Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA REGINA KAIRALLA RODRIGUES DE SA - SP112578
EXECUTADO: PEPSICO AMACOCO BEBIDAS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial. Proferido despacho ordenando a citação (fls. 5/8). Foi frutífera a citação pela via postal (fl. 9). Foram bloqueados ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (fl. 10/12),. A executada compareceu aos autos para requerer o desbloqueio dos valores excessivos, e a conversão do valor devido em renda da exequente, extinguindo-se a execução (fls. 13/15). O despacho à fl. 50 determinou a transferência parcial de valores, o desbloqueio do excedente e a conversão dos valores constritos em renda da exequente (fls. 51/56). A CEF informou o cumprimento da ordem de conversão em renda e a existência de saldo de depósito em conta (fls. 58/60). A exequente informou a existência de débito residual e requereu a realização de novo bloqueio de valores (fl. 62). O pedido foi indeferido às fls. 67/68. Dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento, tendo o E. TRF-3 deferido a antecipação da tutela recursal para a realização do bloqueio de valores (fls. 71/72 e id 38235708). Os autos físicos foram digitalizados. Houve novo bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (id 135375791), que alcançou valores excessivos, os quais foram desbloqueados (id 140881461). A executada alegou excesso de constrição, tendo em vista a existência de saldo informado pela CEF, na conta de depósito, e requereu a liberação dos valores residuais do primeiro bloqueio (id 150398322). O despacho id 246710281 afastou o pedido da executada. Os valores bloqueados em complemento foram transferidos para conta vinculada ao juízo da execução (ids 247340264). Em seguida, o exequente informou a quitação da dívida e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II do CPC, nada opondo a liberação de eventual depósito em favor da executada (id 302764108). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação do Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do item 16.4 da Resolução PRES n° 138/2017, condeno a empresa executada ao pagamento das custas processuais.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0040534-20.2015.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se-a, por meio de seu advogado, a promover o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Defiro o levantamento do valor remanescente na conta de depósito nº 2527.635.00020823-1 (id 286635491) e também daquele transferido no id 247340264, em favor da executada, que deverá indicar os dados de sua conta bancária para a transferência dos valores, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC. Promova a CPE a juntada dos extratos das contas de depósitos judiciais vinculadas aos autos. Cumpridas as determinações anteriores e tendo a executada comprovado o recolhimento das custas mediante a juntada aos autos da guia GRU paga, expeça-se ofício de transferência. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.