Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO LUIZ GERALDO BAPTISTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE FRANCA - SP334682
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000469-21.2019.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em fase de cumprimento de sentença, requerida por SERGIO LUIZ GERALDO BAPTISTA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a cobrança de quantia certa, relativos a atrasados de concessão de benefício previdenciário. O INSS deixou de apresentar cálculos preliminares, sob a justificativa de que não foram verificadas diferenças devidas decorrentes da revisão (id 54765380). O autor apresentou memória atualizada do crédito (id 64900770 e ss.), tendo o INSS impugnado os cálculos apresentados (id 98008350), alegando excesso de execução, vez que embora efetuada a revisão do NB 101624627-4, conforme determinação judicial, não houve vantagem financeira, pois não houve alteração de tempo de contribuição, estando todos os salários no teto à época da concessão. Remetidos os autos, a Contadoria Judicial verificou que o cálculo da autarquia cumpre o determinado no julgado (id 150620614). É o breve relatório. DECIDO. O cumprimento de sentença se dá nos termos da coisa julgada, com amparo no princípio da fidelidade ao título executivo. Conforme esclarece a autarquia previdenciária, ratificada pela Contadoria Judicial, ambas usufruindo da presunção de legitimidade, o que se observou nos cálculos apresentados pelo autor é a aplicação indevida de reajuste na competência 12/1998, ocasionado assim a diferença indevida em sua RMI. Assim, deve ser acolhido o cálculo do INSS, que foi referendado como correto no parecer da Contadoria Judicial, nos termos do julgado.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oposta pelo INSS para reconhecimento de que a parte autora nada tem a receber quanto a diferenças relativos a atrasados de concessão de benefício previdenciário, e, assim, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença face a hipótese de liquidação zero. Por ter sucumbido nesta fase de cumprimento de sentença, condeno o autor em honorários, correspondentes a 10% do excesso de execução, sendo que a execução ficará suspensa, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Transcorrido o prazo para recurso, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 28 de março de 2022.