Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA GERTRUDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIAN PAULO MASSUIA - SP396719, JULIA GUIMARAES DEGASPERI - SP382792, PAOLO AROCA CASALE - SP402206
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000736-16.2020.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA GERTRUDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a cobrança de tributos. A ação foi proposta inicialmente na Justiça Estadual, sendo redistribuída a este Juízo Federal, após decisão proferida por aquele Juízo reconhecendo sua incompetência absoluta para processar e julgar feito. Na sequência, considerando o decidido no Recurso Extraordinário (RE) 928902, instado a se manifestar, o exequente trouxe aos autos cópia da certidão de matrícula do imóvel em questão. Ato seguinte, a executada opôs exceção de pré-executividade (ID 135268985), arguindo, preliminarmente, a suspensão dos atos executórios e o reconhecimento da ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente execução, isto porque o imóvel sobre o qual incide a referida cobrança é de propriedade de Fábio Nascimento Moreira. Juntou documentos. Instada a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade a exequente/excepta não apresentou impugnação. É o que basta. II – Fundamentação 1. Da concessão do efeito suspensivo Resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo em razão do julgamento de plano desta exceção de pré-executividade. 2. Da ilegitimidade passiva ad causam A Lei nº 9.514/97 dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária sobre bem imóvel, além de outras providências, e no seu artigo 27, § 8º, prescreve in verbis: “ (...) § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.” Da análise dos autos, verifico que as matrículas apresentadas pelas partes comprovam que o imóvel objeto da dívida em cobrança não pertence à CEF, uma vez que, no ano do crédito ora exigido (2017), a executada se encontrava cadastrada apenas na posição de credora fiduciária. Ademais,
trata-se de execução fiscal movida pelo Município contra a credora (fiduciária) de um contrato de alienação fiduciária envolvendo o imóvel que originou a cobrança de IPTU/taxas. A este respeito é pacífico que a CEF não é responsável porque figura apenas como credora cuja garantia é a propriedade do imóvel (art. 22 da Lei n. 9.514/97). Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O caso concreto não se subsome à hipótese discutida no RE 928.902, não constituindo o imóvel em apreço objeto do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). 2. Segundo o artigo 23 do CTN, o IPTU, "imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município". 3. O §8º do artigo 27 da Lei n.º 9.514 /1997 prescreve que "responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse". 4. No caso, a Caixa Econômica Federal não é responsável pelo pagamento do IPTU na condição de credora fiduciária. 5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009597-87.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. - A alienação fiduciária de bem imóvel é a operação através da qual o devedor (fiduciante), visando à garantia de determinada obrigação frente ao credor fiduciário, concede a este a propriedade resolúvel de um imóvel, cuja posse fica desdobrada entre o devedor, que passa a ser possuidor direto, e o credor que se torna possuidor indireto do bem, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/97. - O art. 27, § 8º do diploma legal supracitado dispõe que: "responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse". - Tal previsão, ao atribuir ao devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel, quando no exercício da posse direta, constitui-se em exceção à regra exposta no art. 123 do CTN. - O credor fiduciário não pode ser considerado como proprietário do imóvel para fins de sujeição passiva do IPTU, na medida em que proprietário, como definido na lei civil - art. 1.228 do CC -, é aquele possuidor dos direitos de uso, gozo e disposição do bem, o que não ocorre no caso de propriedade fiduciária, onde não se fazem presentes nenhum desses direitos. - A posse apta a ensejar a incidência do IPTU, é aquela qualificada pelo animus domini, não incidindo sobre a posse exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade, tal como acontece nos casos do credor fiduciário. - A análise dos autos revela que a Caixa Econômica Federal é credora fiduciária do imóvel objeto da cobrança do crédito tributário. - Portanto, nos termos adrede ressaltados, é flagrante a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para figurar no polo passivo da execução fiscal. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013278-68.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/07/2020) Diante deste quadro normativo não há como a Caixa se responsabilizar dos encargos de cobrança dos créditos exigidos no presente executivo fiscal, até porque a instituição financeira não tem pretensão de se tornar proprietária, mas apenas de receber o crédito, portanto, é de rigor a extinção da execução ante ilegitimidade da CEF. III – Dispositivo Face ao exposto, acolho a exceção de pré-executividade (ID 135268985), nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com resolução de mérito ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Condeno a excepta/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os percentual de 20% previsto no inciso I do § 3º, do artigo 85 do CPC, adotando-se como parâmetro o valor da causa atualizado. Sentença não submetida à reexame necessário. Publique-se. Intime-se Piracicaba, data da assinatura eletrônica.