Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DORIVAL MORALES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
embargante: “Na data do protocolo do precatório no Tribunal Regional Federal, o valor de R$ 98.595,35 foi corretamente corrigido pela Taxa Seli[c] (7,44%) até a atuação (20/03/2023), apurando-se a quantia de R$ 105.930,84 (valor inscrito na proposta). Contudo o mesmo não ocorreu na atualização do precatório entre a sua inscrição até o efetivo pagamento” (id. 319039101). A embargada se manifestou (id. 323226983). Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois o recurso é tempestivo e a parte embargante argumenta existirem os vícios do art. 1022 do CPC na sentença impugnada. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. As omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada, ou seja, devem ser internas ao julgado, verificadas entre a fundamentação e a conclusão, prejudicando a sua racionalidade. Não cabe a oposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento. Além disso, como é cediço, não há que se falar em embargos de declaração com fundamento de erro de julgamento (neste sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1191316/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 10/05/2013). Nesse sentido, nota-se que a sentença embargada não porta qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O Juízo enfrentou e analisou as questões que lhe foram submetidas para o julgamento. O recurso, em verdade, revela o inconformismo da parte quanto ao próprio conteúdo do julgamento. Com efeito, o exequente alega que o Tribunal teria corrigido pelo índice IPCA-E o valor devido no precatório no período de graça constitucional, quando o correto seria a continuidade da aplicação da taxa SELIC. Fundamenta o pedido no fato de a requisição de pagamento ter sido expedida após a edição da EC 113/21, que previu no art. 3º a aplicação da taxa Selic nas condenações que envolvem a Fazenda Pública. Há previsão constitucional que afasta a incidência de juros de mora no período de graça constitucional, pois não configura mora da Fazenda Pública o tempo previsto no ordenamento para pagamento do precatório inscrito, conforme no art. 100, § 5º, da Constituição: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” O Supremo Tribunal editou a Súmula Vinculante sobre o tema, ainda na redação originária do dispositivo constitucional. Súmula Vinculante 17 STF: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. O STF reafirmou essa compreensão no RE 1515163, Tema 1335 da Repercussão Geral: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”. Por fim, a Resolução CNJ nº 303/2019 estabeleceu que o IPCA-E/IBGE é o índice de correção monetária a incidir sobre os precatórios não tributários no período de graça descrito no art. 100, §5º, da CF/1988 (art. 21-A, XII, §5º). Depreendo dos embargos opostos, assim, que o que se pretende, na realidade, é a reapreciação da causa, com modificação da sentença, o que não é possível, pois os embargos declaratórios não possuem efeito infringente do julgado. Logo, o pretendido deve ser buscado na via recursal própria.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002376-76.2020.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/exequente, alegando haver contradição na sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por pagamento (id. 314556505). Diz a
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. AMERICANA, 28 de janeiro de 2025.