Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FLASHSTAR HOME VIDEO LTDA, MELQUIAS DE OLIVEIRA ALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: LAERCIO BENKO LOPES - SP139012 D E C I S Ã O MELQUIAS DE OLIVEIRA ALVES, devidamente qualificado, opôs exceção de pré-executividade nestes autos de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZEDNDA NACIONAL, fundada na alegação da ausência de requisitos legais e de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica que legitime o redirecionamento da execução. Requer a sua exclusão do polo passivo e oferece à penhora Letras do Tesouro Nacional (id 149893729). A UNIÃO apresentou impugnação (id 253368380) argumentando com a regularidade do redirecionamento frente aos indícios de dissolução irregular da empresa. Ademais, recusou à oferta das Letas do Tesouro Nacional por violar a ordem legal do artigo 11 da Lei 6.830/80. Relatados brevemente, fundamento e decido. Desnecessidade do IDPJ Não se desconhece o fato de que o Órgão Especial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, firmou a seguinte tese jurídica: “Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados" (julgado em 10/02/2021, publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 19/05/2021). Entretanto, a decisão do IRDR foi impugnada por recurso especial, que tem efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1°, CPC. Logo, estando com sua eficácia suspensa, a decisão não produz o efeito vinculante e imediato, invocado pela parte. Nesse sentido, aponta a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM FACE DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. Sobre a matéria dos autos, anote-se que, em sede de execução fiscal, é prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Processo Civil. Isto porque, o procedimento previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil é incompatível com o regime jurídico da execução fiscal, no qual não há previsão para a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem de automática suspensão do processo. II. Outrossim, a aplicação da Lei n.º 6.830/80 prevalece sobre o Código de Processo Civil, ante a sua natureza especial, sendo a incidência do CPC apenas subsidiária. III. No mais, registro que o Código Tributário Nacional traz em seu artigo 135 hipóteses de legitimação imediata de terceiros para a execução fiscal sem a necessidade de confecção de novo título executivo, salientando-se que a Lei n.º 6.830/80 prevê mecanismos próprios de defesa do executado, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, é certo que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 779, inciso VI, o redirecionamento da execução em face do responsável tributário. IV. Registre-se que não se desconhece o teor do julgamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 pelo Órgão Especial desta Corte, em 10/02/2021, que fixou a seguinte tese, in verbis: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados.” V. Contudo, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário em face do referido julgamento, bem como a teor do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê o efeito suspensivo destes recursos, a tese firmada no IRDR em questão, por ora, não vincula o pronunciamento dos demais órgãos judiciais no âmbito da competência desta Corte. VI. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 5001908-16.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, Intimação via sistema data: 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL NO IRDR 0017610-97.2015.4.03.0000. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. 1. Desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para a inclusão de corresponsáveis no polo passivo do feito executivo. Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1833413/SE, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 10/05/2021, publicado no DJe de 17/05/2021; AgInt no REsp 1742004/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 07/10/2020, publicado no DJe de 11/12/2020; REsp 1786311/PR, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, publicado no DJe de 14/05/2019. 2. O artigo 987, § 1º, do CPC atribuiu aos recursos Especial e Extraordinário interpostos no incidente efeito suspensivo automático. 3. O CPC atribuiu efeito suspensivo automático aos recursos Especial e Extraordinário interpostos do julgamento do mérito do incidente, não havendo se falar, com a devida vênia, em restauração dos efeitos da decisão proferida em juízo de admissibilidade (art. 982, I), haja vista que a competência para avaliação sobre a necessidade de sobrestamento dos feitos, agora com contornos nacionais, passa indubitavelmente ao e. Min. Relator, de Tribunal Superior, nos termos do disposto no art. 1.037, II, do CPC. 4. A interposição de recurso especial no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 (TRF3, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, Órgão Especial, julgado em 10/02/2021, publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 19/05/2021) obsta a aplicabilidade imediata dos efeitos da decisão. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3, Agravo de Instrumento nº 5003936-54.2022.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, Intimação via sistema data: 16/09/2022) Assim, é válido o redirecionamento da execução, sem o prévio IDPJ. Ilegitimidade passiva O STJ, no julgamento do REsp nº Recurso Especial nº 1.645.333 – SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 981), firmou a tese de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 738, de 30/05/2022). Na hipótese dos autos, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de apelação, considerou irregular a dissolução que, embora objeto de distrato social registrado, não foi acompanhada de realização integral do ativo e pagamento do respectivo passivo (fls. 54/57 dos autos físicos). Logo, descabe qualquer reapreciação por este Juízo "a quo" relacionada aos requisitos para o redirecionamento, vez que operada a preclusão pro judicado. Ademais, o excipiente ostentava a condição de sócio e administrador na data da constatação da dissolução irregular. Logo, responde subsidiariamente pelo pagamento dos débitos. Letras do Tesouro Nacional Por fim, considero justificada a recusa manifestada pela União às Letras do Tesouro Nacional, vez que não atendem à ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e artigo 835 do CPC. Em que pese o disposto no art. 805 do CPC, a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. Para que se cogite a mitigação da ordem de preferência prevista nos artigos 11 da Lei n. 6.830/80 e 835 do CPC, é imprescindível a efetiva demonstração, pelo executado, no caso concreto, de outros meios mais eficazes e menos onerosos. As Letras do Tesouro Nacional são títulos da dívida pública e não equivalem a dinheiro. Por se tratar de bem de difícil alienação e não atender à ordem prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80, a sua nomeação à penhora pode ser recusada pelo credor, uma vez que, malgrado o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do exequente e não conforme a conveniência do executado. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. LFT. ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. 1. O STJ considera lícita a recusa da nomeação à penhora de título da dívida pública de difícil e duvidosa liquidação. Precedentes. 2. Não tendo a devedora obedecido a ordem prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, visto que em primeiro lugar está o dinheiro e não os títulos da dívida pública, in casu, LFT, é lícito ao credor e ao julgador a recusa da nomeação à penhora desses títulos, pois a execução é feita no interesse do exequente, e não do executado. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AGA 1090542, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJE de 23/04/2009) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (NOTAS DO BANCO CENTRAL). AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. RECUSA. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE. ART. 620 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. A nomeação à penhora de bem de difícil alienação, in casu, Letras Financeiras do Tesouro ? LFT's, que não equivalem a dinheiro, inobservando-se a ordem prevista no artigo 11, da Lei 6.830/80, pode ser recusada pelo credor, uma vez que, malgrado o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado (Precedentes das Turmas de Direito Público: EDcl no REsp 838.614/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.10.2008, DJe 13.11.2008; REsp 951.543/GO, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 19.06.2008, DJe 07.08.2008); AgRg no REsp 900.484/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21.06.2007, DJ 29.06.2007; EDcl no AgRg no Ag 744.591/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20.06.2006, DJ 03.08.2006). 2. A exegese do artigo 656, do CPC (aplicável subsidiariamente à execução fiscal) torna indiscutível a circunstância de que a gradação de bens estabelecida no artigo 655 visa favorecer apenas o credor/exeqüente, porquanto a nomeação pelo executado só é válida e eficaz se houver concordância daquele. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AGA 933287, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 19/02/2009) Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade. Prossiga-se nos termos do despacho id 64910942, a partir do item 2. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0048999-23.2012.4.03.6182