Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILSON APARECIDO CADEO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000722-58.2017.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Wilson Aparecido Cadeo em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Instaurado o procedimento, o autor postulou a extinção do feito, tendo em vista a obtenção de benefício mais vantajoso em outro feito (doc. 287968189). O requerido discorda do pleito, postulando a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Estamos aqui em face de debate pertinente a direitos patrimoniais privados de pessoal civilmente capaz, coisa que impõe o pronto atendimento do pleito formulado pelo exequente, dando conta de sua falta de interesse em prosseguir com o o presente. Não se fala, porém, em extinção do feito no sentido processualmente adotado pelo Código de Processo Civil de 1973, pois com o advento do estatuto adjetivo de 2015, o cumprimento de sentença deixou de ter autonomia processual, passando a ser mera fase procedimental que não comporta extinção formal. Basta averbar o desinteresse do credor, procedendo-se com o arquivamento dos autos. Não se fala, também, em fixação de verba honorária a qualquer das partes nesse momento, pois o que se realizou nesses autos, e até o presente momento, foi a simples apuração de qual o benefício mais vantajoso ao segurado, direito que a legislação previdenciária lhe assegura. Assim sendo, arquivem-se os autos, de forma definitiva. P.I. RIBEIRãO PRETO, 20 de fevereiro de 2024.