Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a)
AUTOR: FABIO RIVELLI - SP297608-A
REU: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. Advogados do(a)
REU: RAUL PINHEIRO DONEGA - SP301380, JULIANO REBELO MARQUES - SP159502 D E C I S Ã O TAM LINHAS AÉREAS S.A. ajuíza a presente ação em face da CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. (“GRU AIRPORT”), pretendendo seja “declarada a sucessão contratual da INFRAERO pela Ré, relativa à relação jurídica descrita no item anterior, por força do Contrato de Concessão, mantendo-se e impondo-se à Ré a obrigação de arcar com o ressarcimento das custas e despesas incorridas pela Autora, na base de 3% das tarifas de embarque incidentes sobre o preço das passagens áreas de viagens nacionais e 1,53333% para viagens internacionais, nos termos das normativas, Portaria Nº 602/GC-5/2000, Resolução nº 8/2007, Resolução nº 180/2011 e Resolução nº 350/2014, e no Contrato anexo em doc. 117, Resolução nº 180/2011 e Resolução nº 350/2014, e no Contrato anexo” (ID. 35867067, pág. 26). Requer, também, a antecipação dos efeitos da tutela para que “seja autorizada a Autora a proceder com a RETENÇÃO dos percentuais incidentes sobre as Tarifas de Embarque que foram e são arrecadadas por esta em favor da Ré, desde o início do inadimplemento, e assim sucessivamente, enquanto esse ônus arrecadatório for imposto à Autora, na base de 3% sobe as tarifas incidentes nas viagens nacionais e 1,533% para viagens internacionais” (pág. 25). Alega que “não de hoje, é marcada por uma trajetória de sucesso e crescimento. Desde os anos 60, a partir da união de jovens pilotos, até os dias atuais, tem como principal premissa trabalhar com o espírito de servir, transformando-se na companhia aérea preferida do mercado, atuando com respeito e responsabilidade, no transporte de passageiros e cargas” (pág. 2) e que, “Transportando milhões de passageiros, lidera o mercado doméstico e internacional, aumentando gradativamente seu quadro de colaboradores que totalizam um número superior a 40 mil funcionários” (pág. 2) Sustenta, ainda, que, “assim como TODAS as outras empresas aéreas, há décadas PROVIDENCIA O RECOLHIMENTO DAS TARIFAS ÁREAS EM FAVOR DA RÉ, tendo com isso diversos custos operacionais” (pág. 4) e que “desde o tempo em que os aeroportos eram públicos, isto é, administrados pela Infraero, a TAM é ressarcida desses custos” (pág. 4). Ressalta que a “Ré, sem razão legítima, que não seja O CALOTE, SIMPLESMENTE IMPEDIU QUE A AUTORA RETIVESSE TAIS PERCENTUAIS, por conta de solicitações esdrúxulas. E, desde então, a TAM tem providenciado todos os atos de arrecadação das ditas Tarifas de Embarque, inclusive, arcando com os custos operacionais (tais como as taxas cobradas por bancos e administradoras de cartão de crédito), enquanto a Ré ENRIQUECE SEM CAUSA” (pág. 4) e que, com isso, a “Ré aufere sua receita livre de quaisquer custos, enquanto todo o trabalho recai sobre a TAM, ora Autora, sem haver qualquer ressarcimento, por livre e unilateral deliberação da Ré” (pág. 4). Defende, porém, que “Essas tais Tarifas de Embarque constituem a remuneração da Ré junto aos passageiros da Autora (TAM), pela prestação dos serviços consistentes no oferecimento das instalações aeroportuárias e outras facilidades disponibilizadas pela GRU AIRPORT no aeroporto de Guarulhos” (pág. 4). Registra, ainda, que “não se discute nenhum ato perpetrado por ente público. Muito pelo contrário,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005561-70.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
trata-se de discussão sobre ressarcimento entre empresas privadas (Autora e Ré)” (pág. 5). Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 35867067 e seguintes). O processo fora inicialmente protocolizado perante a Justiça Estadual sob n.º 1009225-44.2017.8.26.0224. A tutela antecipada restou lá indeferida, tendo sido mantida na instância superior. Entendendo-se caber “ao Juiz competente apreciar o pedido declaratório contido no mencionado item ‘i’, no sentido de verificar qual a extensão, quais os efeitos práticos e jurídicos e como poderá o acolhimento de tal pretensão declaratória afetar a INFRAERO. Daí que há aparente interesse jurídico a ser examinado no âmbito da Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 150 do STJ” (ID. 35891576, págs. 373/374), o feito foi redistribuído a esta Vara (ID. 35891576, págs. 383/384 e 386/387), sob a observação de que o “Juiz Federal nem mesmo precisará aguardar o fim do processo para decidir sobre o litisconsórcio passivo envolvendo a INFRAERO. Ouvida a referida empresa pública e constatado que ela não possui interesse jurídico nem é parte passiva legítima, poderá, como entender de direito, dentro de sua competência constitucional, excluí-la da lide e devolver o processo imediatamente à Justiça comum” (ID. 35891576, pág. 374). Consoante também se colhe, “Diante da recusa da requerida às fls. 2576/2584 e o que aduz o artigo 329, inciso I, do CPC”, deixou-se de “receber o pedido de emenda da inicial às fls. 2568/2569” (ID. 35891576, pág. 378). Já neste juízo, instada a manifestar “acerca de eventual manutenção da desistência em relação a alguns dos pedidos formulados na inicial” (ID. 48145544), a autora se limitou em apontar a necessidade de “intimação da INFRAERO para que esta manifeste a existência - ou não - de interesse na demanda em epígrafe, inclusive, em relação ao pedido cuja desistência foi manifestada pela Autora previamente à remessa dos autos” (ID. 52595143). Em resposta, a Infraero explicou que “resta demonstrado pela farta documentação juntada aos autos pela Autora, centra-se a ação na discussão da cobrança de valores pela Ré em face da Autora decorrente do Contrato de Concessão estabelecido entre a referida Companhia Aérea e a Administradora do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro desde 2012, após regular processo de concessão promovido pelo Governo Federal, revogando-se todos os normativos que delegavam à Infraero os atributos para a gestão e jurisdção técnica, administrativa e operacional sobre toda a área do sítio aeroportuário e todos os negócios decorrentes da administração do mesmo” e que, por essa razão, “não havendo a partir de então, nenhuma ingerência, participação ou responsabilidade por parte desta empresa nos direitos e obrigações estabelecidos entre as partes, figurando a Infraero até os dias atuais, apenas como sócia minoritária da SPE - Sociedade de Participação Específica, denominada CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, que já se encontra devidamente representada e qualificada nestes autos, a INFRAERO entende ser descabida sua participação nestes autos e, por consequência, diante do seu desinteresse na participação nos autos” (ID. 130581606 e ss). A CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. – “GRU Airport”, diferentemente, argumentou que a “exegese do art. 492, do CPC, também impõe a limitação da sentença dentro dos limites do que foi pedido na demanda” e que “é certo que ao menos parte do objeto de parte da demanda contém análise de interesses jurídicos pertinentes à relação com a INFRAERO. Tal questão jurídica de fundo (mérito/objeto da ação) demanda uma resposta jurisdicional inafastável desse MM. Juízo, dentro dos limites do que foi deduzido e pretendido na petição inicial”, salientando que a “manifestação da INFRAERO não elimina da demanda o pedido declaratório que se volta contra a ela (INFRAERO)” (ID. 130725635 e seguinte). A autora, por sua vez, reforçou que a “discussão da demanda em epígrafe gira em torno da cobrança de valores pela Concessionária Ré em face da Autora decorrente do Contrato de Concessão estabelecido entre a Companhia Aérea e a Administradora do Aeroporto Internacional de São Paulo (GRU) após o processo de concessão promovido pelo Governo Federal, de modo que inexiste ingerência, participação ou responsabilidade por parte da INFRAERO nos direitos e obrigações estabelecidos entre as partes” e que “inexiste qualquer interesse por parte da referida Empresa Pública na presente demanda, não só torna-se desnecessária a manutenção do feito sob a competência da Justiça Federal como também a desistência da Autora em relação ao pedido constante no item ‘i’ - letra d) da exordial” (ID. 130907627). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, importa verificar a competência da Justiça Federal para a causa. De acordo com as provas exibidas (ID. 35867067, págs. 134/154, ID. 35867199 e ID. 35868275, págs. 1/13), extrai-se que a Infraero outorgou à “GRU Airport”, por 20 anos, a concessão da gestão do aeroporto de Guarulhos a partir de 11/07/2012. Nos termos do referido convenção: “CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES (...) Subseção VIII - Da Responsabilidade 3.1.47. responder perante a ANAC e terceiros, nos termos admitidos na legislação aplicável; (...) 3.1.49. ressarcir a ANAC e os demais anuentes e intervenientes de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à Concessionária, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à Concessionária; (...) CAPÍTULO IV - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 4.1. A Remuneração da Concessionária será composta de 2 (duas) diferentes parcelas de receita: 4.1.1.Receitas Tarifárias; e 4.1.2.Receitas Não Tarifárias 4.2. A Concessionária fica autorizada a ceder fiduciariamente aos Financiadores, nos termos do artigo 28-A da Lei 8.987/95, os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias e Não Tarifárias, com o objetivo de garantir os contratos de mútuo de longo prazo, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço. Seção I - Das Receitas Tarifárias (...) 4.5. A Concessionária poderá praticar descontos nas Tarifas, baseados em parâmetros objetivos previamente divulgados, tais como a qualidade dos serviços, horário, dia ou temporada, conforme o estabelecido no Anexo 4 – Tarifas.” Vê-se que, mesmo sendo a Infraero empresa pública, através do pacto firmado com a concessionária “GRU Airport”, houve transferência de todas as operações realizadas no aeroporto, incluindo a sucessão empresarial trabalhista, restando patente que, com isso, foi-lhe conferida a gestão integral do aeroporto. Logo, ao assumir esta administração, a “GRU Airport” também se tornou responsável pelos contratos existentes, dentre os quais o que é objeto destes autos. Desta forma, embora tenha havido discordância da “GRU Airport” com a petição de emenda em que expressada a intenção de desistência da autora para com o pedido constante no item “i” da letra d (ID. 35867067, pág. 26), houve, em verdade, mera correção de “defeito capaz de dificultar a resolução do mérito”, conforme estabelece o artigo 321 e seus incisos do Código de Processo Civil – CPC. Notadamente porque, em que pese a taxa de embarque constituir tarifação devida ao aeroporto e fixada pela ANAC, é cobrada pelas empresas aéreas no ato da venda de passagens, mas repassadas à administração do aeroporto para manutenção da infraestrutura e dos serviços, caso em que deve recair sobre a respectiva concessionária a responsabilidade pelo reembolso em caso de eventual cobrança de valores em desacordo com os parâmetros legalmente estabelecidos. A hipótese, assim, não é de litisconsórcio passivo necessário entre a empresa pública federal e a concessionária beneficiada pelo ato.
Ante o exposto, declino da competência e devolvo os autos à 4.ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, com as homenagens de estilo. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se e intime-se. GUARULHOS, 16 de dezembro de 2021.