Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GESIO LUIZ FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001128-25.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por GESIO LUIZ FREITAS, diante da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda apenas para reconhecer os períodos especiais de 03/02/1986 a 18/11/1986 e 01/11/1994 a 31/10/1995. Alega que a sentença incorreu em omissão/contradição por restar pendente o reconhecimento do período de 01/11/1995 a 28/02/1997, exercido na empresa Ford Brasil S.A., onde o embargante exerceu a atividade de guarda. Aduz que consta no documento que o embargante laborava com o uso de arma de fogo, tendo constatado periculosidade no exercício da função de guarda. Enfim, sustenta que deverão ser atribuídos efeitos modificativos pelas razões ora apresentadas, notadamente a observância ao princípio da economia processual, reconsiderando a r. decisão para que a sentença embargada seja reformada, sanando contradição apontada, para que inclua no dispositivo, o período especial de 01/11/1995 a 28/02/1997. Intimado, o embargado não se manifestou a respeito dos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. De fato, constou na sentença embargada que “ (...) não se constatou a exposição à integridade física na função de guarda, sendo possível extrair a mesma conclusão da descrição das atividades, que denotam funções preponderantemente de fiscalização e administrativas.” Ocorre que houve omissão em relação ao laudo de id 205357990, sendo o caso de sanar o vício. Isso porque, no laudo de id 205357990, o perito consignou que houve risco à integridade física no intervalo em que laborou como vigilante, de 01/11/1995 a 28/02/1997, em que pese tenha consignado, nos esclarecimentos prestados (id 253808596), somente acerca da insalubridade em decorrência de exposição ao ruído no período de 01/11/1994 a 31/10/1995. Guarda: GUARDA: Vigia as vias de acesso à fábrica, prédios, recepções, cercas periféricas, pátios internos e externos, locais especiais, cargas e descarga de materiais, veículos e manufaturados. Faz comunicações escritas e telefônicas em seu posto e horário de trabalho. Controla e orienta a entrada/saída e mantém a ordem entre empregados, terceiros, visitantes e fornecedores no interior da Cia. Carimba entrada/saída em notas fiscais, acompanha conferências diversas em materiais suscetíveis a roubo recebidos/saídos e estocados internamente. Efetuam rondas internas em prédios e ruas, porta arma de fogo e aplica procedimentos internos. Assim, reconheço como tempo especial o período de 01/11/1995 a 28/02/1997. Enfim, com base nos períodos especiais reconhecidos, não há tempo suficiente para a aposentadoria especial até a DER. Ademais, como não há tempo especial posterior à DER, descabe o exame do direito com base na reafirmação da DER. Por fim, não houve pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO para suprir a omissão acima e integralizar a sentença embargada com a fundamentação supra e modificar o dispositivo e a parte final do referido julgado, que passará a ostentar o texto a seguir transcrito, mantendo-se, no mais, inalterada a conclusão contida no julgado anterior:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, apenas para reconhecer os períodos especiais de 03/02/1986 a 18/11/1986 e 01/11/1994 a 28/02/1997, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: GESIO LUIZ FREITAS; Tempo especial reconhecido: 03/02/1986 a 18/11/1986 e 01/11/1994 a 28/02/1997. P.R.I. SãO PAULO, 20 de outubro de 2022.