Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CLARICE TEIXEIRA CORREA DE ASSIS Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706-A
APELADO: CLARICE TEIXEIRA CORREA DE ASSIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5017478-65.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CLARICE TEIXEIRA CORREA DE ASSIS Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706-A
APELADO: CLARICE TEIXEIRA CORREA DE ASSIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706-A OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS/SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CLARICE TEIXEIRA CORREA DE ASSIS Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706-A
APELADO: CLARICE TEIXEIRA CORREA DE ASSIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706-A OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS/SP V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Consta dos autos que Clarice Teixeira Correa Dias e Rosângela de Cássia Assis Araújo foram denunciadas pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, porque, segundo a inicial acusatória, nos períodos entre 19/05/2008 a 15/07/2008 e 26/11/2010 a 28/03/2011, a acusada Rosângela de Cássia Assis Araújo, com o auxílio e em conluio com integrantes do escritório de contabilidade ITC, em especial da acusada Clarice Teixeira Correa de Assis, obtiveram para si, vantagem ilícita, consistente no recebimento indevido de benefício de seguro-desemprego, induzindo em erro e causando prejuízo ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE. No dia 22.11.2007, a acusada Rosângela requereu o benefício de seguro-desemprego simulando a rescisão de vínculo empregatício falso, inserido indevidamente no CNIS, no período de 14.05.2007 a 16.11.2007, com a pessoa jurídicas EDNA LOPES LUIZ-ME (CNPJ nº 08.870.391/0001-07. O benefício foi deferido e pago em 03 (três) parcelas sacadas em 19.05.2008, 16.06.2008 e 15.07.2008, com o valor total de R$ 2.266,53. Após, da mesma forma, no dia 28.10.2010, Rosângela novamente requereu seguro-desemprego simulando a rescisão de vínculo laboral falso, indevidamente inserido em CNIS no período de 04.01.2010 a 31.08.2010, com a pessoa jurídica J.C. LUIZ-ME (CNPJ nº07.294.666/0001-49). Em decorrência, recebeu indevidamente o benefício em 05 (cinco) parcelas sacadas nos dias 26.11.2010, 27.12.2010, 25.01.2011, 24.02.2011 e 28.03.2011, perfazendo o valor total de R$ 4.888,15. Houve desmembramento do feito em relação à corré Rosângela de Cássia Assis Araújo, que aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95, com determinação para o desmembramento do feito em relação à mesma (ID 261913558). O Juízo determinou o prosseguimento do feito em relação à ré Clarice Teixeira Correa Dias. Após regular instrução, sobreveio sentença que condenou Clarice Teixeira Correa Dias, por infração ao artigo 171, §3º do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e (04) quatro meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário. Em que pese não ser objeto do apelo defensivo, a materialidade delitiva restou plenamente demonstrada pelo relatório de informação (RELINFO) nº 21.099/0268/2017 (ID 261913493- fls. 03/12) e nos demais elementos de prova coletados na fase extrajudicial no inquérito policial nº 175/2018. Da mesma forma não foi impugnada a autoria delitiva da acusada Clarice, a qual, por ocasião de seu interrogatório judicial confessou prática delitiva. Esclareceu a acusada Clarice que são verdadeiros os fatos narrados na inicial. Esclarece que a acusada Rosângela é sua sobrinha. Não se recorda detalhes, mas como fazia registro para seus clientes, fez para ela também, pois ela lhe pediu. Ela teve anotação falsa e recebeu o seguro-desemprego. À época a empresa permitiu o registro, agora diz que não permitiu (ID 261913783). Impõe-se observar, que a fraude em questão foi apurada pela equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB), da Gerência Executiva do INSS de Campinas, que observou que os vínculos eram criados a partir de dados de empresas ativas, em sua maioria clientes do escritório de contabilidade OTC Contabilidade, no qual a acusada era uma das integrantes. Ademais, se esclareceu que a apuração do caso em concreto se deu em desdobramento da denominada “Operação Mamba” (autos principais nº0009808-66.2016.4.03.6105 – 1ª Vara Criminal Federal de Campinas/SP), na qual a ré Clarice e outras contadoras e proprietárias do mencionado escritório de contabilidade (OTC), operaram fraudes em desfavor do INSS, sendo denunciadas pelos crimes de associação criminosa, falsificação de documentos públicos (inserção de falsos vínculos laborais em GFIP e CTPS), bem como crime de estelionato. Assim, face ao conjunto probatório colacionado aos autos, uma vez comprovadas a materialidade e a autoria do crime de estelionato em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não merece reparos a sentença que julgou procedente a ação penal para condenar Clarice Teixeira Correa de Assis por infração ao artigo 171, §3º do Código Penal. Passo a dosimetria da pena. Nesse ponto, insurge-se a defesa para requerer a revisão respectiva, visando a redução da pena corporal para aquém do mínimo legal, considerada a confissão espontânea da apelante, nos termos do art. 65, III, “d” do Código Penal. Aduz a violação aos princípios da individualização da pena e legalidade. O Juízo de primeiro grau, na primeira fase, após observar que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal serem normais à espécie, bem como o fato de que apesar da ré ostentar diversos apontamentos criminais, não possuir, até o momento, condenação definitiva (Súmula 444 do STJ), fixou a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Nesse ponto, a acusação requer a exasperação da pena-base consideradas as circunstâncias do crime (art. 59 do CP). Como salientado na r. sentença, as circunstâncias do crime não extrapolaram aquelas comumente verificadas para o delito em comento, razão pela qual não merece reparos a pena-base na forma fundamentada. Na segunda fase, ausentes agravantes. Reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea, todavia manteve a pena base, com fundamento na Súmula 231 do STJ. De fato, o entendimento atual do STJ é no sentido de que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Nesse ponto requer defesa a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, com o afastamento da súmula 231 do STJ, ao argumento de que sua aplicação ofende à Constituição Federal e fere ao princípio da individualização da pena. Entendo que o pedido em questão não merece acolhimento. Nesta etapa intermediária da dosimetria, a razão da vedação da fixação da pena aquém do mínimo legal, encontra correlação com o livre convencimento motivado do juiz, uma vez que ausente previsibilidade sobre o parâmetro de sanção aplicável. Não é a mesma situação observada na terceira fase, quando as causas de aumento ou de diminuição de pena encontram vinculação ao “quantum” estabelecido pelo legislador, ao passo que as circunstâncias agravantes ou atenuantes, não possuem limitação legal. Assim, a ausência de marcos legais previamente fixados pelo legislador é superada através da regulação pela aplicação da referida súmula, a qual tem por escopo evitar distorções com o agravamento da reprimenda ou o seu esvaziamento, o que implicaria em afronta aos princípios da igualdade (art. 5º, “caput” da CF), bem como ofensa ao princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da CF), com a fixação de penas muito diferentes para réus em idêntica situação. Nesse sentido, cito os precedentes jurisprudenciais: "[...] PENA - ATENUANTE - O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA VISA A RESGUARDAR O DIREITO DE LIBERDADE. A COMINAÇÃO (IN ABSTRATO) NÃO SE CONFUNDE COM A APLICAÇÃO (IN CONCRETO). A ATENUANTE NÃO SE CONFUNDE COM A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. A PRIMEIRA ENSEJA O JUIZ, NOS LIMITES DA COMINAÇÃO, REDUZIR A PENA-BASE. A REDUÇÃO, POIS, NÃO PODE TRANSPOR O MÍNIMO FIXADO NA LEI. A SEGUNDA, SIM, CONDUZ A GRAU MENOR PORQUE O LEGISLADOR AFETOU O QUANTUM DA COMINAÇÃO." (REsp 15691 PR, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/1992, DJ 03/05/1993, p. 7812)." "[...] ART. 12 DA LEI N. 6.368/76. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIMITE DE INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES RECONHECIDAS. [...]Se o agente, trazendo consigo ou transportando a droga, é detido quando pretendia exportá-la, o delito previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/76 está consumado, sendo irrelevante, em sede de tipificação, a tentativa de exportação. [...] III - As atenuantes (no caso, as do art. 65, inciso I e art. 65, inciso III, letra 'd', do Código Penal), nunca podem levar a pena privativa de liberdade para nível aquém do mínimo legal que é, até aí, a reprovação mínima estabelecida no tipo legal. [...]" (REsp 146056 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/1997, DJ 10/11/1997, p.57830).” "PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a manutenção da pena no mínimo legal mesmo se reconhecida atenuante, está, em linhas gerais, de acordo com a interpretação sistemática e teleológica dos artigos 59, 67 e 68, todos do Código Penal que condicionam, na segunda fase da dosimetria, as penas nos limites mínimo e máximo da reprimenda fixada em abstrato pelo legislador penal, o que não se confunde com a aplicação de causas de aumento e diminuição que repercutem na pena em concreto. 2. Recurso defensivo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001870-80.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 04/10/2022, Intimação via sistema DATA: 06/10/2022).”g.n. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, incidiu a causa de aumento do § 3º do artigo 171 do CP. Assim, majorada a pena intermediária em 1/3 (um terço), restou elevada de forma definitiva para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário. Com efeito, a prática de estelionato, consistente no saque fraudulento de saldo de FGTS depositado junto à CEF, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação penal, porquanto tais recursos são administrados pela CEF e União, as quais os utilizam, enquanto não sacados pelo titular, para finalidades públicas, caracterizando, portanto, lesão a bens e interesses federais. Precedente da Terceira Seção do STJ. Requer a acusação a majoração da pena corporal, ao argumento de que o fato delituoso praticado no período de 26.11.2010 a 28.03.2011 e aquele praticado de 19.05.2008 a 15.07.2008, se deram em continuidade delitiva (art. 71 do CP). A ilustre Procuradoria Regional da República manifestou-se pela improcedência do pedido da acusação, e lhe assiste razão. É que inviável cogitar-se de continuidade delitiva entre um crime ocorrido aos 15.07.2008 e outro praticado aos 26.11.2010, ou seja, o segundo delito ocorreu mais do que 02(dois) anos após a prática do primeiro. Por oportuno,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5017478-65.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de Clarice Teixeira Correa de Assis (15.10.1967), em face de sentença que a condenou, incursa no artigo 171, § 3º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, valor unitário mínimo, em regime aberto. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo em favor da União. Narra a denúncia (ID 261913483), em síntese, que, nos períodos de 19/05/2008 a 15/07/2008 e 26/11/2010 a 28/03/2011, a acusada Rosângela de Cássia Assis Araújo, com o auxílio e em conluio com integrantes do escritório de contabilidade ITC, em especial da acusada Clarice Teixeira Correa de Assis, obteve, para si, vantagem ilícita, consistente no recebimento indevido de benefício de seguro-desemprego, induzindo em erro e causando prejuízo ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE. No dia 22.11.2007, a acusada Rosângela requereu o benefício de seguro-desemprego simulando a rescisão de vínculo empregatício falso, inserido indevidamente no CNIS, no período de 14.05.2007 a 16.11.2007, com a pessoa jurídicas EDNA LOPES LUIZ-ME (CNPJ nº 08.870.391/0001-07. O benefício foi deferido e pago em 03 (três) parcelas sacadas em 19.05.2008, 16.06.2008 e 15.07.2008, com o valor total de R$ 2.266,53. Após, da mesma forma, no dia 28.10.2010, Rosângela novamente requereu seguro-desemprego simulando a rescisão de vínculo laboral falso, indevidamente inserido em CNIS no período de 04.01.2010 a 31.08.2010, com a pessoa jurídica J.C. LUIZ-ME (CNPJ nº07.294.666/0001-49). Em decorrência, recebeu indevidamente o benefício em 05 (cinco) parcelas sacadas nos dias 26.11.2010, 27.12.2010, 25.01.2011, 24.02.2011 e 28.03.2011, perfazendo o valor total de R$ 4.888,15. Houve desmembramento do feito em relação à corré Rosângela de Cássia Assis Araújo, que aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95, com determinação para o desmembramento do feito em relação à mesma (ID 261913558). A denúncia foi recebida em 10.12.2019 (ID 261913517) e a sentença publicada em 17.12.2021 (ID 261913813). Em suas razões de apelo, a defesa de Clarice Teixeira Correa Gomes se insurge tão somente em face a dosimetria da pena. Requer sua revisão para a sua redução aquém do mínimo legal, considerada a confissão espontânea da recorrente (art. 65, III, “d” do CP), em consonância aos princípios da legalidade e individualização da pena. Pugna pela realização de sustentação oral em sessão de julgamento do presente recurso (ID 261913836). Por sua vez, o Ministério Público Federal requer a revisão da dosimetria da pena para a majoração da pena-base, reputando negativa a circunstância do crime e o reconhecimento da continuidade delitiva entre o primeiro fato (19.05.2008 a 15.07.2008) e o segundo fato (26.11.2010 a 28.03.2011) (ID 261913816). Foram apresentadas as contrarrazões pela defesa (ID 261913838) e pelo MPF (ID 261913840). A Procuradoria Regional da República opina pelo não provimento dos recursos de apelação da defesa e da acusação (ID 262445313). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5017478-65.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM cite-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 296 DO CÓDIGO PENAL - CP. FALSIFICAÇÃO DE SINAL PÚBLICO DE TABELIÃO. ART. 298 DO CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DIVERSOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CP. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLAÇÃO AO ART. 44 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DESCABIDA PELA QUANTIDADE DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pela prática das condutas de falsificação e de uso de documento falso com base na prova dos autos, razão pela qual conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime e dos maus antecedentes foi justificada de forma concreta pelas instâncias ordinárias em elementos que não são inerentes ao tipo penal, razão pela qual mantida. 2.1. Quanto ao montante de exasperação, incidente o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação contida no acórdão do Tribunal de origem. 3. Em relação ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, tem-se que corretamente afastado na origem, ante o cometimento de crimes de espécie diversas, bem como em intervalo superior a 30 dias. 4. Quanto ao regime inicial fechado, deve ser mantido, eis que a pena privativa de liberdade é superior a 4 anos e estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. A pena privativa de liberdade superior a 4 anos para o crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, do CP). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.323.961/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)” g.n. “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA. LESÃO A ORGÃO PÚBLICO ESTADUAL. SÚMULAS N. 546 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento, não importando a qualificação do órgão expedidor." (Súmula n. 546/STJ). Incidência também da Súmula n. 83 do STJ. 2. Em relação à divergência jurisprudencial, verifica-se que não se realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigmas, contrariando os artigos 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC. 3. "Apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg no REsp n. 1.503.538/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 21/05/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.022.782/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)”g.n. Com efeito, as condutas não foram praticadas em continuidade delitiva, mas sim em concurso material de crimes, e não havendo pleito ministerial para o reconhecimento do concurso material, que, caso fosse reconhecido de ofício, ensejaria nítida violação ao princípio da "non reformatio in pejus". Como se manifestou a il. Procuradoria Regional da República em seu parecer (ID 262445313), "não se verifica tais pressupostos [continuidade delitiva] nos presentes autos, nos quais a execução se deu em contextos independentes e com lapso temporal superior a 30 dias entre as condutas narradas nos autos, notadamente entre os fatos praticados em 19/05/2008 a 15/07/2008 e 26/11/2010 a 28/03/2011, (mais de 2 anos). Diante de tais circunstâncias, resta afastada a tese do crime continuado, assim como pleiteado pela acusação". Mantenho, assim, a reprimenda corporal na forma fundamentada na r. sentença. Diante do “quantum” de pena fixado, deve ser mantido o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, em favor de instituições beneficentes à escolha do Juízo da Execução, e prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo em favor da União.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos da defesa e ao recurso da acusação. Sentença mantida na íntegra. É o voto. E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CP. MATERIALIDADE CONFIGURADA. OPERAÇÃO MAMBA. DESDOBRAMENTO. AUTORIA E DOLO CONFIRMADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUMULA 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A materialidade delitiva está plenamente demonstrada. 2. Tocante à autoria delitiva, dúvida não há quanto à participação da ré Clarice, na prática do crime de estelionato em desfavor do Ministério do Trabalho e Emprego- Mte. 3. Dosimetria da Pena. Mantida. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP), conduto, sem redução da pena-base aquém do mínimo legal, considerado o teor do enunciado da Súmula nº231 do C. STJ. 4. A ausência de marcos legais previamente fixados pelo legislador é superada através da regulação pela aplicação da referida súmula, a qual tem por escopo evitar distorções com o agravamento da reprimenda ou o seu esvaziamento, o que implicaria em afronta aos princípios da igualdade e da individualização da pena. Precedentes. 5. “Apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg no REsp n. 1.503.538/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 21/05/2018). 6. Recursos de apelação da defesa e da acusação improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO aos recursos da defesa e ao recurso da acusação. Sentença mantida na íntegra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.