Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONS REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA RS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224
EXECUTADO: PAULO RICARDO FENNER Advogado do(a)
EXECUTADO: POLYANNE CRUZ SOARES SILVA DA TRINDADE - MS12518 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004682-25.2017.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no ID 262115484 por PAULO RICARDO FENNER em face do CONS REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA RS, em que a parte alega, em síntese, o que segue: i) prescrição; ii) nulidade por ausência de juntada aos autos de prova da notificação pessoal administrativa do devedor; iii) nulidade dos editais expedidos em sede administrativa, por serem genéricos, “sem a indicação do nome do devedor, o que obsta a identificação do sujeito passivo do tributo”; iv) não há prova de que o executado teria cometido a infração que deu origem ao crédito exequendo; v) não há elemento nos autos que demonstre a veracidade da base de cálculo ou da alíquota utilizada, tampouco a evolução dos valores; vi) o valor da multa estipulada em cláusula penal não pode ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação dos artigos 412 e 413 do Código Civil de 2002. Juntou procuração e documento de identificação pessoal (ID’s 262116161 e 262116570). Resposta do Conselho no ID 264213960. É o relato do necessário. Decido. - DA PRESCRIÇÃO: O crédito materializado na CDA executada é decorrente da aplicação de multa por infração, a qual possui natureza administrativa.
Trata-se de execução de dívida ativa não tributária. Desse modo, tendo a multa por infração natureza administrativa, a sua cobrança não se sujeita aos ditames decadenciais e prescricionais previstos no Código Tributário Nacional. O art. 1º da Lei nº 9.873/99 prevê o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para que a Administração Pública Federal exerça o poder de polícia e apure a ocorrência de infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou do dia em que tiver cessado a infração. Por sua vez, seu art. 1º-A, acrescentado pela Lei nº 11.941/09, estipula o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito decorrente de tais infrações. Oportuno acrescentar que, antes da vigência da regra específica prevista no art. 1º-A da Lei nº 9.873/99, já era aplicado o prazo prescricional quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O tema já possui entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Por sua natureza, a matéria foi submetida ao regime dos recursos especiais repetitivos e, muito embora o julgado se refira ao cometimento de infração ambiental, o mesmo regramento se aplica ao caso dos autos, uma vez que ambos se referem ao exercício do poder de polícia pela Administração Pública Federal. Na ocasião, em julgamento ao REsp 1.115.078, a Primeira Seção do STJ consolidou o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido.” (RESP 200802520438, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 22/02/2011.) Pois bem. Estabelecidas tais premissas, consigno que a prescrição refere-se ao momento em que o crédito torna-se exigível e, consequentemente, seu termo inicial remonta à data da constituição definitiva do crédito. Os créditos lançados, já constituídos, tornam-se exigíveis a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo final para seu pagamento, desde que inexistentes ou já afastadas eventuais hipóteses de suspensão ou interrupção do prazo prescricional (como, por exemplo, a pendência de defesa administrativa). Dito isso verifico que, no caso concreto, de acordo com os documentos juntados no ID 264213961, o prazo prescricional teve início após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias concedido à parte para interposição de recurso, contados a partir da intimação do autuado, via edital, em 27/02/2012 (f. 14 do ID 264213961). Quanto ao ponto, não vislumbro nulidade no edital expedido, uma vez que precedido por tentativa frustrada de notificação pelos correios (nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.784/99), bem como porque, ao contrário do alegado pelo excipiente, consta expressamente no edital a indicação do nome completo do devedor e do prazo de sessenta dias a ele concedido (f. 13 do ID 264213961). O crédito, já constituído, tornou-se então exigível a partir de 28/04/2012, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, cujo termo final dar-se-ia em 28/04/2017. A prescrição do crédito não tributário, cobrado por meio de execução fiscal, é regida pelos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º da Lei 6.830/80. Assim, antes de findo o prazo quinquenal, ocorreu a suspensão da prescrição com a inscrição em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, § 3º, LEF), deslocando seu termo final para outubro/2017. Em seguida, houve sua interrupção pelo despacho que determinou a citação nestes autos (art. 8º, § 2º, LEF). Também se aplica a decisão do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que a interrupção da prescrição (pelo despacho que ordena a citação) retroage à data da propositura da ação executiva, salvo quando a demora é imputada ao exequente, mediante utilização do § 1º, art. 219, do CPC/73 - atual art. 240, § 1º, do CPC/2015 (REsp nº 1.120.295-SP). Nesse âmbito, considerando que o presente executivo fiscal foi ajuizado em maio/2017 (ID 27268580, f. 01) antes do termo final do prazo prescricional quinquenal em outubro/2017, tem-se que não restou demonstrada a ocorrência da prescrição. - DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DO EXCIPIENTE: O devedor também alega nulidade por ausência de juntada a estes autos de prova da notificação pessoal administrativa do devedor e demonstrativo de evolução dos valores devidos. Contudo, não é requisito da execução fiscal a juntada do procedimento administrativo (no bojo do qual consta a notificação administrativa do devedor), de planilha de evolução do débito ou de quaisquer outros documentos que não correspondam ao título executivo que contenha os requisitos legais estabelecidos nos artigos 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. Quanto à alegação de ausência de prova de que o executado teria cometido a infração que deu origem ao crédito exequendo, melhor sorte não cabe ao excipiente, uma vez que referido ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, contra a qual não foram apresentados elementos pelo devedor capazes de afastá-la. O excipiente também impugna o valor da penalidade aplicada no auto de infração, alegando que “não há elemento nos autos que demonstre a veracidade da base de cálculo ou da alíquota utilizada”. Contudo, é possível verificar que a penalidade foi regularmente aplicada com base em lei que elencou a multa como penalidade a ser aplicada no caso da infração em questão (art. 6º, “a”, da Lei 5.194/66), bem como estabeleceu os parâmetros a serem observados para seu arbitramento e o limite máximo aplicável (art. 73, Lei 5.194/66), razões pelas quais não se verifica irregularidade no quantum devido pela multa arbitrada. Acrescento, por fim, que em observância ao princípio da especialidade não se aplicam ao caso as previsões dos artigos 412 e 413 do Código Civil de 2002, uma vez que tais dispositivos referem-se a cláusula penal acessória, e não à sanção administrativa aqui aplicada com base na Lei n. 5.194/66. De qualquer modo, tampouco se constata o excesso indevido alegado pelo devedor, uma vez que o aumento do débito exequendo (valor originário de R$ 917,20) decorre da incidência dos juros e correção monetária aplicados sobre a dívida, nos termos da fundamentação legal que instrui o título executivo, não tendo o excipiente logrado afastar a presunção de certeza e liquidez de que se reveste o título (art. 3º, LEF). - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: O Poder Judiciário - à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado - pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Tese fixada pelo STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (destaquei) STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121). Nesse mesmo sentido, a fim de viabilizar a plena observância ao entendimento estabelecido pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1184 supramencionado - e entendendo-se como execução de baixo valor aquela que exija, quando do seu ajuizamento, montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como tendo como ineficiente a execução de baixo valor sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano -, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547 de 22/02/2024, que assim dispõe: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” (destaquei) Considerando o julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo STF e a publicação da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, INTIME-SE o(s) exequente(s): 1) para manifestação quanto à extinção do presente executivo fiscal devido ao seu baixo valor (inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento) e/ou à ausência de sua movimentação útil (sem citação ou sem localização de bens penhoráveis) há mais de 01 (um) ano, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1184 do STF; 2) bem como para comprovar a adoção das providências previstas nos artigos 2º e 3ª da Resolução CNJ n. 547/2024, quais sejam: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, sob pena de extinção por falta de interesse de agir. Prazo: 15 dias. - CONCLUSÃO:
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta, nos termos da fundamentação supra. Em prosseguimento, intime-se o exequente para manifestação quanto à extinção do feito, nos termos da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1184 do STF, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.