Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO
EXECUTADO: G. S. FERNANDES BEBIDAS - EPP, GABRIELLA SALIS FERNANDES Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI - SP268202 S E N T E N Ç A: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de G. S. FERNANDES BEBIDAS - EPP e GABRIELLA SALIS FERNANDES, objetivando o recebimento de importância decorrente de inadimplemento contratual. As executadas foram citadas, mas não houve pagamento do débito, tampouco a interposição de embargos à execução. Foi efetuado bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (id. 269283383) e bloqueio de veículos pelo sistema Renajud (id. 269283381) visando à satisfação da execução. Na sequência, as executadas noticiaram a realização de acordo e pugnaram pelo levantamento das restrições (id. 269866028). Em seguida, a CEF ratificou que as partes se compuseram e requereu a extinção do processo, com a liberação das constrições (id. 270332209). É o relatório. DECIDO. No caso em tela, as partes informaram a composição extrajudicial sobre o débito objeto desta ação. Assim, patente a perda do interesse em prosseguir na presente demanda, restando prejudicadas as constrições judiciais realizadas. Neste contexto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas a cargo da autora. Deixo de condenar em honorários, tendo em vista que houve composição entre as partes. Proceda-se ao levantamento das constrições inseridas no sistema RENAJUD e SISBAJUD, com urgência (id. 269283381 e 269283383). Nada mais sendo requerido, com a vinda dos comprovantes do cumprimento das determinações acima, após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. Santos, 15 de dezembro de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004773-67.2021.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos