Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SERGIO DO PRADO ZILLIG Advogado do(a)
AUTOR: DORIS MEIRE DE SOUZA CAMPANELLA - SP419853
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003346-55.2022.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação para revisão de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela parte autora, mediante enquadramento de tempo especial nos períodos de 01/01/2008 a 11/06/2014 e 13/06/2014 a 12/11/2019. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para torná-la apta à apreciação de seu pedido, observando o que segue: 1) Da leitura da inicial constata-se que apesar de haver indicação dos períodos controvertidos a serem enquadrados como tempo especial por meio dos presentes autos, não há a devida fundamentação de acordo com cada período controverso. Na hipótese de serem requeridos períodos de atividade especial não reconhecida pelo INSS (o que é a hipótese dos autos), a parte autora deverá apresentar o fundamento de fato (a qual agente agressor esteve submetido ou qual a atividade presumidamente especial) e jurídico do pedido (qual o diploma legal que prevê o enquadramento do agente agressivo ou do grupo profissional como especial) de cada período, sob pena de não ver sequer recebida a inicial, dada sua inépcia. Ressalto que o pedido deve ser certo e determinado, não podendo ser transferido ao Judiciário o ônus de bem delimitá-lo, já que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil são claros ao estabelecer que a petição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação o que, reitero, não foi feito. 2) Esclareça se o requerimento de revisão acostado no ID 245127041 chegou a ser protocolado junto ao INSS, hipótese em que deverá apresentar cópia integral do processo de revisão ou ao menos o comprovante de protocolo do pedido. De acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Também, nos moldes estabelecidos no inciso I do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Isso significa que incumbe ao autor apresentar todos os documentos e informações necessários ao acolhimento da sua pretensão, sob pena de assumir o risco de ver seu pedido julgado improcedente. Providências do juízo, no sentido de diligenciar em busca do documento, só se justificariam no caso de comprovada impossibilidade de obtenção do documento ou recusa manifesta do órgão público ou instituição em fornecê-lo, hipótese que não é a dos autos, uma vez que a não consta da inicial qualquer demonstração de que tenha havido alguma tentativa frustrada de obtenção do documento e sem a comprovação, sequer indiciária, da negativa do INSS em fornecer as referidas cópias. Destaco, por oportuno, que a parte autora está representada nos autos por advogado, o que faz presumir que possui as condições e prerrogativas necessárias para adequadamente buscar os documentos essenciais à propositura da demanda, não havendo que se falar, portanto, em hipossuficiência técnica a lhe afastar tal ônus probatório. Esclareço que, acaso o INSS ainda não tenha finalizado a análise administrativa do pedido de benefício da parte autora, o que inviabilizaria, em tese, a juntada de cópia do processo administrativo com a carta de indeferimento, deverá a parte autora fazer juntar aos autos extrato atualizado do status de seu pedido de concessão do benefício, obtido junto ao portal MEU INSS, demonstrando suas alegações. 3) O valor atribuído à causa pela parte autora, na inicial, é claramente aleatório, não obedecendo ao que estabelece o Código de Processo Civil ao reger a matéria. O art. 319 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, em seu inciso V, que o valor da causa é parte necessária da petição inicial. Deve a autora apresentar os cálculos pelos quais chegou à RMI indicada no relatório de diferenças a receber (ID 245127048) a partir dos salários de contribuição, idade do autor e tempo de contribuição total. Acaso apurada uma RMI diferente de R$1.941,25, deverá o autor comprovar que os valores postulados perante este Juizado Especial Federal não excedem o montante de 60 salários mínimos, acostando aos autos planilha com os devidos cálculos, inclusive aqueles pelos quais apurou a RMI do benefício, além dos consectários legais de juros e atualização sobre as parcelas atrasadas. Cumpre ressaltar que, em se tratando o feito de pedido para pagamento de prestações vencidas e vincendas, no cálculo do valor da causa deve ser computado o montante atrasado acrescido de 12 prestações mensais, não suprindo tal determinação legal o valor aleatoriamente apontado na inicial "para fins de alçada". Acaso apurado valor que supera o limite de alçada destes Juizados Especiais Federais, deverá, também, apresentar termo de renúncia expresso aos valores que eventualmente excederem o limite de 60 salários mínimos. Por derradeiro, não havendo renúncia, que só será considerada válida se houver na Procuração poderes específicos para tanto, os autos serão remetidos para uma das Varas Previdenciárias desta Seção Judiciária de São Paulo. 4) Comprove o interesse de agir no que se refere ao reconhecimento de tempo especial posterior a 13/06/2014, na medida em que o PPP do ID 245127039 não chegou a ser apresentado na via administrativa no curso do processo de concessão da aposentadoria (ID 245127047), demonstrando, então, que requereu ao INSS o enquadramento do período especial com a apresentação do referido formulário em momento anterior ao ajuizamento desta ação. Não obstante inépcia da inicial, com vistas à economia processual, passo desde já à análise do pedido de antecipação da tutela. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. DEFIRO, desde já, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Aguarde-se o prazo de 15 dias para emenda da inicial. No silêncio da autora ou na hipótese de cumprimento parcial da determinação de emenda, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Cite-se o INSS. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta