Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTA MARIA LIMA DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: JESSIKA DE CASSIA MAROCO - SP373311
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001443-64.2009.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de pedido de reconhecimento de períodos de labor rural exercidos pelo falecido marido da autora e a concessão do benefício previdenciário da Pensão por Morte. Juntou documentos com a inicial. A autarquia ré apresentou contestação (ID 21756600 – fls. 17/21). Na fase instrutória foram ouvidas 3 testemunhas (ID ID 21756600 – fls. 74/78). O pedido de produção da prova pericial foi indeferido (ID 21756600 – fls. 54). A sentença proferida no ID ID 21756600 – fls. 92/101 julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como tempo de serviço prestado pelo falecido marido da autora no período de 01/01/1964 a 08/09/1969 e julgou improcedente os demais pedidos. O E. TRF da 3ª Região prolatou o V. Acórdão de ID 21756600 – fls. 140/144 dando provimento à apelação interposta pela autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito com a realização da prova pericial. Em petição de ID 53047727 a autora justifica a impossibilidade de realização da perícia diante do grande lapso temporal decorrido desde o período dos trabalhos desempenhados até os dias atuais e manifesta o desinteresse no prosseguimento do feito. O INSS se manifestou concordando com a desistência somente em caso de julgamento do mérito com a renúncia, pela autora, ao direito sobre o que se funda a ação. É o breve relatório. Decido. Não obstante a Autarquia ré não tenha aquiescido com a manifestação de desistência da ação, pugnando pela prolação do mérito, acolho o pleito de desistência. Assim, HOMOLOGO a desistência formulada pela autora e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando a extinção da ação após a apresentação da contestação, arcará a autora com as custas e os honorários advocatícios, se e quando deixar de ostentar a condição de necessitada (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015). Considerando o teor da certidão de ID 306806822 e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo. Nada sendo requerido e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. Thiago da Silva Motta Juiz Federal Substituto