Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALDIR CAMPOS ARANHA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO - SP270939
REU: FINASA CREDITO IMOBILIARIO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866 TERCEIRO
INTERESSADO: PERITO ALÉSSIO MANTOVANI S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003953-10.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de ação ordinária ajuizada por WALDIR CAMPOS ARANHA FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da FINASA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A. e do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, visando à obtenção de provimento jurisdicional que reconheça o direito à cobertura pelo Fundo de Compensações de Variações Salariais - FCVS - relativa a um segundo contrato de financiamento de compra de imóvel situado na mesma localidade. Alega, em apertada síntese, que adquiriu um apartamento financiado em 06/12/1978, que foi quitado e teve sua hipoteca cancelada em 12/11/1991. Mas que, em 30/09/1982, firmou contrato de compra e venda de outro apartamento, junto à FINASA CRÉDITO IMOBILIÁRIO SA, com aditivo de opção de Equivalência Salarial Parcial. Conta que, após o pagamento das parcelas contratadas, foi ter com a requerida sobre a quitação do contrato e autorização para baixa da hipoteca junto ao cartório, o que lhe foi negado sob o argumento de que o primeiro financiamento em seu nome inviabilizaria a cobertura pelo FCVS. Sustenta a ilegalidade da negativa, por afronta ao disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 8.100/90. Citada, a CAIXA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do pedido inicial. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, atual denominação de FINASA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, também contestou o pedido, sustentando sua improcedência. Intimado, o autor impugnou as alegações das requeridas. Produzida a prova pericial, manifestaram-se as partes e vieram os autos conclusos para julgamento. É uma síntese do necessário. Decido. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pela CAIXA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.011, fixou as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011 - destaquei. Esta ação foi ajuizada em 17/09/2020, estando portanto fixadas (i) a legitimidade da CEF, por força da Lei Federal nº 12.409/2011; e (ii) a competência da Justiça Federal. E a legitimidade passiva do Bradesco Financiamentos Imobiliários S/A decorre de sua condição de credor fiduciário, já que sucedeu a FINASA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A. No mérito, a controvérsia se restringe à possibilidade - ou não - de cobertura pelo Fundo de Compensações de Variações Salariais - FCVS - de um segundo contrato de financiamento de compra de imóvel situado na mesma localidade. No caso concreto, o autor firmou dois contratos de financiamento imobiliário, sendo: - em 06/12/1978, junto à CONCIC IMOBILIÁRIA S/A, quitado em 12/11/1991, com baixa na respectiva hipoteca; e - em 30/09/1982, junto à FINASA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, com termo aditivo formalizando Opção de Equivalência Salarial Parcial; Essas informações também constam da contestação apresentada pela CAIXA, inseridas no CADMUT. O contrato de financiamento junto à FINASA teve, ao final, apontamento de pendência no valor de R$ 105.842,17, sob a alegação de que o FCVS não poderia arcar com a cobertura de um segundo contrato de financiamento de imóvel na mesma localidade ("indício de multiplicidade no CADMUT). Apesar da justificativa, a negativa de cumprimento não procede. Isso porque, no âmbito contratual, não havia, ao tempo das avenças, regra impeditiva da referida cobertura. E a Lei Federal nº 8.100/90, com redações introduzidas pela Lei Federal nº 10.150/2001, dispõe: Art. 3o O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS - destaquei. § 1° No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, desde que não sejam referentes a imóveis na mesma localidade, fica assegurada a cobertura do fundo, a qualquer tempo, somente para quitações efetuadas na forma estabelecida no caput do art. 5° da Lei n° 8.004, de 14 de março de 1990. § 2° Ocorrendo a hipótese de um mutuário figurar como co-devedor em contrato celebrado anteriormente, não será considerado como tendo mais de um financiamento. § 3o Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, ficando sob responsabilidade do FCVS os custos decorrentes do desenvolvimento, implantação, produção e manutenção do referido cadastro. § 4o O Conselho Monetário Nacional - CMN editará os atos normativos necessários à administração e manutenção do cadastro a que se refere o § 3o deste artigo. Não bastasse, a questão também foi objeto de apreciação pela Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.133.769/SP, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, nos termos seguintes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (...) 4. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. 5. Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio. 6. Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação da liquidação do referido vínculo. 7. In casu, à época da celebração do contrato em 27/02/1987 (fls. 13/20) vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado. 8. A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no Ag 804.091/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007. 9. O FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não ostentar legitimatio ad processum, arrasta a competência ad causam da pessoa jurídica gestora, responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação. 11. É que o art. da Lei 8.100/90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001) (...) 17. Ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, objetivando a liquidação antecipada de contrato de financiamento, firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei 10.150/2000, na qual os autores aduzem a aquisição de imóvel residencial em 27.02.1987 (fls. 13/20) junto à Caixa Econômica Federal, com cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, motivo pelo qual, após adimplidas todas a prestações mensais ajustadas para o resgate da dívida, fariam jus à habilitação do saldo devedor residual junto ao mencionado fundo. 18. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1133769/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009). Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 323, a Corte fixou o seguinte enunciado: "O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei nº 8.100/90, com a redação conferida pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001". O e. TRF-3 vem decidindo no mesmo sentido. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. SALDO RESIDUAL. COBERTURA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS. COBERTURA DE MAIS DE UM SALDO RESIDUAL. POSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 8.100/1990. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por mutuários em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco Bradesco S/A, visando ao reconhecimento do direito à quitação do saldo residual de contrato de financiamento imobiliário firmado em 1985, com cobertura pelo FCVS, e consequente liberação da hipoteca. 2. Sentença de procedência que condenou a CEF a quitar o saldo devedor remanescente e o Banco Bradesco S/A a liberar o gravame hipotecário, após comunicação da cobertura pelo FCVS. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: i) saber se a existência de mais de um contrato de financiamento no mesmo município, firmado antes da vigência da Lei nº 8.100/1990, impede a cobertura do saldo residual pelo FCVS; ii) saber se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva para integrar a lide e obrigação de liberar a hipoteca após a comunicação da quitação do saldo pelo FCVS. III. Razões de decidir 1. À época da contratação (1985), não havia vedação legal à cobertura de mais de um saldo residual pelo FCVS. A Lei nº 8.100/1990, que introduziu a limitação, não tem aplicação retroativa em prejuízo de ato jurídico perfeito (CF/1988, art. 5º, XXXVI). 2. A jurisprudência consolidada no STF, STJ e TRF-3 reconhece a possibilidade de quitação de mais de um saldo devedor pelo FCVS em contratos antes de 05/12/1990. 3. O Banco Bradesco S/A, por ter firmado o contrato com os autores e figurado como credor hipotecário, possui legitimidade passiva e a obrigação de liberar o gravame, após a comunicação de cobertura do saldo residual pelo FCVS. 4. Inexistência de obrigatoriedade de novação entre União e instituição financeira, pois o art. 1º da Lei nº 10.150/2000 prevê faculdade, não imposição.IV. Dispositivo e tese 1. Recursos da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco S/A desprovidos. Tese de julgamento: “1. É possível a cobertura de mais de um saldo residual pelo FCVS em contratos antes de 05/12/1990. 2. A existência de mais de um financiamento na mesma localidade não implica perda da cobertura contratualmente prevista se a contratação antecedeu a vigência da Lei nº 8.100/1990. 3. O Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva e deve providenciar a liberação da hipoteca após a comunicação de quitação do saldo residual pelo FCVS” - ApCiv 5003313-53.2018.4.03.6103, Rel. Des. Fed. RENATO LOPES BECHO, 1ª Turma, j. 07/10/2025. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO RESIDUAL. FCVS. PRESCRIÇÃO. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por herdeira de mutuários falecidos em face da Caixa Econômica Federal, do Banco Bradesco S.A. e, posteriormente, da União, com pedidos de (i) reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de saldo residual de contrato de financiamento imobiliário firmado em 1985, com cobertura do FCVS, e (ii) liberação da hipoteca incidente sobre o imóvel financiado. Sentença julgou procedentes os pedidos. O Banco Bradesco interpôs apelação, impugnando o valor da causa, a existência da prescrição e a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar o correto valor da causa; (ii) definir se é devida a liberação da hipoteca incidente sobre imóvel vinculado a contrato de financiamento com cobertura do FCVS; (iii) estabelecer se está prescrita a pretensão do agente financeiro de cobrar saldo residual do financiamento; e (iv) determinar se é possível a modificação da verba honorária arbitrada em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa, correspondente ao saldo residual indicado pelo próprio banco apelante, reflete o proveito econômico pretendido e não comporta modificação. 4. O artigo 3º da Lei nº 8.100/1990, com redação dada pela Lei nº 10.150/2001, garante a cobertura do FCVS para contratos firmados até 05/12/1990, mesmo nos casos de duplicidade de financiamento. 5. Compete ao agente financeiro habilitar seu crédito junto à CEF e, diante da recusa de cobertura pelo FCVS, acionar o Judiciário no prazo de 5 anos, conforme artigo 206, §5º, I, do Código Civil, contados da data de liquidação do contrato pelo mutuário, o que, na hipótese, ocorreu no ano de 2000. 6. Aplicando-se a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, incide, no caso, o prazo prescricional quinquenal, já transcorrido sem que tenha sido exercida a pretensão de cobrança do saldo residual pelo banco apelante, restando prescrita a dívida. 7. Prescrita a obrigação principal, torna-se inexigível a garantia que lhe é acessória, impondo-se a liberação da hipoteca sobre o imóvel. 8. A verba honorária foi fixada no mínimo legal, de forma proporcional entre os réus, sendo descabida sua redução ou sua fixação por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. A duplicidade de financiamentos anteriores a 05/12/1990 não impede a cobertura do saldo residual pelo FCVS. 2. A pretensão do agente financeiro de cobrar saldo residual do contrato de financiamento imobiliário prescreve em cinco anos, contados da data da liquidação contratual pelo mutuário. 3. A prescrição da obrigação principal implica a extinção da hipoteca que lhe é acessória - ApCiv 5004416-70.2019.4.03.6100, Rel. Des. AUDREY GASPARINI, 2ª Turma, j. 16/092025. Nesse contexto, a norma veiculada pelo artigo 9º da Lei Federal nº 4.380/64 não é aplicável aos contratos anteriores a 05/12/1990, estando o FCVS obrigado à cobertura pretendida na inicial. De outro giro, é impositivo analisar, no caso, a ocorrência da prescrição. É atribuição do agente financeiro habilitar seu crédito junto à CEF e, uma vez recusada a cobertura pelo FCVS, acionar o Poder Judiciário no prazo de 5 anos, conforme artigo 206, §5º, I, do Código Civil, contados a partir da data de liquidação do contrato pelo mutuário. No caso em exame, a liquidação do contrato ocorreu em 30/09/2000 (id 38834980) e o requerimento do autor pela quitação do valor do imóvel se deu em 09/11/2000 (id 38834986). O prazo prescricional vigente à época da assinatura do contrato - no ano de 1982 - era de 20 anos, a teor do disposto no artigo 177 do Código Civil de 1916. Transcrevo o dispositivo: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas - (redação dada pela Lei Federal n. 2.437/55), destaquei. Com a entrada em vigor da Lei Federal nº 10.406/2002 (Novo Código Civil), em 11/01/2003, passaram a valer o prazos prescricionais estabelecidos em seu artigo 206, aplicadas em conjunto com as regras transitórias previstas no artigo 2.028, nos termos seguintes: Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Negada a cobertura pelo FCVS, o credor fiduciário não exerceu - até o momento - sua pretensão relativa à cobrança do saldo residual do valor financiado. Nem perante o Fundo, pela via judicial, nem perante o comprador do imóvel. Por isso, seja pelo prazo previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, seja pelo prazo do artigo 206 do Código Civil de 2002, referida pretensão encontra-se prescrita. Desse modo, ante a inexigibilidade da obrigação, extingue-se a hipoteca que lhe é acessória e impõe-se a imediata comunicação ao respectivo Cartório, para que seja baixada sua averbação. Por consequência, não tendo sido praticado qualquer ato concreto direto ou indireto que visasse o recebimento do valor de R$ 105.842,17, indicado na missiva de 28/11/2000, não resta configurado o ato de cobrança indevida a autorizar a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aliado ao disposto no artigo 940 do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao pagamento de qualquer valor decorrente do contrato n. 03.395.02083.0000-1 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO DE HIPOTECA E CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO (id 38831699 e seguintes), relativo ao imóvel objeto da matrícula n. 33.806, registrada junto ao 2º CRI de Jundiaí, a ser custeado pelo credor fiduciário, bem como para determinar ao referido cartório que proceda a baixa da hipoteca sobre ele incidente. Oficie-se ao 2º CRI de Jundiaí, com cópia desta sentença, para baixa na hipoteca averbada junto ao registro do imóvel objeto da matrícula n. 33.806. Fixo a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a ser suportada pelas rés. Custas rateadas pelas requeridas. Havendo interposição de recurso, proceda-se na forma do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. P.I.C. JUNDIAí, data da assinatura digital.