Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HELIO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000038-53.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HELIO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HELIO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, verifico que, na presente ação, ajuizada em 25.06.2015, busca o autor, nascido em 02.03.1949, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/152.500.723-5, DIB em 26.07.2010, id 259790999, págs.12 e 15), o reconhecimento da especialidade dos períodos em que trabalhou na Indústria Metalúrgica Pasiani S.A. e na empresa Alberto O. Affini & Cia Ltda., ou seja, de 02.05.1967 a 18.11.1968, 02.03.1970 a 27.10.1970, 01.04.1981 a 08.03.1985, 03.06.1985 a 20.05.1989 e 01.06.1989 a 09.11.1989, consoante cópias da CTPS e extrato do CNIS (id 259790131, págs.24/28; id 259790999, pág.02). Consequentemente, requer a revisão do valor de sua aposentadoria. Ocorre que, por ocasião da concessão do benefício e, portanto, anteriormente à propositura desta demanda, a Autarquia Federal já havia reconhecido o exercício de atividade especial nos mencionados interregnos de tempo, bem como nos lapsos de 01.08.1978 a 07.12.1978, 01.05.1980 a 28.02.1981 e 01.03.1990 a 05.06.1990, conforme documentos e contagem administrativa constantes nos autos (id 259790998, págs.09/10 e 16/19). Destarte, é de se reconhecer que restou configurada a causa de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse processual, dada a ausência de controvérsia em relação aos períodos de labor nocivo por meio dos quais pretende o autor a revisão do benefício por ele auferido, vez que já enquadrados pela autarquia como especiais e considerados, com os acréscimos daí decorrentes, para a concessão de sua aposentadoria, não havendo, por conseguinte, diferenças a serem pagas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000038-53.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC/2015 e artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, declarou a prescrição das parcelas anteriores a 02.07.2010 e, com base no artigo 487, inciso I, do mesmo Codex, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 02.05.1967 a 18.11.1968, 07.03.1970 a 27.10.1970, 01.05.1980 a 28.02.1981, 01.04.1981 a 08.03.1985 e 03.06.1985 a 20.03.1989, determinando ao INSS, consequentemente, que proceda à respectiva averbação e à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante, desde a data da concessão (26.07.2010). Determinado o pagamento das diferenças devidas, com juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Reconhecida a sucumbência recíproca, com a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade, no tocante ao autor, deverá ocorrer “se e quando deixar de ostentar a condição de necessitado (artigo 98, § 3º do CPC/2015)”. Sem custas. Em suas razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, argumentando que não houve comprovação da especialidade declarada na sentença, nos termos da legislação de regência. Subsidiariamente, requer a reforma dos consectários. Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000038-53.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Diante do exposto, julgo, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação do réu. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE JÁ RECONHECIDA POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. I - Configurada a causa de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse processual, dada a ausência de controvérsia em relação aos períodos de labor nocivo por meio dos quais pretende o autor a revisão do benefício por ele auferido, vez que já enquadrados pela autarquia como especiais e considerados, com os acréscimos daí decorrentes, para a concessão de sua aposentadoria, de modo que não há diferenças a serem pagas. II - Extinto o feito, sem resolução do mérito (art.485, VI, do NCPC). Apelação do réu prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.