Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAKRO ATACADISTA S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIO COMPARATO - SP162670, PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769 D E S P A C H O Com o advento da Lei nº 13.043/2014, que dentre outras providências alterou as disposições da Lei de Execuções Fiscais, o seguro garantia passou a ser admitido como modalidade de garantia do Juízo. O artigo 9º, inciso II, da Lei 6.830/80, dispõe sobre a possibilidade do oferecimento de seguro garantia em garantia da execução, produzindo os mesmos efeitos da penhora (§3º do citado artigo).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019559-47.2019.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Ante o exposto, estando a execução garantida por seguro garantia, determino à exequente que promova as anotações pertinentes em seu sistema, a fim de que tais débitos não obstem à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito, nos termos do artigo 206 do CTN, conforme já determinado no id. 350924333. No mais, aguarde-se no arquivo sobrestado o julgamento da Ação Anulatória nº 5022231-57.2021.4.03.6182. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.