o endereço não corresponda ao indicado pela excipiente em sua peça de defesa, o ato produzido em processo administrativo goza de presunção de veracidade, motivo pelo qual considera-se válida a entrega no aludido endereço. Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS A executada defende a necessidade de liberação dos ativos financeiros da empresa bloqueados por meio do BacenJud. Defende a impenhorabilidade dos valores eis que são essenciais à manutenção de suas atividades, na forma do art. 833, V e X, do CPC. Alega dificuldades financeiras em razão da pandemia do coronavírus e seus reflexos. Pois bem. Ainda que os efeitos da pandemia tenham sido nefastos a diversos setores da economia, não é possível acolher o argumento do executado quanto à impenhorabilidade de bens, em razão da aludida situação fática. As circunstâncias excepcionais outrora existentes já haviam se modificado substancialmente no momento em que a parte executada apresentou impugnação à penhora (11/01/2023), motivo pelo qual indefiro a liberação de valores. Lado outro, a alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, V, CPC também não merece ser acolhida. As hipóteses de impenhorabilidade são excepcionais e devem ser interpretadas restritivamente. No inciso V está disciplinada a impenhorabilidade de bens necessários ou úteis ao exercício da profissão. Assim, o executado, ao alegar impenhorabilidade com base no inciso V, deve demonstrar que determinado bem é essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial. Nesse sentido: "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS INDICADOS À PENHORA. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ARTIGO 833, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil/2015 estabelece que são impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (...). 2. Em consonância com o entendimento consolidado no C. STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo, a aplicabilidade do dispositivo em testilha no tocante às pessoas jurídicas, é possível em relação aos bens indispensáveis ao desenvolvimento da atividade empresarial. Precedente: AgRg no AREsp 474.637/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 06.11.2014, publicado no DJe de 11.11.2014. 3. De outra parte, a regra é a da penhorabilidade dos bens da empresa, inclusive da sua sede. Nesse ponto, vale a transcrição da Súmula 451 do STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Assim, é dever do executado comprovar a impenhorabilidade de algum bem eventualmente indispensável ao desenvolvimento da atividade empresarial. 4. A Jurisprudência do C. STJ assentou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira, no sentido de ser lícita a recusa do bem indicado à penhora ou à substituição da penhora, quando ele não obedecer à ordem legal. 5. Vale lembrar que a execução se faz em benefício do credor. O artigo 805 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao executado, não visou, por outro lado, inviabilizar ou dificultar o recebimento do crédito pelo exequente. 6. O bem oferecido à penhora não obedeceu à ordem legal. Portanto, legítima a manutenção da constrição. 7. Não restou devidamente comprovado que o bem constrito é indispensável ao desenvolvimento das atividades da empresa, visto que, a mera alegação não lhe atribui impenhorabilidade absoluta. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004827-41.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 19/12/2023) Portanto, valores existentes em conta bancária da empresa não podem ser equiparados a bens necessários ao exercício da profissão, eis que são assim considerados os bens móveis indispensáveis ao desenvolvimento das atividades da empresa. Quanto à impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos (Art. 833, X do CPC), é importante destacar que o intuito da referida garantia é garantir uma quantia mínima para subsistência do devedor e de sua família. A executada sequer comprova que a referida quantia é imprescindível às atividades empresariais, motivo pelo qual também não é possível acolher seus argumentos. Nesse sentido: "E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE ATIVOS. SISBAJUD. PREFERÊNCIA. VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE AFASTADA. NÃO JUSTIFICADA DOCUMENTALMENTE A NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DO DINHEIRO. DESBLOQUEIO DA CONSTRIÇÃO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Para se lançar mão do bloqueio eletrônico de dinheiro via SISBAJUD não há necessidade de prévia tentativa de penhorar outros bens de propriedade do devedor. A jurisprudência é firme no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, a constrição de ativos financeiros, inclusive por meio de sistema eletrônico, deve ter primazia na garantia do crédito executado. - A impenhorabilidade trazida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil se refere a valores recebidos a título de salário e não a montante que eventualmente é destinado ao seu pagamento, além do que deve ser de pessoa física, uma vez que quantia recebida por pessoa jurídica não representa salário e sim faturamento, em relação ao qual não há proibição de bloqueio. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada (artigo 833, inciso X, do CPC), seja ela mantida em papel-moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. No entanto, essa impenhorabilidade não atinge a pessoa jurídica, pois o intuito é o de garantir quantia mínima para a subsistência do devedor e de sua família, bem como o de proteger a poupança popular. - Embora a agravante invoque a necessidade de liberação da quantia constrita, sob o argumento de que o montante se destina a manter a higidez das atividades empresariais, não comprova de que modo o valor é imprescindível à pessoa jurídica. Meras alegações de que o montante bloqueado pode dificultar a atividade empresarial, prejudicar o pagamento de funcionários e de fornecedores, sem amparo em documentos hábeis a se reconhecer a carência absoluta de recursos para tais fins, não podem servir de base para a reversão da medida. A existência de despesas para com terceiros faz parte de toda atividade empresarial. Diante das circunstâncias do caso concreto, a observância da preferência do dinheiro como garantia da execução, tal como prevista na lei especial (artigo 11 da Lei nº 6.830/80), não se mostrou desproporcional e tampouco pode ser interpretada como uma medida mais gravosa ao devedor. Precedentes. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007385-49.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024)".
Ante o exposto, indefiro a liberação dos valores bloqueados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta e indefiro o requerimento alusivo à liberação dos valores bloqueados. Determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Concedo ao excipiente o prazo de 15 dias para regularizar sua representação, juntando instrumento de mandato. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.