Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE TADEU ZANELLATTO LISAUSKAS Advogado do(a)
AUTOR: JORGE TADEU ZANELLATTO LISAUSKAS - SP129463
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I – Relatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5018361-04.2021.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por JORGE TADEU ZANELLATTO LISAUSKAS, qualificado na petição inicial, contra a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição da inscrição em dívida ativa que embasa a execução fiscal n° 0018187-03.2009.403.6182. Argumentou que a jurisprudência admite o recebimento dos embargos sem prévia garantia, diante da comprovada hipossuficiência da parte. Sustentou, ademais, a nulidade da citação, ante a impessoalidade do ato, bem como a ocorrência de prescrição direta, de prescrição intercorrente e de prescrição para o redirecionamento da execução. A petição inicial foi instruída com documentos. A decisão id 171043510 determinou a distribuição dos embargos por dependência à execução fiscal. O despacho de id 246730600 recebeu os embargos sem efeito suspensivo. A União apresentou impugnação, na qual arguiu, em preliminar, a ausência de pressuposto processual, com base no art. 16, § 1°, da Lei n° 6.830/80. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade da citação, a inocorrência de prescrição direta, bem como a não ocorrência da prescrição intercorrente e da prescrição para o redirecionamento. O embargante se manifestou sobre a impugnação (id 251829514). II - Fundamentação O julgamento da lide é possível, com fundamento no art. 17, parágrafo único, da Lei n° 6.380/80, porquanto a questão de mérito, de direito e de fato, demanda unicamente a análise da prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 1. Ausência de garantia e de documentos A decisão proferida no id 246730600 admitiu o recebimento e o processamento dos embargos, independentemente da garantia da execução, calcada em jurisprudência do STJ, ante a comprovação, nestes autos, da hipossuficiência do embargante. A insurgência da embargada, nesse aspecto, é genérica e desacompanhada de prova em sentido contrário, demonstrando a existência de bens do embargante passíveis de constrição. Assim sendo, pelas mesmas razões declinadas na decisão id 246730600, afasto a preliminar arguida pela embargada acerca da ausência de garantia. No mais, constata-se que não houve a intimação do embargante para a emenda da inicial e a juntada aos autos da cópia da certidão de dívida ativa, de modo que não caberia a extinção do feito fundada na ausência de documentos essenciais à propositura sem a prévia intimação da parte para a correção do vício apontado. De qualquer forma, é imperioso salientar que não houve qualquer prejuízo às partes, sendo possível a juntada dos documentos faltantes, tidos por essenciais, por ocasião de eventual recurso decorrente desta sentença. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas pela União Federal. 2. Prescrição Consoante disposto no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". A prescrição é contada da constituição em definitivo do crédito tributário. Se o crédito não for cobrado no prazo fixado em lei, extingue-se a possibilidade de ajuizamento da execução fiscal. A execução fiscal trata da cobrança de contribuições com fatos geradores ocorridos de 03/1995 até 01/1998, os quais foram constituídos por lançamento de débito confessado em 30/03/1998. O documento id 248845839, por sua vez, informa a adesão da empresa executada, da qual o embargante é sócio, a parcelamento administrativo que perdurou de 13/12/2000 até 01/07/2004. A confissão do débito com a finalidade de adesão a parcelamento ocasiona a interrupção da prescrição, por restar configurada a hipótese prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. A jurisprudência está consolidada no sentido de que a confissão feita para fins de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco do débito e, por consequência, interrompe o curso do prazo prescricional. Constata-se, dessa forma, que o pedido de parcelamento dos débitos formulados pela empresa executada importou em interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN. Como o parcelamento perdurou até julho/2004, somente a partir dessa data passou a fluir novamente o prazo prescricional. A Súmula n° 248 do extinto TFR dispunha nesse sentido: “O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado”. O despacho que ordenou a citação, proferido em 28/05/2009, é causa interruptiva da prescrição, uma vez que foi proferido já na vigência da Lei Complementar n° 118/2005, que vigorou a partir de 9 de junho de 2005. Ainda, nos termos dos artigos 240, § 1° e 802 do CPC/2015, que reiteraram as disposições constantes dos artigos 219, § 1° e 617 do CPC/1973, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação executiva, em 20/05/2009. Como não houve o decurso de mais de cinco anos entre a data de rescisão do parcelamento e a data de ajuizamento da execução fiscal, conclui-se que não houve a consumação da denominada prescrição direta ou ordinária na hipótese. 3. Prescrição intercorrente De acordo com o preceito do artigo 40, § 4º, da Lei n° 6.830/80, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 11.051/2004, transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos fixado pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, contado a partir do arquivamento provisório do feito, após a fluência do prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos termos artigo 40, §2º da LEF (Súmula 314 do STJ) e, ouvida a exequente, não sendo arguidas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição intercorrente. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (recurso repetitivo - Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), realizado em 12/09/2018, pela 1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018, firmou a novel orientação de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF começa a fluir automaticamente na data da ciência da Exequente a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, sendo desnecessária decisão suspendendo o curso da execução, nos termos do artigo 40 da referida Lei. Confira-se o aresto mencionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1(um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos-, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2018) Pela análise dos autos da execução fiscal subjacente, verifica-se que a prescrição foi interrompida com o despacho de citação proferido em 28/05/2009 (fls. 11). A citação postal da executada retornou negativa (fls. 13), assim como as tentativas de citação, por oficial de justiça, nos endereços de seu representante legal e da sede da empresa (fls. 25/26 e 43/44). Assim, foi deferida a citação por edital, efetivada em 20/07/2013 (fls. 52). A efetivação da citação da empresa, ainda que por edital, implicou em nova interrupção do prazo prescricional. Posteriormente, por petição datada de 07/11/2013 (fls. 53/54), a União Federal requereu o redirecionamento da execução aos sócios, ante os indícios de dissolução irregular, sendo o pedido deferido em 20/05/2014 (fls. 72). Constata-se, ainda, que os autos da execução fiscal permaneceram sem qualquer movimentação até 30/04/2019. Nesse caso, não houve inércia imputável ao exequente, incidindo na hipótese, por analogia, o enunciado da Súmula 106 do STJ, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". O embargante, por sua vez, foi citado pela via postal em 21/07/2020, interrompendo-se novamente o prazo prescricional. Conforme se observa dos autos da execução fiscal, portanto, entre os marcos interruptivos em destaque não decorreu prazo superior a cinco anos e a demora na citação do sócio não se deu por culpa da Exequente, que permaneceu diligente quanto ao andamento processual. Logo, merece ser afastada a ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Prescrição para o redirecionamento da execução No que se refere à prescrição para redirecionamento da execução, a Primeira Seção do STJ definiu o marco inicial do prazo de cinco anos que o Fisco tem para redirecionamento da execução fiscal aos sócios em casos de dissolução irregular de empresas, estabelecendo as seguintes teses no julgamento do RESP 1.201.993: "O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, III do CTN, for precedente a esse ato processual"; "A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nessa hipótese, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (atual art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública);” "Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (Súmula nº 7/STJ).” No caso dos autos, não decorreu prazo superior a cinco anos entre a ciência da exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça acerca da dissolução irregular (em 10/10/2012 - fls. 46 dos autos da execução fiscal) e o pedido de redirecionamento da execução, formulado em 07/11/2013 (fls. 53/54 dos autos da execução fiscal). Assim, não houve a consumação da prescrição. 5- Nulidade da citação De acordo com o artigo 8º e incisos da Lei nº 6.830/80, não há exigência de que o aviso de recebimento da citação seja assinado pelo executado (pessoalidade da citação), porém, para a validade do ato, será suficiente e necessária entrega da carta registrada no endereço correto. Neste aspecto, insta consignar que o embargante não juntou aos autos qualquer comprovante de endereço contemporâneo ao ato citatório, possibilitando a efetiva análise sobre a nulidade aventada. Assim, na ausência da prova documental, tida aqui por essencial, presume-se válida a citação postal efetivada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO. POSTAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. I. Condenação em litigância de má-fé que se afasta. II. É válida a citação pela via postal desde que realizada no endereço correto, dispensada assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado. Inteligência do art. 8º, II da LEF. Precedentes do STJ e da Turma. III. Prescrição do crédito que não se reconhece. IV. Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0043491-57.2013.4.03.9999, Relator Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/05/2020) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POSTAL – AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. 1. A citação postal realizada no domicílio do executado, mediante assinatura do aviso de recebimento por terceiro, é válida. 2. No caso concreto, a citação postal foi positiva. O AR foi assinado por terceiro. Não há nulidade. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AI 5014731-95.2017.4.03.0000, Relator Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/06/2018) Ainda que assim não fosse, o comparecimento espontâneo da parte executada aos autos acabou por concretizar a citação, nos termos do artigo 239, §1º do CPC. Conclui-se, finalmente, que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a nulidade do título executivo, impondo-se, por consequência, a rejeição dos embargos. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes embargos. Custas não são devidas (Lei n° 9.289/96, art. 7°). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já incluídos no encargo legal de 20% previsto no art. 1º do DL 1.025/1969. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal, prosseguindo-se imediatamente na execução, uma vez que eventual recurso contra esta sentença não terá efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, § 1°, III). Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Promova a Secretaria o sigilo dos documentos juntados no id 57488067, ante a juntada de documentação protegida pelo sigilo fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 22 de junho de 2022.