Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007622-24.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: THOMAS DE BARROS AMARAL Advogado do(a) APELANTE: THOMAS DE BARROS AMARAL - SP438516-A APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos por THOMAS DE BARROS AMARAL em face do acórdão de Id. 319505192, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de despesas médicas decorrentes de internação em hospital particular. Nas razões recursais, sustenta o embargante, em resumo, a existência de omissão e contradição no julgado embargado, no tocante à análise do laudo pericial juntado aos autos que informa a impossibilidade de transferência do autor para outro hospital, bem como em relação à necessidade de atendimento do apelante no hospital particular em que ficou internado. Requer, ao fim, o acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso de apelação, julgando procedente o pedido (Id. 321659438). Intimados os embargados, apenas a União Federal ofertou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos declaratórios (Id. 322485425) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007622-24.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: THOMAS DE BARROS AMARAL Advogado do(a) APELANTE: THOMAS DE BARROS AMARAL - SP438516-A APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento." (EAREsp 299.187/MS, Primeira Turma, Relator Ministro Francisco Facão, j. 20/06/2002, DJ 16/09/2002, p. 145). O art. 535, incs. I e II do CPC/1973 admite a oposição de embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/2015, o recurso veio delineado no art. 1022 e incisos, com a seguinte redação: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, São Paulo, Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é a "falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." Conforme relatado, os presentes declaratórios foram opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação ofertada pelo ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento de despesas médicas e hospitalares decorrentes de internação do autor em hospital particular, ao fundamento da inexistência de leitos na rede pública hospitalar em razão de superlotação causada pela pandemia de COVID-19. O julgado ora impugnado restou assim ementado (Id. 314764460): “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. OPÇÃO DO PACIENTE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. FALTA DE LEITO. COVID-19. NÃO CONFIGURADA A FALTA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA.
SENTENÇA
APELANTE: THOMAS DE BARROS AMARAL Advogado do(a)
APELANTE: THOMAS DE BARROS AMARAL - SP438516-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO, SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Controvérsia relativa à responsabilidade do Estado pelo pagamento de despesas médicas e hospitalares decorrentes de internação em hospital particular, ante a inexistência leitos na rede pública hospitalar em virtude de superlotação causada pela pandemia de Covid-19. 2. Consoante entendimento jurisprudencial é devido o ressarcimento de despesas médicas ocorridas na rede particular quando devidamente demonstrada a negativa de atendimento na rede pública, ou no caso da ocorrência de fato excepcional que justifique a necessidade de internação imediata do paciente, diante da ineficiência do atendimento no serviço público de saúde. 3. Tendo em vista os elementos probatórios carreados aos autos, bem como o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, não se vislumbra excepcional necessidade de atendimento da parte autora através da rede particular de saúde, e, por consequência, a responsabilização dos Entes Estatais pelo ressarcimento das despesas suportadas pelo apelante. 4. As informações constantes do laudo médico pericial dão conta de que o apelante, em 14/03/2021 teve febre e mal-estar e procurou atendimento médico em duas UPAs da rede pública de saúde, nas quais não recebeu atendimento em razão do “excesso de contingente”. Dias depois, dirigiu-se ao Hospital Aviccena onde foi examinado e medicado, e após solicitação de exame PCR de Covid-10 e prescrição de medicação foi liberado para retornar à sua casa. Com resultado positivo para COVID-19, e evolução e piora do estado geral, por orientação do Hospital Tatuapé foi à uma unidade de pronto atendimento, onde foi orientado a retornar ao Hospital Aviccena, onde foi intubado e encaminhado à UTI, permanecendo no referido nosocômio até alta hospitalar aos 08/04/2021. 5. Inexistentes evidências documentais corroborando as alegações do apelante quanto à busca de atendimento médico na rede pública de saúde, havendo, inclusive, documento demonstrando que o apelante, através de seu responsável, estava ciente de que a internação era particular e optou por permanecer no Hospital Aviccena, pela via particular, não se constatando, ainda, acionamento da Central de Regulação de Urgências da Secretaria Municipal de Saúde, para tratamento da saúde do autor. 6. Nesse contexto, e não restando suficientemente demonstrada a existência de ocorrência excepcional para justificar o imediato atendimento do demandante no Hospital Aviccena, pela via particular, decorrente de seu não atendimento ou insuficiência de leitos na rede pública, tenho por indevida a responsabilização do Estado pelo ressarcimento de despesas médicas decorrentes da internação do requerente no aludido nosocômio. 7. Apelação a que se nega provimento.” Pois bem. Revendo o caso dos autos, verifico não assistir razão ao embargante, uma vez que não se vislumbra no acórdão embargado qualquer contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgamento, não se verificando a existência de proposições inconciliáveis entre si no decisum impugnado. Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que ocorre internamente, em relação a premissas do próprio julgado, e não, entre o decisum objurgado e o entendimento da parte ou aquele declinado pelo Juiz ou Tribunais em outras decisões. Nesse sentido, ementas dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no REsp 1.738.656/RJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 13/03/2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍCIO EXTRÍNSECO. OMISSÃO RELACIONADA A TESE DE MÉRITO. JULGAMENTO PELA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE TEJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. GRATUITDADE JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁROIOS RECURSAIS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes. 3. O deferimento da gratuidade de justiça não obsta a condenação em honorários recursais, que, no entanto, se submete a condição suspensiva de exigibilidade. Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (STJ, EDcl no REsp 1.809.747/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 05/09/2019) Além disso, não há que se falar em ausência de análise do laudo pericial juntado aos autos, visto que a decisão impugnada observou as provas carreadas aos autos, as quais não foram suficientes para comprovar que a permanência do ora embargante no hospital particular onde se encontrava internado não ocorreu pela ausência de vagas hospitalares em hospital da rede pública, mas pela ausência de demonstração no sentido de que ter havido busca, pelo autor, de atendimento médico na rede pública de saúde. A propósito, veja-se o seguinte trecho do voto: “(...) Todavia, não há evidências documentais corroborando as alegações do apelante quanto à busca de atendimento médico na rede pública de saúde. Ao contrário, o documento de Id. 309041155, demonstra que o apelante, através de seu responsável, estava ciente de que a internação era particular e optou por permanecer no Hospital Aviccena, pela via particular. (...) De outro lado, conforme esclarecido pelo Município apelado, naquela ocasião, inexistia pedido de UTI ou internação em nome do autor junto à Plataforma CROSS, conforme busca de recursos de UTI COVID efetivada pela Central de Regulação de Urgências da Secretaria Municipal de Saúde, tendo ocorrido abertura de ficha no dia 18/03 a qual foi “encerrada por falta de atualização por parte do solicitante (hospital privado) no dia 20/03/2021, com reinsersão de ficha no mesmo dia e novamente encerrada no dia 26/03/2021 por falta de atualização.” (destaques no original) Acresça ainda que, conforme assinalado pelo MM. Juízo a quo, “O Município de São Paulo (...) esclarece que próximo à residência do autor há diversos hospitais públicos, que poderiam ter sido buscados antes do acionamento da rede privada de atenção à saúde (...) sem que nenhum desses hospitais tenha sido previamente procurado.” Nesse contexto, não se verificando o acionamento da Central de Regulação de Leitos, entendo não ter sido suficientemente demonstrada a existência de ocorrência excepcional que justifique o imediato atendimento particular do demandante no Hospital Aviccena, em decorrência de ausência de atendimento ou insuficiência de leitos na rede pública. Com efeito, tem-se por devida a responsabilidade do Estado em relação ao ressarcimento de despesas médicas decorrentes de internação em hospitais particulares apenas quando comprovada a falta de vagas na rede pública e antes do encaminhamento do paciente à rede particular, o que não se constata no presente feito. (...).” Também não há que se falar em omissão do julgado, na medida em que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, não constituindo os embargos declaratórios meio recursal apto a ocasionar acréscimo ou renovação da fundamentação já declinada pelo órgão julgador. Esse o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – OBJETIVO DE REFORMA DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO – MULTA – ART. 1.026, § 2º DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (redação assemelhada ao art. 535 do CPC/73), são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. II – o mero inconformismo não autoriza rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada para tanto. IV – A decisão encontra-se devidamente agasalhada por fundamentos fáticos e jurídicos específicos para o caso concreto, de modo que se deixou de citar determinadas matérias é porque sua contemplação expressa não serviria à modificação da conclusão adotada. E, de acordo com o CPC, considera-se fundamentada a decisão judicial que enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, salvo aqueles incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC, art. 489, § 1º, IV, a contrário sensu). III – “[...] O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). IV – O recurso de Embargos de Declaração não se presta à reforma da decisão, mas à correção de vícios que possam existir nas decisões judiciais (CPC, art. 1.022). Eventualmente, seu acolhimento pode resultar na modificação da decisão embargada (CPC, art. 1.023, § 3). Esse efeito infringente, como o próprio nome revela, consiste em uma consequência do acolhimento dos embargos em determinados casos; não é um fim em si mesmo. Precedentes do STJ. V – Se o manejo dos embargos de declaração tem inequívoco intuito protelatório, impõe-se a condenação da Embargante ao pagamento de multa, com base no art. 1.206, § 2º do CPC. VI – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa.” (TJ-MS, EDcl em ApCvi 0826686-61.2015.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Alexandre Bastos, j. 28/02/2018, publicação em 28/02/2018) Verifica-se, assim, que os argumentos do embargante ostentam nítido caráter infringente, com vistas a modificar o julgado objurgado no que se refere à condenação dos entes embargados ao ressarcimento das despesas médicas e hospitalares por ele suportadas por ocasião de internação em hospital particular, ao argumento de falta de vagas nos hospitais da rede pública, por ocasião da pandemia de Covid-19. Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OBJETIVO DE REFORMA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O art. 535, incs. I e II do CPC/1973 admite a oposição de embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/2015, o recurso veio delineado no art. 1022 e incisos, com a seguinte redação: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2. Revendo o caso dos autos, verifica-se não assistir razão ao embargante, por não se vislumbrar no acórdão embargado qualquer contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgamento, não se constatando a existência de proposições inconciliáveis entre si no decisum impugnado. Ora, nos termos do entendimento jurisprudencial, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que ocorre internamente, em relação a premissas do próprio julgado, e não, entre o decisum objurgado e o entendimento da parte ou aquele declinado pelo Juiz ou Tribunais em outras decisões. Precedentes. 3. Também não se verificam omissões no julgado, na medida em que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, não constituindo os embargos declaratórios meio recursal apto a ocasionar acréscimo ou renovação da fundamentação já declinada pelo órgão julgador. Precedente. 4. Assim, os argumentos do embargante ostentam nítido caráter infringente, com vistas a modificar o julgado embargado no que se refere à condenação dos entes embargados ao ressarcimento das despesas médicas e hospitalares por ele suportados por ocasião de sua internação em hospital particular ao argumento de falta de vagas nos hospitais da rede pública por ocasião da pandemia de Covid-19. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007622-24.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal