Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MOURA DE SOUZA BARROS Advogado do(a)
EXECUTADO: ALBERTO BATISTA DA SILVA JUNIOR - SP255606 (cbd) D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000140-36.2022.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade (id. 244249344) oposta pelo executado (CARLOS ALBERTO MOURA DE SOUZA BARROS - CPF: 836.303.848-20), na qual alega que não exercia atividade vinculada ao conselho de economia, portanto, não está sujeito ao pagamento de anuidades. Intimada, a exequente (id. 252390523) impugnou a exceção de pré-executividade, alegando que o fato gerador da anuidades é o registro no Conselho, portanto, considerando que o executado realizou seu registro e não providenciou o devido cancelamento, as anuidades são devidas. É o relatório. DECIDO. Entendo ser cabível a exceção de pré-executividade em vista do caráter instrumental do processo, nas hipóteses de nulidade do título, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais (matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo), não sendo razoável que o executado tenha seus bens penhorados quando demonstrado, de plano, ser indevida a cobrança executiva. Tais matérias ainda devem ser entendidas em um contexto que não exija dilação para fins de instrução, ou seja, com prova material apresentada de plano.
Trata-se de medida excepcional e como tal deve ser analisada. Quando necessitar, para a sua completa demonstração, de dilação probatória, não deverá ser deferida, pois a lei possui meio processual próprio, os embargos à execução fiscal, para a discussão do débito ou do título em profundidade. A utilização indiscriminada deste instrumento tornaria letra morta a Lei nº 6.830/80. Veríamos transformado um meio processual criado para prestigiar o princípio da economia processual, em expediente procrastinatório, o que seria inadmissível. NÃO-EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INSCRIÇÃO ATIVA. ANUIDADES DEVIDAS. Inicialmente, cumpre deixar assente que as anuidades devidas aos conselhos profissionais ostentam natureza parafiscal e, portanto, tributária, sendo certo que seu fato gerador decorre de lei, em observância ao princípio da legalidade previsto no art. 97 do CTN. No que tange à anuidade dos Conselhos Regionais de Economia estabelece, especificamente, o art. 17 da Lei 1.411/51: “Art. 17: Os profissionais referidos nesta Lei ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade no valor de quarenta por cento do maior salário-mínimo vigente, e as pessoas jurídicas organizadas sob qualquer formar para prestar serviços técnicos de Economia, a anuidade no valor de duzentos por cento a quinhentos por cento do maior salário-mínimo vigente, de acordo com o capital registrado.” E a Resolução 1.853/2011 que cria e regula o Manual de Arrecadação do Sistema COFECON/CORECON em seu art. 8º e § 1º dispõe: “Art. 8º. O fato gerador tributário da anuidade é o registro profissional, tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas. § 1º. A manutenção do registro garante ao registrado direito real de exercer a profissão ou o desenvolvimento de atividades por pessoa jurídica registrada, a qualquer tempo, e representa por si só o surgimento da obrigação tributária relativa à anuidade.” No caso, estão sendo cobradas anuidades dos antos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, portanto, na vigência da Lei 12.514/2011, na qual, em seu artigo 5º, está disposto que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho: “art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. A simples leitura dos dispositivos supratranscritos permite concluir que a cobrança da anuidade não está vinculada ao efetivo exercício da atividade profissional, mas ao mero registro do profissional em seu órgão de classe; qualquer interpretação diversa restaria equivocada. Ademais, não se pode exigir que o exequente verifique, ano a ano, antes da cobrança de anuidade ou multa, se todos os membros inscritos em seus quadros estão no pleno exercício de suas funções. Ao contrário, compete àquele que pretende se exonerar da cobrança pleitear o cancelamento de seu registro profissional. Nesse sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADES. CONTRIBUIÇÃO. FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97, DO CTN. 1. As anuidades para os Conselhos Profissionais ostentam a natureza parafiscal e, portanto, tributária. (MS n.º 21797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, STF, Pleno, DJ. 18.05.2001). 2. Consectariamente, o fato gerador da contribuição decorre de lei, na forma do art. 97, do CTN. (Princípio da Legalidade). 3. (...) 4. O contribuinte que pretende exonerar-se da cobrança deve: I) pleitear o cancelamento; II) comprovar com eficácia ex-tunc a incompatibilidade deste com o exercício profissional. 5. Raciocínio inverso importa esforço amazônico na verificação no plano fenomênico de que efetivamente exerce a função. 6. Recurso especial provido.” (STJ, 1ª Turma, REsp 786.736/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 02/04/2007). Decerto que a aposentadoria do excipiente indica a ausência de atividade profissional (doc. 2722531). Entretanto, só haveria a possibilidade de exoneração do pagamento das anuidades caso o contribuinte tivesse realizado pedido formal para seu cancelamento. Os documentos apresentados pela exequente (id. 252390536), demonstram que o executado/excipiente realizou seu registro no Conselho exequente. Por sua vez, as alegações apresentadas pelo excipiente não foram capazes de demonstrar o cancelamento regular da inscrição, capaz de afastar a cobrança. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Int. SãO PAULO, data supra.