Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NIVALDO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO KADECAWA - SP263507
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Petição id 366696730. Encaminhem-se os autos eletronicamente à CEAB/DJ para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a implantação pro forma (sem efeitos financeiros) do benefício concedido nestes autos (NB 42/186.472.678-1, com DIB em 09.06.2010, RMI de R$ 1.352,98 e data de cessação (DCB) em 02.12.2014 - véspera da concessão do benefício administrativo - NB 46/165.643.751-9). Comprovada a implantação,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001012-17.2011.4.03.6120 intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas devidas entre 09.06.2010 e 02.12.2014, em 45 (quarenta e cinco) dias. Deve o INSS informar, para fins de apuração do valor do imposto de renda, os seguintes dados relativos aos rendimentos: a) número de meses de exercícios anteriores - b) deduções individuais - c) número de meses do exercício corrente - d) ano de exercício corrente - e) valor do exercício corrente. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para manifestar sua expressa concordância, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que em caso de precatório de natureza alimentícia, deverá esclarecer a data de nascimento (da parte autora e do advogado), informar se é portadora de alguma doença grave ou deficiência, com comprovação nos autos (art. 11 da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 100, § 2º, da CF), bem como se renuncia ou não ao valor excedente ao limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor- RPV. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total. Havendo expressa concordância da parte autora com os cálculos do INSS, sem reservas, ou na ausência de manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua imediata transmissão à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes, nos termos do artigo 7º, §5º da Resolução 303/2019 do CNJ, para manifestação no prazo de 5 dias. Com a efetivação dos depósitos, dê-se ciência aos interessados, nos termos do §1º do artigo 49 da Resolução 822/2023 do CJF, que os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato. Deverá ser requisitado o pagamento dos honorários contratuais quando da expedição do ofício requisitório, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque. Intimem-se. ARARAQUARA, 6 de novembro de 2025. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal