Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ESPORTE CLUBE SIRIO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABIO KADI - SP107953 DECISÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0041680-53.2002.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de Cumprimento de Sentença pretendido pela Fazenda Nacional, tendo havido impugnação. Segundo a impugnante, não haveria obrigação de pagar, considerando a superveniência de legislação que afastou a pertinência de condenação relativa a honorários de sucumbência, nas condições verificadas na origem (folha 359 dos autos físicos – ID 42056571 – página 87). Tendo oportunidade para manifestar-se, a Fazenda Nacional apenas renovou pedido para que a parte adversa fosse intimada a pagar o valor pretendido, no prazo de quinze dias, sob pena de haver acréscimo equivalente a 10%. Fundamentos e deliberações Não se pode acolher a impugnação. Com efeito, ainda que tenha havido a afirmada modificação legislativa, a questão já estava definitivamente decidida, impondo-se observar a coisa julgada. Sendo assim, REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGANÇÃO APRESENTADA. Quanto ao seguimento feito, é importante observar que a manifestação judicial posta na folha 357 dos autos físicos (ID 42056571 – página 85) já estabeleceu prazo para que a parte executada efetuasse o pagamento, sob o risco de multa correspondente a 10%. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO FAZENDÁRIO, posto no sentido de novamente intimar-se com aquela finalidade e sob aquela cominação. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente apresente cálculo relativo ao valor de sua pretensão, já acrescido da multa de 10%, requerendo o que mais considerar pertinente. Intime-se as partes. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)