Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THALLES JAN GERONCIO BRUNERI DE MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: YAGO MATOSINHO - SP375861
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004816-07.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em que o autor busca um provimento jurisdicional que condene o INSS à concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (em 18.4.2019). Alega que, em 18.12.2018, sofreu um acidente de trânsito, do qual resultou uma debilidade permanente do tornozelo esquerdo. Aduz que realizou diversos tratamentos, tendo sido beneficiário de auxílio por incapacidade temporária de 15.01.2019 a 18.4.2019. Sustenta que, tais sequelas reduziram sua capacidade laborativa, de forma permanente. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. O autor informou que realizou o requerimento de auxílio-acidente em 05.08.2021, ainda não concluído. O INSS apresentou contestação alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e a improcedência do pedido. O autor se manifestou em réplica. Determinou-se a produção de prova pericial médica, porém o autor não compareceu. Intimado, não houve manifestação. É o relatório. DECIDO. Verifico, de início, que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Não tendo decorrido prazo superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação, não há quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). O auxílio-acidente, prescreve o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é o benefício devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade de trabalho, em consequência de um acidente de qualquer natureza. É necessário comprovar, portanto, não apenas a redução da capacidade de trabalho, mas que existe um nexo de causalidade entre esse evento e o acidente sofrido. No caso dos autos, a ausência injustificada do autor à perícia médica designada importou em inequívoca preclusão do direito à produção das provas que comprovassem a redução de sua capacidade para o trabalho, que é requisito indispensável à concessão do benefício. Veja-se que o autor foi especificamente intimado a justificar sua ausência, na pessoa de seu advogado, não tendo oferecido qualquer manifestação. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para eventual recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.