Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NELSON MANOEL DO REGO, NELSON MANOEL DO REGO - ESPÓLIO Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO NELSON DO REGO - SP87559 D E C I S Ã O O Executado opôs Exceção de Pré-Executividade fundada na alegação de nulidade do título executivo, bem como de ocorrência de prescrição. Requereu a extinção da execução, a condenação da Exequente ao pagamento dos honorários de advogado e o benefício da justiça gratuita (id 241237152). Foram apresentadas procuração e a certidão de nomeação do inventariante FERNANDO NELSON DO REGO (id’s 248216486 e 248216487). Intimada, a UNIÃO apresentou impugnação à exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio (id 251780433). Relatados brevemente, fundamento e decido. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a parte com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cujo pedido poderá ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (artigo 99, caput do CPC). Nestes autos, o Excipiente requereu a gratuidade da justiça no incidente e apresentou declaração de imposto de renda do Espólio do exercício 2021 (Id 241241257), sendo suficiente para o deferimento do pedido, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, dada a ausência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão (artigo 99, §2º, do CPC). Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015109-95.2018.4.03.6182 defiro ao Espólio do executado a justiça gratuita. No mais, não se constata a ausência de qualquer dos requisitos legais da CDA. As Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução encontram-se formalmente perfeita, delas constando todos os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2°, §§5° e 6° da Lei n° 6.830/80. Encontram-se indicados especificadamente o fundamento legal do débito e a forma de cálculo dos juros e de incidência da correção monetária, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que venham acompanhadas do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência ao número do processo administrativo no qual apurada a dívida. A esse respeito, convém consignar que a legislação não exige a apresentação de cópias do procedimento administrativo para fins de execução fiscal, mas apenas a indicação de qual procedimento deu origem à constituição do crédito em execução, objetivando com isso que o executado possa ter plenitude do direito de defesa. Por outro lado, o próprio executado pode ter acesso ao processo administrativo, dele extraindo cópias autenticadas ou certidões, nos termos do art. 41 da Lei n° 6.830/80, para fins de instrução do feito. O excipiente deixou de juntar aos autos o processo administrativo por meio do qual foi constituído o débito, de forma que não há como aferir a existência das supostas irregularidades por ele alegadas, sobretudo quanto ao exercício do contraditório referente à apuração do crédito em cobro. Assim, a apreciação das alegações de possível erro na identificação do contribuinte ou do imóvel objeto da exação demanda ampla dilação probatória, a qual é inviável pela via estreita da exceção de pré-executividade, de forma que a discussão somente pode ser levada adiante por meio dos embargos, após a regular apresentação de garantia. Destaque-se, outrossim, que as Certidões de Dívida Ativa fazem expressa referência à origem e à natureza do débito e especifica sua fundamentação legal, cumprindo-se, dessa forma, à risca, as exigências legais relacionadas à formalização do débito. Há também adequada indicação do sujeito passivo contra o qual são direcionadas as cobranças. Assim, a execução fiscal está embasada em Certidões de Dívida Ativa representativas de débitos revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tendo efeito de prova pré-constituída, presunção essa que somente pode ser elidida por prova a cargo do sujeito passivo, nos termos do artigo 3° da LEF. Logo, não há que se falar em qualquer nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal. As CDA’s atendem a todos os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei n° 6.830/80, de forma que gozam de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de provas pré-constituídas, conforme o disposto no art. 3º da Lei n° 6.830/80. Não foram constatados vícios formais dos títulos executivos e não foi produzida prova inequívoca capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza dos títulos. Ademais, quanto à alegada prescrição, tem-se que os créditos referentes à taxa de ocupação não possuem natureza jurídica tributária, mas de receita patrimonial (REsp 862356, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJE de 06/05/2009), sujeitando-se aos prazos de decadência e de prescrição, previstos no artigo 47 da Lei nº 9.636, de 15/05/1998. De acordo com o disposto no inciso II do art. 47 da Lei nº 9.636/98, com redação dada pela Lei nº 10.852/2004, os créditos originados de receita patrimonial submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência, contados do lançamento. No caso dos autos, verifica-se pelo teor das Certidões de Dívida Ativa que os créditos foram constituídos por notificação em 07/08/2017. A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 16/08/2018. Logo, o quinquênio legal foi obedecido, afastando-se a ocorrência de prescrição.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Tendo em vista o comparecimento espontâneo do Inventariante do Espólio do Executado Nelson Manoel do Rego aos autos, providencie-se a retificação da autuação, incluindo FERNANDO NELSON DO REGO, CPF 032.957.578-32, como “Outros Interessados”. Diante do tempo decorrido, intime-se a União para que informe se mantém o interesse na sua requisição de id 84278228. Em caso afirmativo, determino que sejam apresentadas certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, na intenção de se verificar a manutenção da propriedade deles. Prazo: 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido ou requerendo unicamente concessão de prazo, que desde já indefiro, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, com a remessa dos autos, sobrestados, ao arquivo por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação, após a intimação da exequente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.