Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIME ANTONIO SERRATI DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: EDMILSON COUTO FORTUNATO - SP279040
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002246-63.2016.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. JAIME ANTONIO SERRATI DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, propõe ‘Ação Previdenciária’, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de tutela antecipada, postulando que seja reconhecida a decadência ou a prescrição da cobrança de débito apurado pelo réu em razão do pagamento de valor de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.872.793-0), esse, conforme alegado pelo INSS, concedido mediante irregularidade; bem como do direito a não devolução dos valores pagos indevidamente pelo INSS, uma vez que recebidos de boa-fé, além da extinção das cobranças dos valores descontados ‘em folha de benefício’. Requer ainda a devolução dos valores já descontados, acrescidos de correção monetária e juros, como também, da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no “patamar de 100 vezes o valor do benefício”, sob alegação de retenção indevida pelo réu, de documento particular (CTPS). Com a inicial vieram os documentos às pgs. 21/205 - ID 13065696 e pgs. 01/55 – ID 13065697. Decisão de pg. 03 – ID 12956716 determinando a emenda à inicial. Petição com documentos às pgs. 06/15 – ID 12956716. Extratos do sistema PLENUS/DATAPREV anexados pelo Juízo às pgs. 17/18 – ID 12956716. Pela decisão de pg. 19 – ID 12956716, concedido o benefício da justiça gratuita e, tendo em vista vislumbrada possível correlação da pretensão nos presentes autos com os de nº 0009281-79.2013.403.6183, que tramitavam perante o Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária, correspondentes ao mesmo objeto – NB 42/128.872.793-0, cujo julgamento encontrava-se pendente junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, restou determinada a suspensão da tramitação do presente feito até o trânsito em julgado daquela ação. Nos termos da decisão de pg. 23 – ID 12956716, não obstante a insurgência do autor manifestada na petição de pgs. 21/22 – ID 12956716, mantida a determinação de suspensão do prosseguimento da presente ação. Petição da parte autora de pg. 25/29 – ID 12956716, na qual formulado pedido de antecipação de tutela. Pela decisão de pg. 30 – ID 12956716, indeferida a antecipação de tutela pretendida pelo autor. Decisão de pg. 35 – ID 12956716 determinando o sobrestamento do presente feito. Pela decisão de ID 13503024 foram as partes cientificadas da digitalização e virtualização da presente ação em cumprimento ao disposto no artigo 2º, inciso III da Resolução PRES nº 224, de 24 de outubro de 2018, com redação incluída pela Resolução PRES nº 235, de 28 de novembro de 2018, devendo em seguida, os autos retornarem ao arquivo sobrestado. Nos termos da decisão de ID’s 241936784 e 247138880, cientificadas as partes da reativação da presente ação, bem como intimada a parte autora à apresentação das peças processuais e trânsito em julgado dos autos nº 0009281-79.2013.4.03.6183. Petição da parte autora de ID 248887623 acompanhada de ID’s com documentos. Decisão de ID 253741139 afastando a ocorrência de quaisquer causas a gerar prejudicialidade entre este feito e o de nº 0009281-79.2013.403.6183 e determinando a citação do INSS. Contestação de ID 254750623 na qual asseverada a não existência da decadência e prescrição do ato revisional administrativo e, ao mérito, trazidas alegações quanto à regularidade da revisão administrativa e respectiva cobrança de valores recebidos indevidamente pelo autor. Nos termos da decisão de ID 261589081, sem apresentação de réplica pelo autor. Não havendo outras provas a ser produzidas pelas partes, pela decisão de ID 269076588, determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Nos termos do pedido inicial, em síntese, requer o autor que seja declarada a decadência ou prescrição do débito apurado pelo réu em movimentação de revisões administrativas, correlato ao valor pago no período de 01.04.2003 a 31.01.2008 através da aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/128.872.793-0, que teve DER em 27.05.2003 e DIB em 01.04.2003, suspenso em 01.01.2008 e cessado em 16.03.2016. Da situação fática documental afeta ao procedimento revisional administrativo, instaurado no ano de 2005, constata-se que o autor foi devidamente notificado em mesmo ano e instado à regularização e/ou defesa. Após negativa da defesa apresentada pelo autor, o mesmo interpôs recurso administrativo, cuja decisão final, proferida em 23.07.2014 (pgs. 09/11 – ID 13065697), negou-lhe provimento, culminando na apuração de débito do qual o autor foi notificado em novembro/2016. Portanto, diante de relatadas ocorrências envolvendo todo o procedimento revisional, inclusive com intervenção do autor propondo recurso, não há que se falar em prescrição ou decadência do ato revisional administrativo. Noutro turno, denota-se da documentação acostada, referente ao processo administrativo pertinente ao NB 42/128.872.793-0 e respectivos procedimentos revisionais administrativos que, segundo alegado pela Administração Previdenciária, o benefício foi concedido de modo irregular, com vestígios de fraudes, haja vista inseridos períodos de contribuição não comprovados pelo autor. De fato, inclusive, restou instaurado Inquérito Policial nº 18-0194108, culminando no ajuizamento da Ação Penal n. 0005114-20.2008.4.03.6110, na qual o autor figurou na qualidade de testemunha. Oficiado o autor acerca da existência do débito, o mesmo interpôs recurso administrativo, contudo, nos termos da decisão recursal, entendido que a defesa do autor não restou plausível à nulidade do débito, mantendo os termos da apuração e cobrança dos valores pagos indevidamente, conforme apurado na revisão administrativa. Paralelamente, em 24.09.2013 o autor interpôs “Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário”, de nº 0009281-79.2013.403.6183, que tramitou perante o Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária. Em leitura da petição inicial, constata-se que indicada a pretensão em relação ao NB 42/128.872.793-0, cujas alegações sustentaram que tal foi cancelado indevidamente, uma vez que não analisado corretamente pela Autarquia quando da sua concessão, não se caracterizando má-fé pelo autor. Ainda, naquela ação postulada a análise de determinados períodos especiais e respectiva concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ‘desde a sua concessão primária’, no caso, em 27.05.2003 ou, subsidiariamente, de nova aposentadoria. Em sentença proferida, na qual restou completamente relatada a situação revisional administrativa que culminou na apuração de débito e suspensão do benefício NB 42/128.872.793-0, foram analisados os períodos especiais pretendidos e, com o reconhecimento dos mesmos, foi julgado parcialmente procedentes os pedidos para conceder ao autor o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, todavia, somente a partir do ajuizamento daquela ação, em 24.09.2013. Em sede de tutela antecipada concedida, foi implantado o benefício, atrelado ao NB 42/172.821.392-1, ao qual o autor requer a suspensão dos descontos oriundos das parcelas pagas no lapso de 01.04.2003 a 31.01.2008 (NB 42/128.872.793-0). Tal julgado restou mantido pelo v. acórdão de ID 248887974, transitado em julgado. Ocorre que, especificamente à pretensão do autor no tocante a extinção das cobranças, da leitura da sentença proferida nos autos nº 0009281-79.2013.403.6183, repisa-se, mantida pelo v. acórdão, expressamente restou assim determinado “autorizo a realização de eventuais compensações de valores do crédito do autor com o débito oriundo do cancelamento do benefício anteriormente concedido”, situação que, ainda que implicitamente, conduz ao entendimento que mantida a cobrança do débito apurado em via revisional administrativa, correlata ao NB 42/128.872.793-0. Portanto, detectada parcial relação de prevenção com os autos do processo nº 0009281-79.2013.403.6183, reconsidero parcialmente a decisão de ID 253741139 que afastou a ocorrência de qualquer prejudicialidade entre aquela ação e os presentes autos. Com efeito, quando da propositura da presente ação, já havida parcial coisa julgada nos autos do processo nº 0009281-79.2013.403.6183 quanto à incidência de descontos no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido naquela ação, pertinentes ao débito apurado no NB 42/128.872.793-0, ao qual, segundo asseverado no v. acórdão, o autor não manifestou qualquer insurgência. Desta forma, na hipótese de inconformismo com os termos daquela sentença, a parte autora dispunha de recurso próprio para revê-la, sendo inadequada e inadmissível a propositura de nova lide, após o trânsito em julgado, com o intuito de ver parte de seu pedido reapreciado, a constituir divergência de julgamentos pelo Poder Judiciário, trazendo, assim, insegurança jurídica. Devemos recordar, ainda, que tal instituto visa coibir a existência de decisões incompatíveis, prolatadas em processos diversos, no mundo jurídico, uma vez que tal situação não interessa à sociedade, que outorgando ao Estado-Juiz a pacificação de suas lides, pretende a estabilidade das relações entre seus cidadãos e a sua própria segurança. Assim, resta verificada a existência de coisa julgada em relação ao pedido de ‘extinção das cobranças dos valores descontados ‘em folha de benefício’ e, por consequência, da ‘não devolução de valores já pagos’, razão pela qual, quanto aos mesmos, esta ação deve ser extinta sem julgamento de mérito. Por fim, quanto ao pedido de condenação em danos morais mediante alegada retenção indevida de documentos (CTPS’s), o mesmo não merece prosperar, haja vista que não documentada tal situação aduzida pelo autor à demonstrar que a Administração mantém tais documentos ou eventual recusa em devolvê-los. Ademais, o dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, com dolo, causa lesão a interesse não patrimonial relevante, o que, a meu ver, não ocorreu no presente caso. No caso em tela, os procedimentos adotados foram realizados sob os fundamentos administrativos por parte da Autarquia Previdenciária, não se vislumbrando má-fé ou ilegalidade flagrante a ensejar sua condenação em danos morais. Posto isso, diante da existência de coisa julgada em relação ao pedido de ‘extinção das cobranças dos valores descontados ‘em folha de benefício’ e, por consequência, da ‘não devolução de valores já pagos’, JULGO EXTINTA a lide, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de decadência ou prescrição da cobrança de débito apurado pelo réu em razão do pagamento de valor indevido no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.872.793-0), bem como da condenação do réu ao pagamento por danos morais. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 14 de abril de 2023.