Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: C. E. F. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A
EXECUTADO: C. D. L. C. L. -. M., M. M. G., V. G. SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação de execução de título extrajudicial contra a empresa COMÉRCIO DE LIVROS CONTEMPORÂNEA LTDA, MARIA MADALENA MOREIRA e V. G.. Recebida a inicial, com determinação de citação da parte ré para pagamento (id. 24855147 - Pág. 8). Sucessivas tentativas infrutíferas de citação. Pedido de diligências para citação em 25/02/2010 (id. 24855147 - Pág. 21). Deferimento do pedido em 25/02/2010 (id. 24855147 - Pág. 25). Sucessivas tentativas infrutíferas de citação: Pedido de citação por edital em 23/05/2011 (id. 24855147 - Pág. 35). Determinação de diligências para citação em 05/10/2011 (id. 24855147 - Pág. 37). Reiterado o pedido de citação por edital em 26/09/2012 (id. 24855147 - Pág. 46) Determinação de diligências para citação em 12/11/2013 (id. 24855147 - Pág. 47). Citação efetiva de V. G. em 23/11/2015 (id. 24855147 - Pág. 57). Determinação de citação por edital em 05/11/2016 (id. 24855269 - Pág. 11). Publicação em 16/02/2017 (id. 24855269 - Pág. 14). Pedido de bloqueios em 09/03/2016 (id. 24855269 - Pág. 2). Reiteração do pedido de bloqueio em 05/06/2017 (id. 24855269 - Pág. 17). Decisão registrando a diligência no sistema BACENJUD como irrisória e deferindo demais pedidos constritivos (id. 24855269 - Pág. 18), bem como sigilo dos autos em 03/04/2018. Certidão negativa RENAJUD e INFOJUD em 13/08/2018 (id. 24855269 - Pág. 24). Pedido de prazo para busca de imóveis em 22/08/2018 (id. 24855269 - Pág. 26). Juntada de certidões negativas de imóveis e pedido de registro no CNIB em 04/06/2019 (id. 24855269 - Pág. 29). Despacho em 08/07/2020 constando nomeação da DPU para curadoria especial das rés citadas por edital, e indeferida anotação de advogados pela CEF (id. 35104421 - Pág. 1). Pedidos de regularização da autuação processual CEF (id. 238842610 e anteriores). Novo pedido de bloqueios em 18/01/2022, citando SISBAJUD (id. 239952940). Despacho determinando a intimação para manifestação da autora em 28/03/2022 (id. 238998054). Substabelecimento (id. 249400497). Pedido de dilação de prazo em 08/11/2024 (id. 249417214). Reiteração do pedido de prosseguimento do feito, com penhora SISBAJUD em 14/03/2025, e juntada de cálculo atualizado da dívida (id. 356363938). Despacho determinando intimação para análise da prescrição intercorrente (id. 367414089). A Defensoria Pública da União, em nome das executadas COMÉRCIO DE LIVROS CONTEMPORÂNEA LTDA – ME e M. M. G., requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do crédito executado (id. 371164976). Argumentou que a execução foi ajuizada em 26/03/2009, tendo transcorrido mais de 15 anos sem satisfação do débito por inexistência de bens penhoráveis, configurando prescrição intercorrente nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, conforme orientação do Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS) e Súmula 314/STJ. Requereu ainda indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, alegando que a parte executada sofreu constrangimentos e humilhações decorrentes de cobranças indevidas realizadas após o transcurso do prazo prescricional. A C. E. F. contestou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que (id. 374253910): À época do ajuizamento (2009) não havia previsão legal expressa de prescrição intercorrente na LEF, sendo instituto de criação jurisprudencial; O CPC/2015 (arts. 924, V e 921, §4º) estabelece que a prescrição intercorrente somente inicia após 1 ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis; A prescrição intercorrente somente pode ser decretada quando houver desídia processual do credor, que deve ser intimado para dar prosseguimento ao feito e permanecer inerte (AgRg no AREsp 277.620/DF), o que não ocorreu no caso; Não houve paralisação superior a 5 anos por inércia da exequente. Requereu o não reconhecimento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução com pesquisa via SISBAJUD, fundamentando-se na Súmula 81 do TRF4 e na impossibilidade de a exequente conhecer alterações patrimoniais dos executados devido ao sigilo bancário (LC 105/01). É o relatório. Decido. Os presentes autos versam sobre execução de título extrajudicial postulada em março de 2009, com fulcro em instrumento particular firmado em 2004, entre a parte autora e as partes rés. Foi constatada a efetiva citação de uma das partes rés em 23/11/2015, bem como o deferimento dos pedidos constritivos da parte autora em 03/04/2018, todos infrutíferos. Posto este cenário, contam-se 8 anos desde o deferimento das medidas constritivas, e não se verificam nos autos quaisquer diligências satisfatórias do crédito, em que pese a pendência de dois pedidos constritivos não avaliados em 04/06/2019, postulando pelo registro do bloqueio no CNIB (id. 24855269 - Pág. 29) e em 18/01/2022, citando SISBAJUD (id. 239952940). A prescrição intercorrente consiste na extinção da pretensão executiva em razão do decurso do prazo prescricional no curso do processo, diferenciando-se da prescrição ordinária por operar dentro de execução já instaurada. Seu fundamento constitucional repousa no princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e na função social da prescrição como instrumento de estabilização das relações jurídicas. O instituto, no direito civil brasileiro, remonta à Súmula 150/STF (1963), segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O CPC/1973, contudo, não regulou a matéria, de modo que sua aplicação decorreu exclusivamente de construção jurisprudencial — atrelada, à época, à lógica do abandono da causa, exigindo intimação pessoal do credor e sua efetiva inércia subsequente como condições para o reconhecimento da prescrição. Esse cenário foi substancialmente alterado com o CPC/2015, que normatizou a prescrição intercorrente nos arts. 921 a 925, estabelecendo estrutura análoga à da Lei de Execuções Fiscais (art. 40 da Lei nº 6.830/1980): suspensão da execução por 1 (um) ano ante a inexistência de bens penhoráveis, com correlata suspensão do prazo prescricional, seguida de arquivamento e início do cômputo prescricional intercorrente caso o credor permaneça inerte. A Lei nº 14.195/2021 aprimorou a redação do art. 921, §4º, fixando como termo inicial da prescrição a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e acrescentou o §4º-A, condicionando a interrupção do prazo à efetiva citação, intimação ou constrição de bens — e não ao mero peticionamento. A guinada interpretativa decisiva, porém, adveio do IAC nº 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/8/2018), que, ao harmonizar os regimes jurídicos da LEF e do processo civil, fixou teses com aplicação retroativa às execuções regidas pelo CPC/1973. O precedente qualificado assentou que: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, (...) devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O julgado reconheceu, expressamente, que o CPC/2015 conferiu à prescrição intercorrente "exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal", sendo de rigor "a aplicação analógica [deste], como forma primeira de integração do direito". Assim, o IAC nº 1 promoveu verdadeiro overruling do entendimento anterior, afastando a exigência de desídia qualificada do credor como pressuposto indispensável ao reconhecimento da prescrição. No que tange às causas interruptivas, o Tema Repetitivo 568 do STJ, julgado em 16/10/2018, consolidou entendimento que igualmente se aplica, por analogia, às execuções de títulos extrajudiciais: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (...) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo (...), considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Tal orientação, consolidada no âmbito das execuções fiscais, tem sido reiteradamente aplicada pelo STJ às execuções cíveis, inclusive em feitos ajuizados muito antes do CPC/2015. A Terceira Turma é expressa nesse sentido: (...) a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que o requerimento de diligências que se revelam fracassadas não constitui marco interruptivo ou suspensivo da prescrição intercorrente autoral. (STJ - AgInt no AREsp 2441152/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 26/02/2024) E também a Quarta Turma, em acórdão da lavra do Min. Luis Felipe Salomão — que chegara a divergir do relator no IAC nº 1 —, endossou expressamente a aplicação dos precedentes oriundos da execução fiscal ao processo civil: A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível (...) (AgInt no REsp 1.986.517/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 23/8/2022) No âmbito do TRF3, o entendimento é alinhado: Durante a regular tramitação da ação de execução de título extrajudicial (...), fica suspensa a contagem do prazo prescricional, salvo se o processamento for injustificadamente paralisado pelo titular do direito subjetivo, embora a prescrição intercorrente possa se consumar mesmo que o exequente não tenha sido omisso. (...) são aplicáveis aos demais títulos executivos extrajudiciais a ratio decidendi adotada pelo E.STJ na Súmula 314 e no REsp 1340553/RS (com seus correspondentes embargos de declaração, Temas 566, 567/569, 568 e 570/571) - Por força do art. 921 do CPC/2015, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial do exequente (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da ação de execução) e determinará a paralização dos procedimentos judiciais; (TRF-3, AI 50087744020224030000, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 12/08/2022) Tem-se, portanto, consolidado o seguinte panorama: (a) o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde ao fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão, contado automaticamente a partir da ciência do credor acerca da inexistência de bens penhoráveis — independentemente de intimação expressa ou determinação judicial nesse sentido; (b) apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação efetiva são aptas a interromper o prazo prescricional, sendo irrelevante, para esse fim, o requerimento de diligências que se revelem infrutíferas; e (c) tais critérios aplicam-se retroativamente às execuções ajuizadas sob o regime do CPC/1973, por força do overruling operado no IAC nº 1 e da aplicação analógica dos Temas 566, 567 e 568 do STJ. No caso, conforme relatado, a citação efetiva da executada V. G. ocorreu em 23/11/2015 (id. 24855147 - Pág. 57), o que interrompeu o prazo prescricional em curso, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. Posteriormente, em decisão de 03/04/2018, este juízo deferiu os pedidos constritivos formulados pela exequente, registrando expressamente que o bloqueio via BACENJUD resultou irrisório e que as pesquisas via RENAJUD e INFOJUD retornaram negativas, constatando-se a inexistência de bens penhoráveis em nome das executadas (id. 24855269 - Pág. 18). A partir da ciência desta decisão pela C. E. F., conforme orientação consolidada nos Temas Repetitivos 566 e 568 do STJ, aplicável analogicamente às execuções de títulos extrajudiciais, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, III e §1º, do CPC, com a correlata suspensão do prazo prescricional. Assim, o prazo de 1 (um) ano de suspensão iniciou-se automaticamente em 03/04/2018, findando-se em 03/04/2019. A partir dessa data, teve início o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, aplicável ao título executivo em questão, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, consumando-se em 03/04/2024. Não há, no período, qualquer ato apto a interromper o prazo prescricional. Os requerimentos formulados em 04/06/2019 (CNIB) e em 18/01/2022 (SISBAJUD) não se prestam a essa finalidade, e por razões que vão além da mera ineficácia:
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003270-40.2009.4.03.6000
cuida-se de diligências que, à luz do histórico dos autos, já se revelavam de antemão fadadas ao insucesso. O bloqueio via BACENJUD — sistema de mesma natureza e abrangência do SISBAJUD — fora tentado anos antes e seu resultado registrado expressamente como irrisório; o CNIB, por sua vez, não constitui instrumento de pesquisa patrimonial, sendo inapto à finalidade para a qual foi requerido, conforme se avaliará adiante. Ademais, nota-se a reiterada petição de bloqueios do tipo com intuito de prolongar a execução, consistindo em medida, na grande maioria das vezes, totalmente ineficazes. A reiteração dessas medidas, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial das executadas, não traduz diligência efetiva do credor, mas postura protelatória voltada a obstaculizar o curso natural da prescrição intercorrente — o que, conforme orientação consolidada no Tema 568 do STJ, é insuficiente para interrompê-la. Apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação efetiva ostentam tal aptidão; o mero peticionamento, ainda que reiterado, não suspende nem interrompe o prazo. Reconhece-se, portanto, a prescrição intercorrente, consumada em 03/04/2024. Quanto ao pedido de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, o mesmo não merece acolhimento. A prescrição intercorrente, conforme aplicada ao presente caso, decorre de circunstâncias processuais objetivas — notadamente a inexistência de bens penhoráveis —, não podendo ser imputada à exequente como conduta ilícita ou abusiva. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera tramitação de execução, ainda que por período prolongado, não configura, por si só, dano moral indenizável: Apesar de a simples submissão a processo de execução indevido não configurar motivo para o pedido de indenização por danos morais, a demora injustificada na extinção da ação executória, sobretudo quando há a comunicação da quitação, enseja responsabilidade civil capaz de gerar ofensa moral indenizável. (...) a simples submissão a processo de execução infundado não é, em geral, capaz de gerar dano moral. (STJ, REsp 1.602.076/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 21/02/2017) Não há nos autos notícia de penhora consumada, restrição creditícia, publicidade vexatória ou qualquer outro elemento que pudesse caracterizar ofensa concreta à honra, à imagem ou à dignidade das executadas. A mera tramitação do processo executivo constitui exercício regular do direito de ação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921, III, §§1º e 4º, 924, V, do Código de Processo Civil, e por analogia ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980, bem como nos precedentes listados, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, consumada em 03/04/2024. Indeferidas as demais pretensões, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas, tendo em vista que as executadas deram causa ao ajuizamento da execução. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal