Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: PAULO ROBERTO BRUNETTI, GUSTAVO MENDES PEQUITO, JINALDO FARIAS DE OMENA, JOAO ELIAS MARTINS, GILBERTO MURAMATSU, ANTONIO PAULO JUSTINO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: ALINE DA SILVA GONCALVES - SP426621, ANDRESSA RAMALHO SCARANELLO - SP437291, JAMES SILVA ZAGATO - SP274635-A, MARIA FLAVIA BEROCAL - SP327572-N, TAMIRIS CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS - SP405623 Advogado do(a)
APELADO: FABIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA - SP225679-A Advogados do(a)
APELADO: DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821-A, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A Advogado do(a)
APELADO: JULIO LEME DE SOUZA JUNIOR - SP318668-A Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ROGERIO DE ARAUJO - SP244192-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008269-04.2012.4.03.6106 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
APELADO: PAULO ROBERTO BRUNETTI, GUSTAVO MENDES PEQUITO, JINALDO FARIAS DE OMENA, JOAO ELIAS MARTINS, GILBERTO MURAMATSU, ANTONIO PAULO JUSTINO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: FABIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA - SP225679-A Advogados do(a)
APELADO: DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821-A, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A Advogado do(a)
APELADO: JAMES SILVA ZAGATO - SP274635-A Advogado do(a)
APELADO: JULIO LEME DE SOUZA JUNIOR - SP318668-A Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ROGERIO DE ARAUJO - SP244192-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PAULO ROBERTO BRUNETTI Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A
APELADO: GUSTAVO MENDES PEQUITO, JINALDO FARIAS DE OMENA, JOAO ELIAS MARTINS, GILBERTO MURAMATSU, ANTONIO PAULO JUSTINO DE OLIVEIRA, JUSTICA PUBLICA Advogado do(a)
APELADO: HERMINIO SANCHES FILHO - SP128050-A Advogado do(a)
APELADO: FABIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA - SP225679-A Advogado do(a)
APELADO: JULIO LEME DE SOUZA JUNIOR - SP318668-A Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ROGERIO DE ARAUJO - SP244192-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. Paulo Roberto Brunetti, Gustavo Mendes Pequito, Jinaldo Faria de Omena, Gilberto Muramatsu, Antonio Paulo Justino de Oliveira e João Elias Martins foram denunciados pela prática dos crimes descritos nos artigos 171, §3° e 299, ambos do Código Penal, c.c. os artigos 29, 69 e 71, todos do Código Penal. Narra a denúncia (ID 262641369, fls.03/13), o quanto segue “(...) GILBERTO MURAMATSU e ANTONIO PAULO JUSTINO DE OLIVEIRA, na qualidade de sócios e administradores da empresa APAVE PAINÉIS COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, entre 20/1/2011 e 20/5/2011, agindo em concurso e com unidade de propósitos com PAULO ROBERTO BRUNETTI, GUSTAVO MENDES PEQUITO, JINALDO FARIA DE OMENA e JOÃO ELIAS MARTINS, predispondo de vontade livre e consciente, obtiveram vantagem ilícita em favor da APAVE, em prejuízo do erário, induzindo a União em erro mediante fraude, na medida em que, após prestarem informações falsas em 5 (cinco) Declarações de Débitos e Créditos (DCTFs) relativas aos períodos de apuração de novembro de 2010 a março de 2011, deixaram de recolher o montante devido em face de IRPJ, IPI, CSLL, PIS e COFINS, obtendo, por meio de tais declarações falsas, o status de regular pagadora de impostos para a APAVE, bem como mantendo a disponibilidade do numerário que, após o autolançamento, pertencia à União. Além disso, GILBERTO MURAMATSU e ANTONIO PAULO JUSTINO DE OLIVEIRA, na qualidade de sócios e administradores da empresa APAVE PAINÉIS COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, agindo conjuntamente e com unidade de propósitos com PAULO ROBERTO BRUNETTI, GUSTAVO MENDES PEQUITO, JINALDO FARIA DE OMENA e JOÃO ELIAS MARTINS, entre 20/1/2011 e 20/5/2011, com vontade livre e consciente, prestaram informações falsas em 5 (cinco) declarações de Débitos e Créditos (DCTF’s) relativas aos períodos de apuração de novembro de 2010 a março de 2011, com o fito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente na plena exigibilidade dos créditos tributários declarados e de adiar o pagamento de cinco tributos federais distintos, quais sejam, IRPJ, IPI, CSLL, PIS e COFINS. PAULO ROBERTO BRUNETTI, agindo como o coordenador de toda a trama criminosa imputada nesta acusação, GUSTAVO MENDES PEQUITO, que atuava captando clientes com PAULO BRUNETTI, em conjunto com os gerentes da empresa APAVE e com seu contador JOÃO ELIAS MARTINS, após a negociação entabulada entre a APAVE e a CONSUTEC para a compra e venda dos supostos direitos creditórios sobre uma apólice emitida em 1.904 pela prefeitura do Distrito Federal, atuaram de forma a fraudar a arrecadação tributária por meio do ardil que se passa a narrar. Assim, a compra e venda do título foi firmada em 14 de outubro de 2010 entre a empresa CONSUTEC SERVIÇOS E COBRANÇA LTDA, representada por seu sócio, o acusado JINALDO FARIA DE OMENA, o qual atuava a mando de PAULO ROBERTO BRUNETTI, sendo apenas seu ‘testa de ferro’, e a empresa APAVE PAINÉIS COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, por meio de seus sócios GILBERTO MURAMATSU e ANTONIO PAULO JUSTINO DE OLIVEIRA. Saliente-se que tal negociação ocorreu após o acusado JOÃO ELIAS MARTINS, que atuava como contador da empresa APAVE sugerir aos gestores da empresa a compra de créditos da União para fins de compensações tributárias, tendo tomado conhecimento de tais créditos por meio de emissários de PAULO ROBERTO. Assim, os gestores da APAVE, a fim de viabilizar a compra, reuniram-se com PAULO ROBERTO após a intermediação de GUSTAVO PEQUITO, responsável por ser o intermediário entre a CONSUTEC e demais empresas, dentre delas a APAVE, ocasião em que, de fato, foi firmado o acordo. De acordo com o contrato, a CONSUTEC vendeu à APAVE crédito judicial de origem do DL nº6.019/43 – crédito da dívida pública externa do Governo Brasileiro’ no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a serem pagos no importe de 50% ( cinquenta por cento) do total do crédito adquirido, pela importância de R$ 150.000,00 ( cento e cinquenta mil reais) ( fl.264/265 e 344). Ainda conforme o acordo ‘todos os procedimentos necessários na via administrativa e judicial para cumprimento dos procedimentos jurídicos e administrativos para dar cabo a presente cessão de crédito (pagamentos dos tributos federais com conversão em renda – administrados pela RFB, INSS, PGFN), serão suportados pela Cedente, que contratará a equipe de PAULO BRUNETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS que adotará judicialmente e administrativamente todos os atos processuais necessários para o pagamento com a conversão em renda para liquidação do débito fiscal com o pagamento, do passivo em nome da Cessionária, junto a RFB, PGFN, INSS.’ (cf.Cláusula oitava). Assim, a APAVE, após adquirir um suposto crédito em face da União da CONSUTEC, cujos vários sócios administradores não passavam de ‘laranjas’ a serviço de PAULO ROBERTO BRUNETTI, compromete-se a contratar o escritório de advocacia do próprio BRUNETTI para a continuação do enredo criminoso pela senda judicial. Destarte, no dia 9 de novembro de 2010, menos de 1 mês após a assinatura do contrato de cessão de crédito, PAULO ROBERTO BRUNETTI requereu nos autos da ação de execução nº 2009.34.00.013496-6 emenda à inicial, a qual incluiu no polo ativo a empresa APAVE, alegando ter contra a União, INSS e Banco Central do Brasil, um crédito de R$ 362.426,34 ( trezentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) oriundo de um título da dívida externa brasileira ( cf.fl.64 e ss. do apenso I Volume I). O próximo passo do estratagema criminoso idealizado e vendido a mais de 400 empresas por PAULO ROBERTO BRUNETTI era relacionado à atitude da pessoa jurídica de confessar à Receita Federal o débito fiscal por meio de DCTFs, sendo estas elaboradas conforme orientação do escritório de advocacia de PAULO ROBERTO BRUNETTI, constituindo-se, portanto, o crédito tributário por meio do autolançamento e, imediatamente após, informar que o pagamento se daria pela figura da conversão em renda, a ser feita quando da procedência da ação de execução proposta. A fim de se ‘enganar’ o sistema da Receita Federal, porém, era recolhido o valor mínimo de R$15,00, possibilitando que a empresa ficasse em dia com o sistema da Receita, que só poderia descobrir o ardil por meio de fiscalização manual própria, nem sempre realizada. Assim, nas Declarações de Débitos e Créditos (DCTFs) concernentes ao período de apuração de outubro/2010 a dezembro/2010 e janeiro/2011 a março/2011, elaboradas e encaminhadas por meio do escritório do acusado JOÃO ELIAS MARTINS após a orientação de PAULO ROBERTO BRUNETTI, remetidas eletronicamente nos dias 23/2/2011 e 20/5/2011, foram declarados os débitos concernentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL, conforme as tabelas abaixo: Meses Valor declarado (IRPJ) Valor da declaração com exigibilidade suspensa out/2010 a dez/2010 18.713,00 18.713,00 jan/2011 a mar/2011 7.400,55 7.400,55 Ademais, nas Declarações de Débitos e Créditos (DCTFs) concernentes aos períodos de apuração de novembro/2010, dezembro/2010, janeiro/2011, fevereiro/2011 e março/2011, da mesma forma elaboradas e encaminhadas por JOÃO ELIAS MARTINS, remetidas eletronicamente nos dias 20/1/2011, 23/2/2011, 23/3/2011, 25/4/2011 e 20/5/2011, foram declarados os seguintes débitos concernentes à contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, à Contribuição Social para Seguridade Social – COFINS e ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI: Meses Valor declarado (PIS) Valor declarado com exigibilidade suspensa nov/2010 3.113,14 3.113,14 dez/2010 1.576,42 1.576,42 jan/2011 1.377,86 1.377,86 fev/2011 1.501,24 1.501,24 mar/2011 1.113,93 1.113,93 Meses Valor declarado (COFINS) Valor declarado com exigibilidade suspensa nov/2010 14.368,32 14.368,32 dez/2010 7.275,78 7.275,78 jan/2011 6.359,36 6.359,36 fev/2011 6.928,82 6.928,82 mar/2011 5.141,21 5.141,21 Meses Valor declarado (IPI) Valor declarado com exigibilidade suspensa nov/2010 24.459,64 24.459,64 dez/2010 14.056,36 14.056,36 jan/2011 9.610,20 9.610,20 fev/2011 12.637,50 12.637,50 mar/2011 8.123,58 8.123,58 Apesar de declarados e, assim, confessados os créditos tributários em questão, foi informada a existência de causa suspensiva da exigibilidade que atingia a totalidade dos tributos acima elencados, sendo indicado, como fundamento jurídico, o número do processo 13412-03.2009.4.01.3400 (antiga numeração 2009.34.00.013496-6) nas respectivas declarações. Salienta-se ainda que foi consignada, para cada tributo e período de apuração, a extinção por meio do pagamento do insignificante valor de R$ 15,00 (quinze reais), montante bastante inferior à importância devida. É de se ressaltar que, malgrado se alegasse que os débitos confessados estavam com sua exigibilidade suspensa, tal fato não correspondia à verdade, já que havia apenas o ajuizamento de uma ação de execução em que toda providência jurisdicional solicitada foi veementemente negada (...). Além disso, no processo nº 13412-03.2009.4.01.3400 (2009.34.00.013496-6), foi proferida sentença reconhecendo a imprestabilidade do título da dívida pública externa em razão da ocorrência da prescrição, sendo extinta a execução. (...) Por seu turno, os acusados gestores da APAVE tampouco desconheciam a ilicitude de suas condutas, agindo, ao menos, com dolo eventual, já que deveriam saber que estavam a obter indevidamente vantagem indevida em face do Fisco. Por fim, consigne-se que, após cumprirem toda a trajetória criminosa a que se propuseram, os acusados, de fato, causaram prejuízo ao erário de R$ 163.750.89 (cento e sessenta e três mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos)”. O Juízo “a quo” procedeu à emenda do libelo para o fim de atribuir aos acusados a prática, em tese, da conduta delituosa descrita no artigo 1°, inciso I, da Lei nº 8.137/90 e, tendo em vista que a empresa APAVE aderiu ao parcelamento simplificado, inexistindo notícia de que o referido parcelamento foi rescindido, bem como em observância ao princípio da consunção, no tocante ao crime de falsidade ideológica, rejeitou a peça acusatória, ex vi do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, determinando a suspensão da ação penal, nos termos do artigo 68 da Lei nº 11.941/2009 (ID 262641369, fls.24/39). Em sede de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, da relatoria do Eminente Desembargador Federal Paulo Fontes (RSE 2012.61.06.008269-3/SP), esta E. Quinta Turma, por ocasião da sessão de julgamento de 21 de maio de 2018, por maioria, deu provimento ao recurso ministerial para receber a denúncia oferecida contra os recorridos. Confira-se o aresto: “PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLARAÇÕES FALSAS EM DECLARAÇÕES FALSAS DE DÉBITO E CRÉDITOS (DCTFs). DENÚNCIA QUE IMPUTA O COMETIMENTO DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 171, §3º E 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES, O CONCURSO MATERIAL E A CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO QUE PROCEDEU À EMENDA DO LIBELO TIPIFICANDO A CONDUTA NO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90 E REJEITANDO A PEÇA ACUSATÓRIA. CONFISSÃO DA DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSENTE O INTENTO DE SONEGAR. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Cabe ao Ministério Público a opinião do delito e, por via reflexa, a definição jurídica dos fatos narrados e capitulados na denúncia, resultando prematura, nesta fase processual, a emenda do libelo procedida pelo magistrado de 1º grau. 2. Constitui crime de estelionato o emprego de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento eleito pelo agente para a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio ao passo que consubstancia o delito definido no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 a sonegação de tributos, mediante omissão de informação ou apresentação de declaração espúria às autoridades fazendárias. 3. No caso, os acusados teriam prestado informações falsas em 05 (cinco) Declarações de Débitos e Créditos (DCTFs), mantendo a União em erro no que se refere ao pagamento dos tributos devidos. 4. Não houve indevida supressão de tributos capaz de caracterizar crime contra a ordem tributária. Isso porque a entrega da DCTF constitui confissão da dívida e, corolário, constitui o crédito tributário (Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça). 5. O meio fraudulento empregado objetivou - até que a fiscalização tributária detectasse a fraude - a obtenção de certidões negativas de débito a fim de que a empresa pudesse participar de licitações ou obter empréstimos, criando-se fato impeditivo ao pagamento do tributo devido, conduta que se subsome ao delito de estelionato qualificado. 6. A denúncia narrou, de forma detalhada, o ardil empregado e a utilização do documento falso. 7. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento para receber a denúncia oferecida contra os recorridos” (ID 300939261). Contra o referido julgado a defesa opôs embargos infringentes que restaram desprovidos (ID 300939270). Os autos baixaram à Vara de origem e, após a instrução criminal, sobreveio a r. sentença recorrida que absolveu os acusados Paulo Roberto Brunetti, Gustavo Mendes Pequito, Jinaldo Faria de Omena, Gilberto Muramatsu, Antonio Paulo Justino de Oliveira e João Elias Martins pela prática dos crimes descritos nos artigos 171, §3° e 299, ambos do Código Penal, c.c. os artigos 29, 69 e 71, todos do Código Penal, sob os seguintes fundamentos: (i) no tocante ao delito de falsidade ideológica, definido no artigo 299 do Código Penal, ausente o elemento objetivo da falsidade, ou seja, a discussão judicial dos critérios de apuração do crédito de apólice - obrigação ao portador e a possibilidade de sua utilização como pagamento/compensação de tributos; e (ii) no que se refere ao delito de estelionato descrito no artigo 171,§3º, do Código Penal, não houve o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: “(...) Após analisar a imputação e a tipicidade objetiva, entendo que ardil não houve nas condutas dos acusados, porquanto eles, por meio de astúcia, não atuaram na esfera intelectiva ou sentimental da psique do sujeito passivo ( ser humano), que, no caso em tela,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008269-04.2012.4.03.6106 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São José do Rio Preto/SP, que absolveu os acusados Paulo Roberto Brunetti, Gustavo Mendes Pequito, Jinaldo Faria de Omena, Gilberto Muramatsu, Antonio Paulo Justino de Oliveira e João Elias Martins pela prática dos crimes descritos nos artigos 171, §3° e 299, ambos do Código Penal, c.c. os artigos 29, 69 e 71, todos do Código Penal (ID 262644457). Em suas razões recursais, o “Parquet” pede a condenação dos réus nos moldes da inicial acusatória, ao argumento de que comprovadas a materialidade e autoria delitivas (ID 262644459). A defesa dos acusados Antônio Paulo Justino de Oliveira e Gilberto Muramatsu, em contraminuta, pede a manutenção da r. sentença recorrida (ID 262644472). A defesa do réu Paulo Roberto Brunetti, em contrarrazões, postula o desprovimento recursal; na hipótese de provimento do apelo ministerial, requer: (i) a suspensão da ação penal em virtude da existência de questão prejudicial externa (artigo 93 do Código de Processo Penal) representada pela Ação Cível nº 013412-03.2009.4.01.3400, pendente de distribuição no Tribunal Regional Federal da 1ª Região; (ii) a desclassificação da conduta para o crime definido no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 em observância ao princípio da especialidade ou, na hipótese de condenação pelo cometimento do crime de estelionato, incida a previsão contida no artigo 14, inciso II, do Código Penal; e (iii) seja aplicado o princípio da consunção, para o fim de que o crime definido no artigo 299 do Código Penal seja absorvido pelo crime – fim (ID 262644476). A defesa do denunciado João Elias Martins, em contrarrazões recursais, requer seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (ID 262644478). A defesa do réu Jinaldo Farias de Omena, em contraminuta, pleiteia a manutenção da r. sentença recorrida (ID 262644489). Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser provido o apelo ministerial (ID 263563515). Solicitadas, a Procuradoria da Fazenda Nacional prestou informações acerca do débito tributário (ID 301324720). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008269-04.2012.4.03.6106 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES trata-se da União, pessoa jurídica de direito público, ou, ainda, sequer no intelecto de seus servidores públicos, pessoas físicas, diante da total ausência de contato dos acusados com eles quando da entrega ( pela internet) das DCTFs. Também não houve o emprego de artifício, por ausência de simulação ou dissimulação de fatos, nem mesmo alteração ou supressão de fatos reais como meio para a produção de um erro. E, igualmente, não se empregou qualquer outra artimanha capaz de enganar a vítima (ser humano), ou seja, qualquer outro meio fraudulento semelhante ao artifício e ao ardil – fórmula genérica utilizada pelo legislador a dar margem à interpretação analógica)”. (...) por estar a DCTF sujeita, de forma obrigatória, a procedimento de auditoria interna do fisco federal, entendo não configurarem crime de estelionato as condutas descritas na denúncia, diante da ausência de meio fraudulento a induzir alguém (vítima/União) em erro, que, contudo, não pode ser dito ‘talvez’ das relações entre alguns acusados, por não ser da competência da Justiça Federal analisar e decidir”. Do recurso ministerial. O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal visa à condenação dos réus nos moldes da inicial acusatória, ao argumento de que comprovadas a materialidade e autoria delitivas. Alega que houve o emprego de fraude consubstanciada nas informações falsas prestadas ao Fisco, quais sejam, existência de suspensão do crédito tributário por compensação judicialmente autorizada e depósito do montante integral do crédito: “(...) A engenhosidade da fraude, portanto, consistiu em explorar brechas e limitações operacionais da Receita Federal, e, até este ponto, nenhum crime haveria, todavia, para poder aproveitar-se dessa brecha e limitações, fez-se declarações falsas: suspensão do crédito baseado em ação judicial e a realização de depósito do valor do crédito”. Da emenda da inicial. Cabe, num primeiro momento, abordar a polêmica sobre a tipificação da conduta em questão, se seria estelionato ou crime tributário. Isso porque em diversas ações penais ajuizadas por fatos análogos aos do presente feito, ora a capitulação da denúncia diz respeito ao cometimento do crime descrito no artigo 171, §3º e 299, ambos do Código Penal, ora refere-se às práticas dos crimes definidos na Lei nº 8.137/90. No caso, ainda que a questão tenha sido enfrentada na seara do recurso em sentido estrito, ocasião em que esta Quinta Turma conferiu, por maioria, provimento recursal e recebeu a denúncia, tem-se que para o recebimento da exordial a classificação jurídica atribuída aos fatos é provisória, admitindo-se a emenda da inicial acusatória nos casos em que, no transcorrer da instrução criminal, os dados probatórios indiquem cuidar de definição jurídica diversa, nos moldes do artigo 383 do Código de Processo Penal, o que ocorreu, no caso. A tese de que a conduta aqui tratada se amoldaria ao tipo penal do estelionato, em razão das especificidades desse tipo de conduta, notadamente o fato de a fraude operar não antes da constituição do crédito tributário, mas na informação inverídica de sua inexigibilidade, em verdade não considera que o resultado visado é a supressão ou redução de tributos. Dessa maneira,
trata-se de crime tributário, como consignado no voto da lavra do Eminente Desembargador Federal Paulo Fonte, ACR 0005375-16.2016.4.03.6106, assim como no voto-vista na ACR 0000115-81.2019.4.03.6128, mormente diante do contido no artigo 71 da Lei nº 4.502. de 30.11.64: “Art.71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.” Conclui, o eminente relator, que: Vê-se do artigo acima transcrito, sobretudo do seu inciso II, que a sonegação se dá também quando viciado o conhecimento da autoridade fiscal sobre as “condições pessoais do contribuinte”, capazes de afetar a “obrigação tributária principal ou o crédito tributário”. De maneira que é possível manter o conceito de sonegação em casos como o presente, em que a fraude se dá não na constituição em si do crédito tributário, mas na informação falsa sobre a inexigibilidade, capaz de afetá-lo. Nessa toada, finda a instrução criminal, restou inequívoca a adequação típica das condutas atribuídas aos réus ao crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 e não ao delito definido no artigo 2º, inciso I, da citada lei, como alega a defesa em contraminuta. Deveras, o delito do artigo 1º, I, da Lei nº. 8.137/90 é material, exigindo para a sua consumação a redução ou a supressão do tributo, vale dizer, o dano ao erário. Por outro lado, o crime definido no artigo 2º, I, da referida lei é formal, bastando a prática da conduta fraudulenta no sentido de o contribuinte eximir-se do pagamento da exação (prescinde de resultado naturalístico). In casu, os elementos probatórios indicam, à saciedade, que houve efetivo prejuízo aos cofres públicos, a denotar o cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. De outra banda, o delito de falso, definido no artigo 299 do Código Penal, em virtude da aplicação do princípio da consunção, resta absorvido pelo delito de sonegação fiscal, porquanto configura a fraude empregada para a consumação do delito tributário. Destarte, procedo à emenda do libelo, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal, para tipificar os fatos imputados aos réus no delito descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Do parcelamento do débito tributário. Os elementos de cognição dão conta de que a empresa “Apave Painéis Comércio de Materiais Elétricos Ltda.” efetuou o parcelamento do débito tributário (ID 26264137, fls.176/183). As informações trazidas aos autos pela Procuradoria da Fazenda Nacional dão conta de que: (i) a dívida inscrita sob o nº 80711018626-39 (PIS) foi extinta por pagamento; (ii) as dívidas inscritas sob os nºs. 80611088867-73 (R$ 19.978,64, CSSL), 80211050350-05 (R$26.769,00, IRPJ), 80311001766-35 (R$ 70.724,37, PIS) e 80611088868-54 (R$ 41.139,72, COFINS) encontram-se ajuizadas e negociadas no SISPAR: “(...) Há registro em nossos sistemas de adesão, em 17/03/2022, à negociação: 0027 – TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL – DEMAIS DEBITOS, na modalidade: 0006 – MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE – ATE 48 MESES – REDUÇAO TOTAL ATE 70%, tendo a conta de parcelamento sido cadastrada sob o nº 6036527. Encontra-se na situação ‘DEFERIDA E CONSOLIDADA’ e, até o momento, constam 2 (duas) parcelas vencidas e não pagas” (ID 301324720). Verifico, inicialmente, que o artigo 6º da Lei 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, deu nova redação ao artigo 83 da Lei 9.430/1996. Consequentemente, o legislador voltou a exigir que a adesão aos programas de parcelamento, para fins de suspensão da pretensão punitiva, ocorra antes do início da ação penal, nos mesmos termos do que previa a Lei 9.964/2000. O entendimento vigente durante a norma anterior (artigo 68 da Lei 11.941/2009) era o de que bastava o parcelamento para que fosse determinada a suspensão da pretensão punitiva, pouco importando se já havia ou não ação penal em curso, decorrendo tal interpretação do artigo 9º da Lei 10.684/2003. Temos que as questões relativas à extinção ou suspensão da punibilidade são eminentemente penais, razão pela qual entendo que a referida lei tem natureza penal e não apenas processual. Com esta premissa, e considerando que suas disposições são mais graves no que concerne ao regime de parcelamento, é de asseverar-se que a lei em questão não deve ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua vigência. Após o entendimento veiculado pela Súmula Vinculante nº 24, tem-se que os crimes tributários só são consumados com a constituição definitiva do crédito tributário. Poder-se-ia pensar que seria esse o marco para aferir a questão da irretroatividade da lei em tela. Contudo, o "tempo do crime", segundo o artigo 4º do Código Penal, não é o momento de sua consumação, mas da ação ou omissão. Confira-se a redação do dispositivo: "Art.4°. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". Dessa forma, em aplicação do referido artigo, deve-se considerar o crime praticado quando da ação ou omissão praticada pelo contribuinte - seja ao omitir informações ao Fisco, seja ao prestá-las de forma inverídica, seja ao deixar de recolher os valores descontados do empregado, etc. Se tais condutas situarem-se em momento anterior à vigência da Lei 12.382 (dia 01/03/2011, nos termos do art. 7°), a legislação a ser aplicada é a anterior (art. 68 da Lei 11.941/2009) que não exigia fosse o parcelamento efetivado antes do recebimento da denúncia. No caso, a sonegação tributária ocorreu no período de 20/01/2011 a 20/05/2011, de maneira a incidir a Lei nº 12.382/2011. Verifica-se que a denúncia foi recebida por esta E. Corte Regional em 21/05/2018 e a adesão ao parcelamento tributário – Transação Excepcional – ocorreu posteriormente, em 17/03/2022, não sendo o caso de sobrestar a ação penal. Conforme os ID's 301324720 e 301323735, apesar de ter havido anteriormente a adesão ao parcelamento no ano de 2012, este restou rescindido no ano de 2016, tendo havido nova negociação apenas em 2022. Da suspensão da ação penal em razão da existência de questão prejudicial. Prejudicialidade externa - artigos 93 e 94, ambos do Código de Processo Penal. A defesa de Paulo Roberto Brunetti postula o sobrestamento da ação penal em virtude da existência de questão prejudicial representada pela Ação Cível nº 013412-03.2009.4.01.3400, pendente de distribuição no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A tese não vinga. Isso porque a existência de ação de natureza cível não configura causa de suspensão da ação penal, nos termos do artigo 93 do Código de Processo Penal, por se tratar de prejudicialidade heterogênea facultativa. Do mérito. Inicialmente, consigno que o Supremo Tribunal Federal assentou que o exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, uma vez que o delito previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137 /90, é material ou de resultado, e que, enquanto pendente o procedimento administrativo, fica suspenso o curso da prescrição (Súmula Vinculante nº 24). Verifica-se que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 26/07/2011, no valor de R$256.870,04 ( duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e quatro centavos) com os acréscimos legais (ID 262641377, fl.09), estando preenchido o requisito necessário para o início da persecução penal em relação ao crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. Da materialidade. A materialidade delitiva restou comprovada pelos dados que alicerçam o Procedimento Administrativo Fiscal n°16000000060/2011-23 instaurado contra a empresa “Apave Painéis Comércio de Materiais Elétricos Ltda.”, em especial, Representação Fiscal para Fins Penais (ID 262641377, fls.05/14), Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (ID 262641377, fls.19/28 e fls.102/108), Guias de Recolhimento no valor de R$15,00 (ID 262641377, fls.84/96), Demonstrativos de Débito (ID 262641377, fls.113/121), Termo de Inscrição de Dívida Ativa nº 80311050350-05 (ID 262641377, fls.125/129) nº 80311001766-35 (ID 262641377, fls.130/ 143), nº 80711018626-39 (ID 262641377, fls.143/155) nº 80611088868-54 (ID 262641377, fls.156/168), e nº 80611088867-73 (ID 262641377, fls.169/175), bem como pela prova carreada aos autos no transcorrer da instrução criminal. De acordo com a Representação Fiscal, a empresa “APAVE” prestou declarações falsas à Receita Federal, inserindo elementos inexatos em documento exigido pela legislação tributária, relacionados à execução de títulos públicos da dívida externa brasileira, emitidos no início do século XX, para suspender indevidamente a exigibilidade de tributos federais. A autoridade fazendária relata que em 23/03/2011 foi instaurado o processo de representação nº 16000.000060/2011-23 para Auditoria Interna de DCTF relativa à pessoa jurídica “APAVE”, tendo em vista ter declarado débitos de IRPJ, CSLL, IPI, COFINS e PIS sub judice para os períodos de apuração de novembro 2010 e dezembro 2010, com posterior acréscimo dos períodos de apuração de janeiro de 2011 a março de 2011. Verificou-se que o sujeito passivo indicou em DCTF como causa de suspensão dos débitos, a ação nº 13412-03.2009.4.01.3400 (antiga numeração 2009.34.00.013496-6), ajuizada perante a 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, informando que havia depósito judicial do montante integral. O objeto da referida ação é a cobrança de títulos públicos no início do século XX, destacando-se que, em 19.08.2009, foi publicada decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela e não há decisão judicial amparando a suspensão de crédito tributário. Segundo a empresa, a suspensão foi respaldada em depósitos relativos ao processo nº 13412-03.2009.4.01.3400 em trâmite na 18ª Vara Federal do Distrito Federal, através dos quais postulou a extinção dos débitos fiscais pelo pagamento integral com a conversão em renda. O contribuinte aduziu que os débitos deveriam ser extintos pois o processo judicial refere-se à execução lastreada em títulos de crédito amparados pelo Decreto – Lei nº 6.019, de 1943, além de ter realizado depósitos judiciais que também asseguram o pagamento das dívidas. No entanto, não há qualquer sentença reconhecendo a validade dos títulos públicos da dívida externa, emitidos no século XX e não há qualquer depósito apto a ser convertido em renda. Os informes da autoridade fazendária esclarecem que, no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional, na Internet, consta que alguns títulos públicos da dívida externa brasileira, emitidos no início do século XX em libras, que ainda estão válidos, só podem ser resgatados por meio de agentes credenciados no exterior na moeda de sua emissão, sendo aplicáveis os juros neles previstos, que obedecem às normas legais do país emitente. Portanto, não se aplica a esses títulos as regras de correção e atualização monetária dispostas na legislação brasileira. De acordo com a Representação Fiscal, o contribuinte, ao inserir em DCTF informação inverídica de que os débitos estariam suspensos pelo processo judicial nº 13412-03.2009.4.01.3400, acreditava na inoperância geral de todos os órgãos envolvidos no presente caso, porquanto, ao arrepio da lei, sem amparo em decisão judicial, e contrariando a jurisprudência administrativa, a empresa informou, indevidamente, em sua DCTF que os débitos estariam com a exigibilidade suspensa por força daquele processo e depósitos judiciais dos montantes integrais, mas que, na realidade são de apenas R$ 15,00 ( quinze reais) cada um, como se verifica do processo administrativo. Conforme o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, somente o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. Instado para pagamento, o contribuinte apresentou impugnação desprovida de amparo legal, na qual o advogado e procurador da empresa Paulo Roberto Brunetti tentou confundir o Fisco, misturando conceitos jurídicos do direito tributário, uma vez que pagamento não é causa de suspensão e sim de extinção do crédito tributário, pagamento e conversão em renda são formas distintas de extinção de tributos, não existindo pagamento mediante conversão em renda. O contribuinte mascara a tentativa de compensação, alegando ter feito pagamento com depósito judicial insuficiente. A referida impugnação foi rejeitada por falta de amparo legal e os débitos foram encaminhados à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional -PSFN para inscrição em Dívida Ativa da União. Após a inscrição, o advogado da empresa interpôs recurso ao Conselho de Contribuintes, utilizando os mesmos argumentos daqueles postos na impugnação, tendo sido rejeitado. In casu, a empresa prestou as informações fiscais, mediante apresentação de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) mensalmente, consubstanciando confissão de dívida. Relativamente aos expedientes utilizados pelos clientes do escritório de advocacia de Paulo Roberto Brunetti, a autoridade fazendária esclarece que a Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto/SP, observou que vários clientes do escritório “Paulo Brunetti & Advogados Associados”, ajuizaram ações de execução de títulos públicos da dívida externa brasileira emitidos na primeira metade do século ou passaram a integrar o polo ativo dessas ações, após adquirir por cessão de direitos supostos créditos decorrentes dos referidos títulos, e mesmo com pedidos de tutela antecipada indeferidos ou antes de qualquer manifestação da Justiça, inseriram, inveridicamente, em DCTF, informação de que os débitos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB estão suspensos por depósito judicial do seu montante integral. No “site” do Tesouro Nacional há esclarecimentos e alertas a respeito dessa prática fraudulenta envolvendo títulos públicos: “(...) O Tesouro Nacional informa que tem recebido frequentes consultas a respeito da validade, possibilidade de resgate, troca, conversão ( em NTN-A ou em outros títulos), pagamentos e/ou compensação de dívidas tributárias ou outros tipos de operações diversas envolvendo apólices antigas emitidas sob a forma ‘ cartular’, ou seja, impressas, inclusive títulos da dívida externa, em sua maioria referentes àqueles regulados pelo Decreto – Lei nº 6.019, de 1943, que perderam seu valor e vem sendo utilizados de forma fraudulenta”. Segundo o relato fiscal, o escritório “Paulo Brunetti & Advogados Associados” apresentava aos contribuintes os procedimentos para “pagamento” (na verdade, suspensão) dos seus débitos tributários, indicando que parcelas em valores elevados vinculadas aos depósitos judiciais seriam convertidas em renda da União em virtude do suposto crédito derivado de antigos títulos da dívida pública, que estão prescritos ou são resgatáveis apenas no exterior, os quais foram avaliados em valores astronômicos através de laudos falsos, emitidos por agentes não credenciados. Esse escritório de advocacia orientava o contribuinte para que preenchesse a DCTF e as Guias de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, indicando e depositando efetivamente o valor de R$ 15,00 (quinze reais) e anotasse observação relativa à diferença do pagamento do tributo com base no Decreto (Lei nº 6.019, de 1943), considerando a modalidade de conversão em renda combinada com o poder liberatório de pagamento supostamente de acordo com o previsto na Lei nº 10.179, de 2001, ratificados pela Lei nº 11.803, de 2008, cujo valor na maioria das vezes corresponde a milhares de reais. A Representação Fiscal consigna que, em relatório, datado de 27 de maio de 2011, elaborado pela autoridade fazendária, denominado “Tratamento Tributário dos Títulos da Dívida Pública (TDP)”, encaminhado ao Ministério Público Federal, mostra detalhadamente, entre outros, a fraude e a estratégia adotada por Paulo Roberto Brunetti e seus associados para convencer os empresários, bem como a interposição fraudulenta de pessoas do quadro societário da “Consutec Administração de Bens e Créditos Ltda” – CONSUTEC, empresa cedente de direitos sobre títulos públicos antigos, controlada por Paulo Roberto Brunetti. Considerando que o procedimento administrativo fiscal goza de presunção de veracidade, as informações nele presentes constituem prova idônea da materialidade do crime de sonegação fiscal. Ademais, a prova coligida no transcorrer da instrução criminal corrobora aquela produzida na seara administrativa, de forma a atestar a materialidade do crime narrado na peça acusatória. Outrossim, estando o crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa, não se há falar em mera presunção de crime. Da autoria. O contrato social da empresa (ID 262641377, fls.60/65 e a Ficha Cadastral da JUCESP (ID 262641377, fls.287/292) atestam que os denunciados Antônio Paulo Justino de Oliveira e Gilberto Muramatsu administravam a empresa ao tempo dos fatos narrados na denúncia, bem como os dados probatórios demonstram a participação dos acusados Paulo Roberto Brunetti (advogado), Gustavo Mendes Pequito (auxiliar de Paulo Roberto Brunetti), Jinaldo Faria de Omena (ex-sócio da “Consutec”) e João Elias Martins (contador da empresa) na prática delitiva. Os elementos de cognição dão conta de que a empresa “Consutec” vendeu à “Apave” crédito judicial de origem do Decreto-Lei nº6.019/43 – crédito da dívida pública externa do Governo Brasileiro, na cifra de R$300.000,00 (trezentos mil reais), a serem pagos no importe de 50% (cinquenta por cento) do total do crédito adquirido, pela importância de R$ 150.000,00 ( cento e cinquenta mil reais), como se verifica do contrato de ID 262641363, fls.09/15. Conforme a Cláusula Oitava do citado contrato “todos os procedimentos necessários na via administrativa e judicial para cumprimento dos procedimentos jurídicos e administrativos para dar cabo a presente cessão de crédito (pagamentos dos tributos federais com conversão em renda – administrados pela RFB, INSS, PGFN), serão suportados pela Cedente, que contratará a equipe de PAULO BRUNETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS, empresa de direito privado, especializada em serviços advocatícios (...) que adotará judicialmente e administrativamente todos os atos processuais necessários para o pagamento com a conversão em renda para liquidação do débito fiscal com o pagamento, do passivo em nome da Cessionária, junto a RFB, PGFN, INSS”. O referido contrato de cessão de suposto crédito em face da União titularizado pela “Consutec” foi assinado em 14/10/2010 e, no dia 09/11/2010, Paulo Roberto Brunetti, nos autos da ação de execução nº 2009.34.00.013496-6 em trâmite na 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, postulou a emenda à inicial e incluiu no polo ativo a empresa “Apave”, sob a alegação de possuir contra a União, INSS e Banco Central do Brasil, um crédito de R$362.426,34 ( trezentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) oriundo de um título da dívida externa brasileira (ID 26261377, fls.68/74). O escritório de advocacia de Paulo Roberto Brunetti orientou que a empresa “Apave” procedesse à confissão do débito tributário mediante DCTFs, as quais também eram preenchidas de acordo com as recomendações desse escritório: o crédito tributário era constituído por meio do autolançamento e logo depois deveria ser informado que o pagamento ocorreria mediante conversão em renda, a ser feita quando da procedência da ação de execução proposta. Com o intento de ludibriar a autoridade fazendária, recolhia-se o valor mínimo de R$15,00 ( quinze) reais, possibilitando que a empresa ficasse em dia com o sistema da Receita Federal. Assim é que as Declarações de Débitos e Créditos (DCTFs) relativas ao período de outubro/2010 a dezembro/2010 e janeiro/2011 a março/2011, foram elaboradas e encaminhadas pelo denunciado João Elias Martins, após a orientação do escritório do denunciado Paulo Roberto Brunetti. Foram declarados os débitos concernentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição. Nas Declarações de Débitos e Créditos (DCTFs) concernentes aos períodos de apuração de novembro/2010, dezembro/2010, janeiro/2011, fevereiro/2011 e março/2011, elaboradas e encaminhadas pelo acusado João Elias Martins, sob a orientação do escritório do acusado Paulo Roberto Brunetti, foram declarados débitos concernentes à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição Social para Seguridade Social (COFINS) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Apesar de declarados e confessados os créditos tributários, foi informada a existência de causa suspensiva da exigibilidade que atingia a totalidade dos tributos acima elencados, sendo indicado, como fundamento jurídico, o número do processo 13412-03.2009.4.01.3400 (2009.34.00.013496-6), nas respectivas declarações. Todavia, não havia decisão judicial determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao revés, naquele processo foi proferida sentença reconhecendo a ineficácia do título da dívida pública externa em razão da ocorrência da prescrição, sendo extinta a execução. Em seu depoimento judicial a testemunha de acusação Valdeir Lopes Machado Júnior, Auditor da Receita Federal, esclareceu que não houve um procedimento de fiscalização, mas, na realidade, um procedimento de cobrança a partir das informações prestadas pela empresa em DCTF. Esse trabalho de verificação de todas as DCTF’s declaradas com suspensão de exigibilidade do crédito tributário é feito rotineiramente. Foi constatado que a empresa tinha declarado o crédito tributário como suspenso, mas tal informação não procedia, não era uma informação verdadeira e foi encaminhada a cobrança para a empresa, sendo que a empresa não efetuou o recolhimento e os débitos foram inscritos em Dívida Ativa da União. Constatado o que estava ocorrendo, foi montado um grupo de trabalho em nível nacional na Receita Federal para investigação dessas fraudes, já que nas declarações eram prestadas informações falsas (os créditos tributários estavam suspensos pelo depósito do montante integral) o que não era verdadeiro. Foi verificado se constavam os depósitos do crédito tributário ou se havia alguma decisão judicial suspendendo o crédito tributário, o que não foi constatado no caso dos autos, não havia decisão, mas depósitos de valores irrisórios comparado ao montante total da dívida tributária. Participou de outras verificações da mesma irregularidade de outras empresas envolvendo o escritório do Sr. Paulo Roberto Brunetti. Não se recorda se o sistema da DCTF permite ou não a informação de valor parcial. Afirmou ser um dos signatários da Representação Fiscal. Foram prestadas informações falsas às autoridades fazendárias e o intento era o não recolhimento dos tributos devidos. Durante o procedimento de verificação da DCTF verificou-se que havia sido indeferida a liminar e não havia decisão de mérito, portanto, a empresa não dispunha de nenhuma decisão judicial favorável que amparasse a informação que ela prestou em DCTF (ID262643485, ID26263486 e ID 26264387). A testemunha de defesa Rodrigo Lima, advogado especializado na área tributária, disse desconhecer os fatos narrados na denúncia (ID 262643489 e ID 262643491). A testemunha de defesa Camila Elaine Azevedo Bernardes, afirmou que trabalhou como advogada associada no escritório do acusado Paulo Roberto Brunetti durante muito tempo (aproximadamente 10 anos ou mais, saiu do escritório em 2018). Começou como recepcionista, estagiária até exercer a função de advogada associada. Trabalhou no setor tributário, mas o escritório trabalhava com previdenciário, trabalhista, cível. Tem conhecimento da ação que tramitou no Distrito Federal e acredita estar em fase recursal. A empresa APAVE foi cliente do escritório. A empresa APAVE foi habilitada na ação de execução ajuizada em face da União Federal quando da distribuição do processo. Conhece Gustavo Mendes Pequito, trabalhou no escritório, não se recordando que tipo de serviços prestava. Não conhece os acusados Jinaldo Faria de Omena, João Elias Martins, Gilberto Moramato, Antônio Paulo Justino de Oliveira (ID 262643531). Em seu interrogatório judicial, o acusado Jinaldo Farias de Omena negou a autoria delitiva. Disse que viu uma oportunidade de ganhar dinheiro e investiu na empresa “Consutec”. Os sócios da empresa eram Devair e Carlos Alberto. Ingressou de sócio a pedido de Paulo Roberto Brunetti. Não estava bem de saúde e passou uma procuração para o Dr. Paulo Brunetti com amplos poderes para gerir a empresa. Ficou muito tempo afastado da empresa por problemas de saúde e depois saiu da sociedade. Conheceu o Dr. Paulo através do irmão dele, há aproximadamente sete anos antes de o interrogando fazer parte da “Consutec”. Afirmou que pela transferência de empresa – os outros dois sócios se afastaram - pagou o valor de trinta e cinco mil reais. O Dr. Paulo administrava a “Consutec”, pois o interrogando não tinha conhecimento para tanto. Chegou a assinar alguns papéis em nome da empresa. Tudo ficava concentrado no escritório do Dr. Paulo. Quando do afastamento definitivo da empresa ingressou na empresa um rapaz, o Geraldo, e foi feita a transferência da empresa. Recebia um valor pequeno de “pro labore”. O escritório do Dr. Paulo o ressarciu pela transferência da empresa. Disse não conhecer os acusados João Elias Martins, Gilberto Muramatsu e Antônio Paulo Justino de Oliveira. Não participava das atividades da empresa, o Dr. Paulo Roberto Brunetti fazia tudo (ID 262643639 e ID 262643640). Em seu interrogatório judicial, o acusado Gilberto Muramatsu negou a autoria delitiva. Disse que em momento algum pensou que a sua conduta seria ilícita, acreditou que a forma de pagamento que utilizaram seria lícita. Afirmou conhecer os acusados Paulo Roberto Brunetti, Gustavo Pequito e João Elias Martins, o contador da empresa “Apave”, que apresentou o acusado Paulo Roberto, em 2010. Paulo Roberto apresentou uma proposta de abatimento de impostos através de títulos e marcaram uma reunião no escritório de Paulo Roberto. Fizeram um contrato de prestação de serviços com Paulo Roberto Brunetti. Paulo Roberto disse que a empresa poderia utilizar títulos da dívida interna para abatimento de impostos. A análise da proposta era encargo do contador. À época parecia uma boa proposta: comprar duzentos mil reais em títulos para quitar uma dívida de quinhentos mil reais e abatimento dos impostos, mês a mês. Recorda que pagou Brunetti pela prestação de serviços duzentos e poucos mil reais, não se lembrando do valor exato. Três ou quatro meses depois receberam uma visita de fiscais da Receita Federal, quando percebeu que havia alguma irregularidade naquela proposta. Conversaram com João Elias, que procurou o pessoal do escritório do Brunetti e conversaram. Foi passado que isso seria normal, o que lhe causou estranheza. Alegaram que tomariam as providências necessárias. Antes do contato do Brunetti a empresa estava regular, era uma empresa nova, fundada em 2007. Em razão dos acontecimentos João Elias entendeu melhor fazer o distrato, o que ocorreu, até para tentar o parcelamento da dívida. Fizeram o distrato o valor pago foi devolvido, de forma parcelada, pelo Brunetti. Na época, como a empresa estava em dia com os impostos, não via a necessidade de aceitar a proposta do Brunetti, foi voto vencido. João, desde 2007, prestava serviços de contabilidade para a empresa. Não verificou a veracidade da proposta pois não era da sua área. Ao tempo dos fatos, quando da proposta, foram citadas empresas de grande porte. Considerando a existência de pessoas especializadas na área jurídica e de um contador, não desconfiou da ilegalidade da proposta. É engenheiro elétrico, formado na Universidade de Barretos/SP. Em momento algum teve a intenção de comprar alguma coisa ilícita, de prejudicar a União (ID 262643641 e ID 262643642). Em seu interrogatório judicial, o acusado Antônio Paulo Justino de Oliveira negou a autoria delitiva. Afirmou acreditar que seria um negócio verdadeiro, até por conta de a proposta ter partido de advogados e atestada pelo contador da empresa. O seu sócio, Gilberto, o questionou várias vezes sobre a proposta, uma vez que a empresa estava pagando regularmente os impostos. Durante a reunião no escritório de advocacia indagaram acerca da licitude do procedimento e disseram que era lícito. Desconhece a parte tributária. Ficaram sabendo da ilegalidade do procedimento quatro ou cinco meses depois, quando da visita de fiscais da Receita Federal na empresa. O contador da empresa não soube explicar o que estava acontecendo, razão pela qual indagaram os advogados do escritório que disseram ser normal: “(...) isso aí vai acontecer, eles vão perturbar, irão atrás, mas pode ficar tranquilo, não vai dar em nada (...)”. O contador da empresa, João Elias, lhe trouxe a informação sobre o referido procedimento e marcaram uma visita no escritório de advocacia do Dr. Paulo Roberto Brunetti. Na reunião estavam o interrogando, o Dr. Paulo, o seu sócio, o contador da empresa, João Elias e o Dr. Pequito. João Elias verificou os registros em cartório dos documentos. Acredita que João Elias é inocente. Conheceu Paulo Roberto Brunetti no dia da reunião. Foi feito um contrato de prestação de serviços e foi pago o valor aproximado de duzentos e cinquenta mil reais, mediante parcelas. Depois dos acontecimentos, eles reembolsaram o valor pago de forma parcelada. A empresa está inativa. O Dr. Gustavo Pequito estava presente na reunião e passou a informação de que o negócio era real e disse para ficar tranquilo pois conhecia o Dr. Paulo Roberto Brunetti há muito tempo. Afirmou que a iniciativa de fazer o distrato do contrato de prestação de serviços partiu do contador da empresa João Elias: (...) a iniciativa partiu de João Elias, ele falou vamos fazer o distrato porque está errado isso aqui(...)” (ID 262643643 e ID 262643644). Em seu interrogatório judicial, o acusado João Elias Martins disse ser contador e possuir uma empresa de contabilidade. Negou a autoria delitiva. Afirmou que a empresa “Apave” existe há mais de quinze anos e prestou serviços de contabilidade. Alegou que os trabalhos foram feitos sob orientação e de um convencimento de todo um procedimento que se encontrava legalizado estavam convencidos de que o processo estava regular. Se houvesse um processo de má-fé ou de estelionato ou dos crimes que estão citados, haveria uma continuidade do processo e outros casos também. Exerce a profissão desde 2002 e é o único caso que tem no seu currículo profissional. Quando foi apresentado este remédio tributário, a empresa estava passando por alguns processos, foi apresentado o produto para a empresa, fomos convencidos de que o produto estava dentro de um amparo legal e, a sua atividade como contador não é especializada em soluções tributárias. Tanto a empresa quanto o interrogando e tudo aquilo que foi visto - outras empresas de grande porte, bem conhecidas na cidade adotando o procedimento – levou a optar pela aquisição desse produto. A partir do momento que perceberam que havia dúvida acerca da legalidade da proposta, automaticamente o interrogando como profissional, recomendou a suspensão do processo, inclusive foi feito o distrato, bem como a retificação daquelas DCTF’s que até então foram orientadas a ser preenchidas daquela forma. Na época, foi uma pessoa representando o escritório do Dr. Brunetti, o Sr. Onival, que apresentou o produto para a empresa e depois para o interrogando. Tiveram algumas reuniões no escritório do Brunetti, até na primeira reunião ficaram céticos em relação aos produtos, mas foram convencidos que havia outras empresas de grande porte, empresas de renome com equipe jurídica própria, e o interrogando “(...) considerando ser uma formiguinha diante desse universo de grandes empresas (...)” ficou convencido da solução tributária apresentada. A partir do momento em que a Receita Federal iniciou um processo de orientação, de investigação e publicou uma cartilha no site dizendo que havia um risco de uma fraude acontecer, imediatamente interromperam os trabalhos. Se fosse uma questão de fraude teriam insistido para a obtenção das benesses tributárias. A empresa não teve vantagem nenhuma, ao contrário, teve que pagar os impostos, juros e responder a este processo. Disse conhecer o acusado Gustavo Mendes Pequito, tiveram várias reuniões no escritório do Dr. Brunetti. Não conhece o Sr. Jinaldo. Na época, a situação da empresa estava regular e, no início, houve uma resistência dos sócios na aquisição do produto, dessa solução tributária; todavia, foi dito, na apresentação, que o produto geraria um fluxo de caixa para a empresa, em decorrência da compra de um título da União, essa aquisição do título seria comprada com deságio e poderia ser usada para pagamento de impostos. Recorda de uma frase que foi um fator decisivo para a aquisição do produto: “Vocês não gostam de ganhar dinheiro?”. O deságio apresentado era de 50%. Relatou que a empresa comprou uma parte do título equivalente a trezentos mil reais, e os pagamentos eram feitos ao escritório do Brunetti de acordo com a utilização do valor para o pagamento dos impostos. O escritório do Brunetti fazia todo o procedimento, encaminhava para o interrogando apenas para informar na DCTF o número do processo, o código na DCTF. O referido escritório encaminhava as guias pagas por eles e a empresa fazia o pagamento daquela proporção usada. A empresa aderiu ao parcelamento do débito tributário, adimpliu por cinco anos e, em virtude de dificuldades financeiras, deixou de pagar. A responsabilidade para entregar a DCTF era do interrogando, na condição de contador. Para a entrega, exige-se uma senha de acesso e, pois, entregou a DCTF original e a retificada. O preenchimento da DCTF foi realizado pelo interrogando que, para tanto, seguiu as orientações de suspensão recomendadas pelo escritório, pois não era da sua rotina esse tipo de conhecimento específico. Veio uma orientação específica e foi feito sob orientação. Outros clientes do interrogando receberam proposta idêntica, mas houve distrato de imediato. Não houve a intenção da empresa ou do interrogando de induzir a União a erro através dos preenchimentos da DCTF e, se houve erro, foram induzidos a ele. Conhecia o Sr. Gustavo Mendes Pequito, ele participou das reuniões no escritório do Dr. Brunetti, o procedimento foi feito com o Sr. Gustavo, o Dr. Brunetti apareceu uma vez na sala. As tratativas comerciais foram feitas com o Sr. Gustavo e as orientações, o interrogando recebia de outras pessoas do escritório do Brunetti: tinha uma pessoa chamada Milton que dava as instruções, que mandou as cartilhas, como preencher, os manuais e até o procedimento contábil, com o envio de uma cartilha. A causa suspensiva lançada na DCTF era o pagamento do tributo dentro do processo que o escritório indicou o número. Indagado sobre o preenchimento das guias de depósito judicial, disse que toda essa parte de pagar, preencher guia era feita pelo escritório do Brunetti: gerar essa guia, indicar o número do processo, fazer o pagamento, tudo era feito pelo escritório do Brunetti. Na primeira reunião, foram apresentados os decretos municipais, informado o número do processo, inclusive que já estava aprovisionado para pagamento pela União. Somente desconfiou dos referidos documentos após o alerta emitido pela Receita Federal em seu sítio eletrônico, mas, durante a reunião, o interrogando e os empresários não desconfiaram que o procedimento seria incorreto. Após o alerta emitido pela Receita Federal, comunicaram ao escritório o que estava acontecendo, e o escritório orientou que fazia parte da rotina, que a Receita Federal iria agir daquela forma, mas, diante disso, o interrogando e os sócios optaram por efetuar o distrato. Enquanto a discussão do distrato aconteceu – demorou alguns dias para ser formalizado – orientou os empresários de que deveriam retificar e assumir o débito integral e isso foi feito. Em virtude dos acontecimentos o interrogando teve o seu CPF suspenso e, mediante recurso, conseguiu o desbloqueio mediante ressalva (ID 262643645, ID 262643646, ID 262643647 e ID 262643648). Em seu interrogatório judicial, o acusado Gustavo Mendes Pequito disse ser advogado, tirou a OAB em 2018. Afirmou que quando trabalhou no escritório de Paulo Brunetti era bacharel em direito. Disse que a acusação é falsa. Alegou que a denúncia não procede. Conheceu o Dr. Paulo Brunetti e conhecia o procedimento, na qual era uma ação de execução de título da dívida externa, baseada no Decreto 6.019, e essa execução cobrava a União, sendo que as empresas eram habilitadas nessa ação, era feito um contrato com as empresas de cessão de parte desse crédito da execução e não era prometido nada. No próprio contrato constava que era uma ação de execução para antecipar o direito da execução para a liquidação desses débitos. Não sabe muito bem como funcionava a parte contábil, porque, na época, cursava a faculdade de direito e/ou já era bacharel em direito, não se recorda, ao certo. Apresentou a “Apave” para o escritório. Foi para Brasília/DF fazer uma pesquisa no Tesouro Nacional sobre tais títulos e, na época, disseram que eles eram válidos, mas tinham que ser recebidos lá fora e depositados aqui, razão pela qual acreditava que a ação poderia ser passível de êxito. No lançamento que se fazia numa guia constava o valor do tributo. Havia um campo relativo ao processo de execução e o valor da guia. Posteriormente ficou sabendo que a Receita não aceitou a antecipação da execução e foi feito um parcelamento, grande parte do parcelamento foi pago pelo Dr. Paulo. Esclareceu que no escritório de Brunetti fazia a captação de clientes, bem assim que trabalhou com Brunetti durante cinco anos, sem registro em carteira. Apresentou a “Apave”, pois teve o conhecimento dessas execuções contra a União, que seriam os títulos para a liquidação dos tributos, foi o Dr. Paulo que lhe passou o processo que tramitava na Vara Federal de Brasília/DF. Alegou que foi apresentado para o pessoal da “Apave” através de Fernando, um amigo seu e o interrogando marcou uma reunião no escritório do Dr. Paulo para apresentar o “produto”. Falou primeiro com o contador da empresa, o João, e depois marcou uma reunião com João Elias Martins, Antônio Paulo Justino de Oliveira e Gilberto Muramatsu e participou da reunião, junto com o Dr. Paulo Roberto Brunetti. Conhece o Sr.Jinaldo, mas ele não participou da reunião. Não conhecia o contador João Elias Martins antes da “Apave”. Foi feito um contrato de cessão de parte do processo, dos valores que estavam no processo de execução contra a União. A documentação que foi apresentada na reunião era que constava no orçamento, uma certidão de objeto e pé do processo em que mostrava a execução e a habilitação. Afirmou que captava clientes para o escritório do Dr. Paulo Roberto Brunetti para todos os tipos de causas. Nos casos como os da presente ação penal, recebia um percentual do valor pago pela empresa, em torno de 5% ou 10% do valor que ingressava para o escritório. Não tinha noção de direito tributário, seguiu as orientações do Dr. Paulo Roberto Brunetti. Esclareceu que depois que ingressou no escritório Paulo Brunetti ajuizou a ação de execução contra a União (ID 262643649, ID 262643650 e ID 262643651). Em seu interrogatório judicial, o acusado Paulo Roberto Brunetti afirmou ser advogado. Disse que a acusação é falsa, pois o débito da empresa foi declarado na integralidade, via DCTF e, como a empresa confessou o débito na integralidade e foi determinada a inscrição do débito na dívida ativa da União três meses depois. Aduziu que não houve fraude, uma vez que o sistema permite a informação do número do processo; existiria a fraude se a empresa sonegasse ou suprimisse tributo, o que não ocorreu no caso dos autos. Afirmou conhecer o acusado Gustavo Mendes Pequito, ele foi o representante do interrogando, ele indicava empresas para a comercialização do produto, do direito creditório e trabalhou com o interrogando durante sete, oito anos. Gustavo não tinha nenhum vínculo empregatício com o escritório de advocacia, era autônomo. O acusado Jinaldo ingressou na empresa “Consutec” como sócio investidor no ano de 2009 para 2010; ficou doente e outorgou procuração para o interrogando gerenciar e administrar a empresa. Jinaldo ingressou para investir na empresa e não tinha nenhum conhecimento de consultoria ou de administração. Conheceu Jinaldo pois ele lidava com compra e venda de veículo e conheceu através do seu irmão. Jinaldo, antes de outorgar a procuração para o interrogando, aparecia muito pouco na empresa. A empresa “Consutec” como meio específico de venda de precatório ou venda de direito creditório. Alegou não conhecer o acusado João Elias Martins. Aproximadamente dez ou onze anos atrás conheceu, brevemente, os acusados Antônio Paulo Justino de Oliveira e Gilberto Muramatsu em uma reunião que teve com eles. Antônio e Gustavo foram apresentados por Gustavo. Na reunião, o interrogando explicou que se tratava de um procedimento judicial e que a Receita poderia deferir ou indeferir, eles tinham conhecimento de que era uma demanda judicial: “ não comprou de alegre, sabia que teria que enfrentar uma discussão judicial”. Foi entregue para Antônio e Gustavo uma certidão de objeto e pé que é autodidática, um contador, qualquer faz esse autolançamento, sendo desnecessária uma explicação mais aprofundada. O departamento jurídico do escritório somente abria a conta bancária na CEF e o contador da empresa fazia o depósito judicial do montante utilizado do crédito que a empresa adquiriu. Fez um contrato com a “Apave”, na condição de advogado da “Consutec”. O contrato previa que, caso a empresa quisesse desistir do procedimento ela tinha total direito e, inclusive, devolveu o dinheiro para a empresa “Apave”. A “Consutec” recebeu cento e vinte e seis mil reais e foi devolvido para a “Apave” cento e oitenta e seis mil reais. Quando da apresentação da proposta a empresa, provavelmente, já era devedora. Não houve engodo por parte do interrogando, pois os clientes sempre souberam de tudo: que a Receita poderia indeferir ou deferir e a demanda ser objeto de mandado de segurança ou defesa administrativa. No procedimento, os clientes outorgavam procuração para o escritório do interrogando, que os habilitava na ação de execução ajuizada em Brasília/DF, que era de 2009. Não houve dolo, nem prejuízo ao erário, pois o débito foi confessado para a União e inscrito na dívida ativa da União. Indagado acerca do recolhimento das guias confeccionadas pela empresa depois do lançamento, no valor de quinze reais, o interrogando alegou que não participou da parte contábil, mas que referida guia tinha como finalidade a distribuição de competência do tributo, nada mais. Não existe informação para a Receita sobre o valor de quinze reais, mas a confissão integral perante a Receita, da parte contábil da empresa, confessando integralmente o débito (ID 262643652, ID 262643656 e ID 262643657). Do exame dos autos considero que não está adequadamente comprovado o dolo dos acusados Antônio Paulo Justino de Oliveira, Gilberto Muramatsu, João Elias Martins, Jinaldo Faria de Omena e Gustavo Mendes Pequito na empreitada criminosa. Vejamos. Antônio Paulo Justino de Oliveira e Gilberto Muramatsu, empresários e sócios da empresa “Apave” em tese beneficiados pela fraude, firmaram contrato com a empresa de Paulo Brunetti e não se pode asseverar com certeza que tinham conhecimento do caráter fraudulento dos procedimentos. Há notícia, inclusive, de que os pagamentos a Brunetti foram descontinuados quando se ventilou a fraude: as declarações judiciais de Gilberto Muramatsu, Antônio Paulo Justino de Oliveira e João Elias Martins indicam o distrato. No que se refere ao réu João Elias Martins, apesar de ter sido o responsável pelo preenchimento das declarações espúrias, ficou claro que na condição de contador da empresa acatou a instrução dos advogados. O contador não detém conhecimentos jurídicos suficientes para contestar a orientação vinda de advogados, no caso, sobre a inexigibilidade do crédito em virtude do ajuizamento da ação de execução dos títulos da dívida pública. A questão é complexa e demanda conhecimento jurídico específico. João Elias, como dito em seu interrogatório, não possuía conhecimentos específicos acerca de “soluções tributárias”, daí porque, tanto ele como os sócios da empresa foram convencidos da legalidade do procedimento: “(...) Quando foi apresentado este remédio tributário, a empresa estava passando por alguns processos, foi apresentado o produto para a empresa, fomos convencidos de que o produto estava dentro de um amparo legal e, a sua atividade como contador não é especializada em soluções tributárias. (...) Tiveram algumas reuniões no escritório do Brunetti, até na primeira reunião ficaram céticos em relação aos produtos, mas foram convencidos que havia outras empresas de grande porte, empresas de renome com equipe jurídica própria, e o interrogando “(...) considerando ser uma formiguinha diante desse universo de grandes empresas (...)” ficou convencido da solução tributária apresentada”. As declarações dos acusados Gilberto Muramatsu e Antônio Paulo Justino de Oliveira corroboram as assertivas do réu João Elias, no sentido de que na reunião realizada no escritório do denunciado Paulo Roberto Brunetti foram convencidos de que o procedimento possuía amparo legal. Ademais, todo o procedimento relativo às DCTF’s partia do escritório de Paulo Roberto Brunetti, como se verifica do relato de João Elias: “(...) a empresa comprou uma parte do título equivalente a trezentos mil reais, e os pagamentos eram feitos ao escritório do Brunetti de acordo com a utilização do valor para o pagamento dos impostos. O escritório do Brunetti fazia todo o procedimento, encaminhava para o interrogando apenas para informar na DCTF o número do processo, o código na DCTF. O referido escritório encaminhava as guias pagas por eles e a empresa fazia o pagamento daquela proporção usada. (...) O preenchimento da DCTF foi realizado pelo interrogando que, para tanto, seguiu as orientações de suspensão recomendas pelo escritório”. (...) as orientações, o interrogando recebia de outras pessoas do escritório do Brunetti: tinha uma pessoa chamada Milton que dava as instruções, que mandou as cartilhas, como preencher, os manuais e até o procedimento contábil, com o envio de uma cartilha”. Cumpre destacar que a iniciativa de se proceder ao distrato do contrato partiu do denunciado João Elias, como se verifica das assertivas do acusado Antônio Paulo Justino de Oliveira: “(...) Acredita que João Elias é inocente. Afirmou que a iniciativa de fazer o distrato do contrato de prestação de serviços partiu do contador da empresa João Elias: (...) a iniciativa partiu de João Elias, ele falou vamos fazer o distrato porque está errado isso aqui(...)” Realizado o distrato, João Elias procedeu à retificação das DCTF’s: “(...) Tanto a empresa quanto o interrogando e tudo aquilo que foi visto - outras empresas de grande porte, bem conhecidas na cidade adotando o procedimento – levou a optar pela aquisição desse produto. A partir do momento que perceberam que havia dúvida acerca da legalidade da proposta, automaticamente o interrogando como profissional, recomendou a suspensão do processo, inclusive foi feito o distrato, bem como a retificação daquelas DCTF’s que até então foram orientadas a ser preenchidas daquela forma. (...) A partir do momento em que a Receita Federal iniciou um processo de orientação, de investigação e publicou uma cartilha no site dizendo que havia um risco de uma fraude acontecer, imediatamente nós paramos os trabalhos. Se fosse uma questão de fraude nós teríamos insistido para a obtenção das benesses tributárias. Veja-se informes da autoridade fazendária no sentido de que o escritório “Paulo Brunetti & Advogados Associados” apresentava aos clientes – dentre eles, os sócios da empresa “Apave” - os procedimentos para a suspensão dos seus débitos tributários, indicando que parcelas em valores elevados vinculadas aos depósitos judiciais seriam convertidas em renda da União em virtude do suposto crédito derivado de antigos títulos da dívida pública, que estão prescritos ou são resgatáveis apenas no exterior, os quais foram avaliados em valores astronômicos através de laudos falsos, emitidos por agentes não credenciados, bem como orientava o contribuinte para que preencha DCTF e Guias de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, indicando e depositando efetivamente o valor de R$ 15,00 ( quinze reais) e registre observação relativa à diferença do pagamento do tributo com base no Decreto – Lei nº 6.019, de 1943, considerando a modalidade de conversão em renda combinada com o poder liberatório de pagamento supostamente de acordo com o previsto na Lei nº 10.179, de 2001, ratificados pela Lei nº 11.803, de 2008. Desta feita, não havia espaço para o contador da empresa contestar a referida orientação. Relativamente ao denunciado Jinaldo Faria de Omena, sócio da empresa “Consutec”, ausente indicativos seguros que tenha, dolosamente, concorrido para a infração penal. Os sócios e o contador da “Apave” disseram que não conhecem o acusado Jinaldo, e os elementos de cognição carreados aos autos demonstram que Jinaldo, desprovido de conhecimentos técnicos para administrar a empresa “Consutec” - nela ingressou como sócio investidor - seguia os comandos de Paulo Roberto Brunetti, fato que não leva, necessariamente, à conclusão de que sabia que a condição de sócio serviria apenas para eventual prática de crime. Ademais, a peça acusatória aponta a participação de Jinaldo na condição de "testa de ferro" de Paulo Roberto Brunetti, sendo que o primeiro atuava a mando do segundo. Os dados probatórios atestam que Jinaldo não participava das transações e, logo após ingressar como sócio na empresa “Consutec” outorgou procuração para o denunciado Paulo Roberto Brunetti administrar a empresa, em virtude de problemas de sáude. Nesse sentido excertos das declarações de Paulo Roberto Brunetti: “(...) O acusado Jinaldo ingressou na empresa “Consutec” como sócio investidor no ano de 2009 para 2010; ficou doente e outorgou procuração para o interrogando gerenciar e administrar a empresa. Jinaldo ingressou para investir na empresa e não tinha nenhum conhecimento de consultoria ou de administração”. Por fim, o réu Gustavo Mendes Pequito, bacharel em direito ao tempo dos fatos, trabalhou no escritório do denunciado Paulo Roberto Brunetti captando clientes. Não possuía experiência ou conhecimento da área tributária ou fiscal e agia sob as recomendações de Paulo Roberto Brunetti. O fato de ter participado da reunião com os sócios e contador da empresa “Apave”, esclarecendo o contido na proposta de prestação de serviços é indicativo do comando exercido por Paulo Roberto Brunetti para o exercício do seu labor, até porque recebia um percentual do montante pago pelas empresas, disso não se extraindo o intento delitivo, já que o acusado acreditava na lisura do procedimento, da proposta oferecida pelo escritório de Paulo Roberto Brunetti. As declarações judiciais de Antônio Paulo Justino de Oliveira e João Elias são nesse sentido: “(...) O Dr. Gustavo Pequito estava presente na reunião e passou a informação de que o negócio era real e disse para ficar tranquilo pois conhecia o Dr. Paulo Roberto Brunetti há muito tempo (assertivas do acusado Antônio Paulo Justino de Oliveira). “(...) Conhecia o Sr. Gustavo Mendes Pequito, ele participou das reuniões no escritório do Dr. Brunetti, o procedimento foi feito com o Sr. Gustavo, o Dr. Brunetti apareceu uma vez na sala. As tratativas comerciais foram feitas com o Sr. Gustavo e as orientações, o interrogando recebia de outras pessoas do escritório do Brunetti” (declarações do acusado João Elias Martins). Na verdade, o que restou claro é que as circunstâncias do caso não são de molde a afirmar categoricamente a inocência dos acusados Antônio Paulo Justino de Oliveira, Gilberto Muramatsu, João Elias Martins e Gustavo Mendes Pequito, embora, certamente, não se possa de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade, prevalecendo em direito penal a máxima do in dubio pro reo. Sendo prova entendida como sinônimo de certeza, neste caso em discussão, vejo que as provas coligidas são insuficientes para constituir a certeza, sabendo-se que a condição essencial de toda condenação é a demonstração completa dos fatos arguidos. Por estes argumentos, resta mantida a absolvição dos acusados Antônio Paulo Justino de Oliveira, Gilberto Muramatsu, João Elias Martins, Jinaldo Faria de Omena e Gustavo Mendes Pequito, ainda que sob fundamento diverso (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). Sob outro prisma, o cenário diverge no tocante ao denunciado Paulo Roberto Brunetti, pois o conjunto probatório atesta a autoria delitiva. O contrato particular de venda por cessão de crédito judicial de origem de dívida externa do Decreto-Lei 6.019/43 para liquidação de débito fiscal e obrigação da elaboração dos procedimentos jurídicos de constituição do crédito e pagamento de tributos, celebrado entre a empresa “Apave” e a “Consutec” demonstra que o denunciado Paulo Roberto Brunetti vendeu os créditos dos títulos da dívida pública, bem como forneceu assessoria no preenchimento das declarações fiscais relativas aos referidos créditos. Em seu interrogatório, Jinaldo Faria de Omena, ex-sócio da “Consutec” declarou que não participava das atividades da empresa e Paulo Roberto Brunetti era o responsável por ela: “(...) cuidava de tudo”. Paulo Roberto Brunetti era advogado, possuía conhecimento da área tributária, das questões fiscais. A declaração do acusado no sentido de que a autoridade fazendária não foi induzida a erro, porquanto tudo foi declarado é desprovida de verossimilhança, tendo em vista que declarou em DFCT a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude de depósito judicial em processo de execução em trâmite no Distrito Federal; contudo, não foi comprovada a existência do citado depósito judicial. Deveras, como consignado na exordial acusatória, apesar de declarados e confessados os créditos tributários, foi informada a existência de causa suspensiva da exigibilidade que atingia a totalidade dos tributos, sendo indicado, como fundamento jurídico, o número do processo 13412-03.2009.4.01.3400 (antiga numeração 2009.34.00.013496-6) nas respectivas declarações, o que configura sonegação fiscal. Ademais, foi consignada, para cada tributo e período de apuração, a extinção por meio do pagamento do insignificante valor de R$ 15,00 (quinze reais), montante bastante inferior à importância devida. Noutro vértice, a afirmação do denunciado de que o cliente (contribuinte) adquiria seu produto sabendo dos riscos da aquisição não o exime da responsabilidade penal, uma vez que tinha pleno conhecimento da ilicitude da proposta apresentada. A alegação defensiva no sentido de que os títulos da dívida pública previstos no Decreto – Lei nº 6.109/43 “(...) tanto são válidos e imprescritíveis que na Lei Orçamentária nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012, que ‘ estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2012’, consta o refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, - demonstrando a natureza dos títulos que foram incluídos para pagamento, representativos dos créditos negociados pelo recorrido” não altera o panorama traçado nos autos, haja vista que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige o depósito do seu montante integral (artigo 151, inciso II, do CTN), sendo insuficiente representação de crédito futuro contida em cártula. Verifica-se que, ao tempo dos acontecimentos, inexistia decisão judicial determinando o sobrestamento da exação em decorrência da apresentação dos citados títulos da dívida pública. Ao revés, há notícia de que no processo nº 13412-03.2009.4.01.3400 (2009.34.00.013496-6), foi proferida sentença reconhecendo a ineficácia do título da dívida pública em razão da ocorrência da prescrição, sendo extinta a execução. O conjunto probatório é farto ao demonstrar que o apelante praticou o crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Nessa toada, resta evidente o dolo, o fito de omitir informações à autoridade fazendária com intuito de reduzir os tributos devidos. Diante desse contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o dolo, de maneira que a condenação do acusado Paulo Roberto Brunetti pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 é de rigor. Da dosimetria da pena. Passo à dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais disciplinadas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do acusado é elevada, pois advogado, especialista em Direito Tributário, fez uso de seus conhecimentos para a prática delitiva. Considero neutras as demais circunstâncias judiciais à míngua da existência de elementos desabonadores. Desta feita, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias – multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Incide a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, porquanto demonstrado que o denunciado organizou e dirigiu a atividade dos demais acusados para a empreitada criminosa, de maneira que majoro a pena de 1/6 (um sexto), resultando em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 ( quatorze) dias – multa. Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, resta definitiva a pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 ( quatorze) dias – multa, no valor unitário mínimo legal. Do regime inicial de cumprimento de pena. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Nos moldes do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, e prestação pecuniária, no valor de 04 (quatro) salários mínimos, destinada a entidade definida pelo Juízo da Execução.
Ante o exposto, procedo à emenda do libelo, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal para o fim de desclassificar a conduta imputada para o delito de sonegação fiscal, tipificado no artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/90; e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo Ministério Público Federal para condenar Paulo Roberto Brunetti pelo cometimento do crime definido no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 14 ( quatorze) dias – multa, no valor unitário mínimo legal, pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, e prestação pecuniária, no valor de 04 (quatro) salários mínimos, destinada a entidade definida pelo Juízo da Execução, mantida a absolvição dos réus Antônio Paulo Justino de Oliveira, Gilberto Muramatsu, João Elias Martins e Gustavo Mendes Pequito, ainda que sob fundamento diverso ( artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS. EMENDA DO LIBELO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART.1º, I, DA LEI 8.137/90). MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR UM DOS ACUSADOS PELO COMETIMENTO DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. 1.Sentença que absolveu os acusados da prática dos delitos descritos nos artigos 171, §3° e 299, ambos do Código Penal, c.c. os artigos 29, 69 e 71, todos do Código Penal. 2. Emenda do libelo (artigo 383 do CPP). Desclassificação para o delito definido no artigo 1º, inciso I, da Lei n° 8.137/90. Consoante o artigo 71 da Lei nº 4.502. de 30.11.64, a sonegação dá-se também quando viciado o conhecimento da autoridade fiscal sobre as “condições pessoais do contribuinte”, capazes de afetar a “obrigação tributária principal ou o crédito tributário”, de maneira que é possível manter o conceito de sonegação em casos como o presente, em que a fraude ocorre não na constituição em si do crédito tributário, mas na informação falsa sobre a inexigibilidade, capaz de afetá-lo. 3. Princípio da consunção: o delito de falso resta absorvido pelo delito de sonegação fiscal, porquanto configura a fraude empregada para a consumação do delito tributário. 4.Consoante o disposto no artigo 93 do Código de Processo Penal a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial heterogênea, é facultativa nos casos que não versem sobre estado civil das pessoas dependendo da discricionariedade do juízo diante das particularidades do caso concreto. 5. Suspensão da ação penal. Parcelamento do tributo. No caso, a sonegação tributária ocorreu no período de 20/01/2011 a 20/05/2011, de maneira a incidir a Lei nº 12.382/2011. Verifica-se que a denúncia foi recebida por esta E. Corte Regional em 21/05/2018 e a adesão ao parcelamento tributário – Transação Excepcional – ocorreu posteriormente, em 17/03/2022, não sendo o caso de sobrestar a ação penal. 6. Crédito tributário constituído definitivamente. 7. Materialidade comprovada. 8. Autoria: absolvição dos codenunciados mantidas, embora sob fundamento diverso ( artigo 386, inciso VII, do CPP). Condenação do acusado P.R.B. com amparo no conjunto probatório, pelo cometimento do delito definido no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 9. Procedida à emenda do libelo, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal para o fim de desclassificar a conduta imputada para o delito de sonegação fiscal, tipificado no artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/90. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento para condenar o acusado P.R.B. pelo cometimento do delito descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 ( quatorze) dias – multa, no valor unitário mínimo legal, pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, e prestação pecuniária, no valor de 04 (quatro) salários mínimos, destinada a entidade definida pelo Juízo da Execução, mantida a absolvição dos codenunciados, ainda que sob fundamento diverso ( artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por maioria, rejeitou a preliminar de suspensão da ação penal em razão do parcelamento da dívida tributária, nos termos do voto da Relatora acompanhada pelo Des. Fed. André Nekatschalow, vencido o Des. Fed. Mauricio Kato e, por unanimidade, decidiu proceder à emenda do libelo, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal para o fim de desclassificar a conduta imputada para o delito de sonegação fiscal, tipificado no artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/90 e; POR MAIORIA, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo Ministério Público Federal para condenar Paulo Roberto Brunetti pelo cometimento do crime definido no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 14 ( quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, e prestação pecuniária, no valor de 04 (quatro) salários mínimos, destinada a entidade definida pelo Juízo da Execução, mantida a absolvição dos réus Antônio Paulo Justino de Oliveira, Gilberto Muramatsu, João Elias Martins e Gustavo Mendes Pequito, ainda que sob fundamento diverso (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal), nos termos do voto da Relatora Juíza Federal Convocada Luciana Ortiz, acompanhada pelo Des. Fed. André Nekatschalow, vencido o Des. Fed. Mauricio Kato que negava provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI JUÍZA FEDERAL