Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: AILTON PEREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ELY MARCIO DENZIN - SP296148-N ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ELAINE CRISTINA ARAUJO DENZIN
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003696-83.2022.4.03.6105
Trata-se de agravo apresentado contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Dispõe o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil que, contra a decisão que nega seguimento a recurso excepcional, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, em julgamento de recursos repetitivos, ou nos casos de sobrestamento, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado a que vinculado o magistrado (artigo 1.021, caput). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu art. 11, II, III e §3º: Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: [...] II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais; III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região; [...] § 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível. Assim, quando a decisão prévia de admissibilidade for de negativa de seguimento, com fundamento na hipótese do inciso I do artigo 1.030, do Código de Processo Civil ou no artigo 11, II e III, da Resolução n. CJF3R n. 80/2022, o recurso cabível será o agravo interno, na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil e artigo 11, §3º, do Resolução n. CJF3R n. 80/2022, a ser julgado pela Turma Recursal a que estiver vinculado o magistrado que proferiu a decisão agravada. No caso em exame, observo que a decisão agravada negou seguimento ao recurso, fundamentando-se em precedente qualificado, decidido na sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Assim, a espécie recursal adequada para se insurgir contra esse pronunciamento é o agravo interno. Como a parte interpôs agravo nos próprios autos (com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e artigo 11, §2º, da Resolução n. CJF3R n. 80/2022), optou por manejar recurso incabível, de maneira que o seu não conhecimento é medida que se impõe. Frise-se que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista inexistir dúvida objetiva quanto a espécie recursal cabível, que têm pressupostos distintos, tratando-se, pois, de erro grosseiro. Assim tem decidido o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em vista de denegação de seguimento a apelo extremo ante a aplicação da sistemática da repercussão geral, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil consubstancia evidente erro grosseiro, já que tal ato decisório é impugnável, com supedâneo no § 2º do art. 1.030 do mesmo diploma processual, por agravo interno na própria origem. Precedentes. 2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, dada a manifesta improcedência do presente recurso (§ 4º do art. 1.021 do CPC).(ARE 1278664 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021) Grifamos RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). 1.O manejo da via reclamatória após o trânsito em julgado do processo de origem é inadmissível, conforme dicção da Súmula 734 do STF. A Reclamação que ataca decisão em processo já transitado em julgado esbarra no óbice da Súmula 734/STF. 2. Ademais, verifica-se que o entendimento adotado pelo Juízo a quo revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é incabível agravo do art. 1.042 do CPC contra a decisão que inadmite recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, não se aplicando a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie, 3. Ao manter inadmissão de recurso extraordinário, cuja questão de fundo já tivera o reconhecimento de repercussão geral assentada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 313), a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte. É que a aplicação da referida sistemática é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Inviável, portanto, o manejo da reclamação. 4. Não houve, tampouco, teratologia na aplicação da tese, uma vez que a reclamante pretende afastar o prazo decadencial para revisão dos benefícios previdenciários, reconhecido como legítimo pelo tema 313, 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 42745 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 18-08-2021 PUBLIC 19-08-2021) A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização também está orientada nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMA 179 DA TNU. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA EM PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCEPCIONAL. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS E OFENSA REFLEXA. MATÉRIAS A SEREM IMPUGNADAS POR AGRAVO EM RE (ANTIGO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS), DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO SOMENTE SE A DECISÃO DE INADMISSÃO TIVESSE COMO FUNDAMENTO MATÉRIA DECIDIDADE PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO JÁ ASSENTADA PELO STF NESTES AUTOS. RERCURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0525622-02.2017.4.05.8100, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/06/2021.) RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DO ORGÃO DE ADMISSIBILIDADE DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, COM FUNDAMENTO EM SÚMULA DA TNU E, SUCESSIVAMENTE, NÃO CONHECEU O AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA TNU NÃO VERIFICADA. EXEGESE DO DISPOSTO NO §3º DO ARTIGO 14 DO RITNU. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (RECLAM - RECLAMAÇÃO 0000245-67.2020.4.90.0000, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/09/2020.) Ressalte-se que não configura usurpação de competência das Cortes Superiores deixar de remeter para processamento agravo manifestamente incabível, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos casos em que o Tribunal de origem não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, o STF entende, pacificamente, que não há usurpação da competência desta Suprema Corte. A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. II - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61658 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023) RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA O AGRAVO EM QUESTÃO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, CONFORME ART. 7º, VIII, DA RESOLUÇÃO N.586/2019 - CJF, DE 20/09/2019. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA TNU. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O Regimento Interno da TNU traz previsão de duas formas diversas deimpugnação contra a decisão proferida em sede de exame preliminar deadmissibilidade PEDILEF: oAgravo nos Próprios Autos e o Agravo Interno, previstos respectivamente nos parágrafos segundo e terceiro do art. 14 doRITNU. 2. O Agravo nos Próprios Autos - previsto no parágrafo segundo do art. 14 do RITNU - é cabível contra decisão do Presidente da Turma Recursal - local ou regional - que, em juízo de admissibilidade de Pedido de Uniformizaçãointerposto contra acórdão proferido em julgamento de Recurso Inominado: i) Não conhece do PEDILEF, por considerá-lo intempestivo, incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou carecedor de interesse recursal; ou ii) Não admite o PEDILEF, por considerar desatendidos os seus requisitos, notadamente quando: ii.a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; ii.b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; ii.c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados; ii.d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; ii.e) versar sobre matéria processual; ii.f) a decisão impugnada possuir mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização não abranger todos eles; ii.g) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do SupremoTribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. 3. O juízo competente para julgar o Agravo nos Próprios Autos é o Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização, conforme disposto no art. 7º,VIII, do RITNU, devendo o agravante demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. 4. Já o Agravo Interno - previsto no parágrafo segundo do art. 14 do RITNU - é cabível contra decisão do Presidente da Turma Recursal - local ou regional - que, em juízo de admissibilidade de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão proferido em julgamento de Recurso Inominado: iii) Determina a suspensão do processo por considerar que o PEDILEF versa sobre tema submetido a julgamento: iii.a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; iii.b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; ou iii.c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região. iv) Nega seguimento ao PEDILEF por considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento consolidado: iv.a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; iv.b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; iv.c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou iv.d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. 5. O juízo competente para julgar o Agravo Interno é a própria Turma Recursal - local ou regional - que prolatou o acórdão impugnado. Contra este julgamento não cabe mais impugnação do microsistema dos Juizados Especiais Federais. 6.
Trata-se de sistemática que espelha aquela prevista no art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC, com redação da Lei nº 13.256/2016. 7. De certa maneira, ao prever que o Agravo Interno seja julgado pela própria Turma Recursal, em decisão irrecorrível, está o RITNU dando eficácia normativa, própria do sistema de precedentes, aos julgados desta Turma Nacional proferidos em recursos representativos de controvérsia, bem como às Súmulas editadas por este Colegiado. 8. No caso de recurso manifestamente incabível, quando a parte interpõe Agravo nos Próprios Autos, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, contra decisão de inadmissão de PEDILEF fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedentes das instâncias superiores, pode o juízo de origem não conhcer do agravo, sem que isso represente usurpação da competência da TNU. 9. Não existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de Agravo nos Próprios Autos, nesses casos, configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 10. Assim, nos casos em que o juízo de origem não conhece de Agravo nos Próprios Autos manifestamente incabível, interposto com base nos parágrafos segundo e terceiro do art. 14 do RITNU, para combater decisão que não admitiu o PEDILEF interposto com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com precedentes das instâncias superiores, não há usurpação da competência desta TNU. 11. Tal compreensão está alinhada ao entendimento que os Tribunais Superiores adotam em relação aos agravos em recurso extraordinário e em recurso especial. O STF e o STJ entendem que o não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (equivalente, por simetria, ao nosso agravo nos próprios autos) pela Corte de origem, nas hipóteses de erro grosseiro, não configura usurpação de competência dos tribunais superiores. Precedentes. 12. No caso em tela, a parte autora interpôs pedido de uniformização contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado do INSS para afastar o reconhecimento de atividade rural anterior a 12 (doze) anos de idade, entre 06/05/1983 e 05/05/1986. Contra esse acórdão foi interposto PEDLEF, que restou inadmitido pelo Juiz Presidente das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Dessa decisão o autor interpôs Agravo nos Próprios Autos dirigido à Turma Nacional de Uniformização, que não foi conhecido pelo Juiz Federal Presidente da Turma Recursal de origem. 13. O exercício do juízo de admissibilidade do Agravo nos Próprios Autos é único, apenas do juízo ad quem, sendo competente o Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização, consoante disposto no art. 7º, VIII, do RITNU. 14. Contudo, não caracteriza usurpação da competência da TNU o não conhecimento pelo juízo de origem do agravo previsto nos parágrafos segundo e terceiro do art. 14 do RITNU, para combater decisão que não admitiu o PEDILEF interposto com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com precedentes das instâncias superiores. 15. A decisão que inadmitiu o agravo nos próprios autos interposto pela Reclamante contra a decisão de inadmissão do PEDILEF não merece ser cassada, posto que não se verifica usurpação de competência desta TNU quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não a reclamação não merece prosperar. 16. Reclamação julgada improcedente. (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000019-69.2023.4.90.0000, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/06/2024.)
Diante do exposto, não conheço do agravo interposto. Tendo em vista que a apresentação de recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal, inexistindo outras pendências, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos imediatamente à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL