Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEROLINA LOURENCIO VIEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-74.2017.4.03.6183
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANDREA BASSO Juíza Federal
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 12:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2025, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEROLINA LOURENCIO VIEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito de ID(s) retro,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-74.2017.4.03.6183 intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) precatório/requisitório de pequeno valor encontra(m)-se à disposição para retirada, cujo(s) comprovante(s) de levantamento, devera(ão) ser juntado(s) aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, tendo em vista que o(s) depósito(s) acima noticiado(s) e considerando-se que o pagamento da verba honorária sucumbencial se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 05 de agosto de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEROLINA LOURENCIO VIEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-74.2017.4.03.6183
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANDREA BASSO Juíza Federal
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 12:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2025, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEROLINA LOURENCIO VIEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito de ID(s) retro,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-74.2017.4.03.6183 intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) precatório/requisitório de pequeno valor encontra(m)-se à disposição para retirada, cujo(s) comprovante(s) de levantamento, devera(ão) ser juntado(s) aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, tendo em vista que o(s) depósito(s) acima noticiado(s) e considerando-se que o pagamento da verba honorária sucumbencial se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 05 de agosto de 2025.
06/08/2025, 00:00
Mero expediente
05/08/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 16:28
Por decisão judicial
17/03/2025, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2025, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2025, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEROLINA LOURENCIO VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549, FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de depósito de ID' retro, intimem-se os patronos da parte exequente dando ciência de que os depósitos referentes à verba honorária sucumbencial se encontram à disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo. Após, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-74.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 06 de novembro de 2024.
07/11/2024, 00:00
Mero expediente
06/11/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2024, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2024, 17:47
Por decisão judicial
19/09/2024, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEROLINA LOURENCIO VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549, FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 335588551: Primeiramente, no que tange ao requerimento de ID supracitado para expedição de ofício precatório com destaque de honorários contratuais rateado entre a Dra. FERNANDA DE PAULA BATISTA e ANDERSON MACOHIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, verifico que já foi expedido nestes termos ao ID 317073141 e devidamente transmitido ao ID 319980518. No mais, proceda a Secretaria à retificação dos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPVs de IDs 328143522 e 328143519, referentes às verbas honorárias sucumbenciais executórias e da fase de conhecimento, para que conste ANDERSON MACOHIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, onde constou ANDERSON MACOHIN. Ciência às partes dos Ofícios Requisitórios retificados, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão dos ofícios requisitórios referentes às verbas honorárias rateadas. Em seguida, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO, o cumprimento dos Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV expedido(s). Int. SãO PAULO, 26 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-74.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
27/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2024, 17:23
Mero expediente
26/08/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEROLINA LOURENCIO VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549, FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 331132341:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-74.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se novamente o patrono para cumprir integralmente o determinado no despacho de ID 330989866, vez que os ofícios RPV referentes as sucumbências rateadas foram expedidos em favor de ANDERSON MACOHIN (patrono pessoa física) sob os números 20240139184 e 20240139193, entretanto, não tem pertinência a manifestação do subscritor no que tange a “nova requisição com os valores contratados a título de honorários advocatícios, correspondentes a 30% dos valores auferidos pela Parte Autora”, vez que, neste caso, há uma confusão entre honorários sucumbenciais e verba honorária contratual, que já fora devidamente destacada em favor da sociedade de advogados no Ofício Precatório 20240051890. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 7 de agosto de 2024.
09/08/2024, 00:00
Mero expediente
08/08/2024, 09:17
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEROLINA LOURENCIO VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON MACOHIN - SC23056-A, FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante a manifestação da PARTE EXEQUENTE de ID 322968604 requerendo o rateio das verbas honorárias sucumbenciais executórias e da fase de conhecimento entre os patronos constituídos, tendo em vista a petição de ID 328429424, por ora,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-74.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça sua manifestação de ID supracitado, vez que menciona percentual de destaque de honorários contratuais dos valores devidos à exequente, sendo que o ofício referente ao valor da mesma já foi expedido ao ID 317073141 e devidamente transmitido ao ID 319980518. Após, em nada sendo requerido, voltem conclusos para transmissão dos referidos ofícios. Em seguida, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO, o cumprimento dos Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV expedido(s). Int. SãO PAULO, 5 de julho de 2024.
08/07/2024, 00:00
Mero expediente
05/07/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEROLINA LOURENCIO VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON MACOHIN - SC23056-A, FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça a Secretaria os Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs em relação às verbas honorárias sucumbenciais executórias e da fase de conhecimento, ambas rateadas entre os patronos constituídos nos presentes autos. Ciência às partes do Ofício Requisitório expedido, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do referido ofício. Em seguida, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO, o cumprimento dos Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV expedido(s). Int. SãO PAULO, 10 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-74.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
12/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2024, 13:00
Mero expediente
10/06/2024, 19:06
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEROLINA LOURENCIO VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON MACOHIN - SC23056-A, FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-74.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe em nome de quem pretende a expedição dos ofícios requisitórios referentes às verbas honorárias sucumbenciais da fase de conhecimento e executória. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 9 de abril de 2024.
10/04/2024, 00:00
Mero expediente
09/04/2024, 14:26
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 13:28
Julgamento em Diligência
02/04/2024, 12:25
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEROLINA LOURENCIO VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON MACOHIN - SC23056-A, FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça a Secretaria Ofício Precatório em relação ao valor principal com destaque dos honorários contratuais rateados entre a Dra. FERNANDA DE PAULA BATISTA e ANDERSON MACOHIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor - RPV, eventual falecimento de algum(s) desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono. Ciência às partes do(s) Ofício(s) Requisitório(s) expedido(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão dos referidos ofícios, bem como para as demais providências. Intimem-se as partes. SãO PAULO, 4 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-74.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
08/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2024, 14:06
Mero expediente
07/03/2024, 05:48
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEROLINA LOURENCIO VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON MACOHIN - SC23056-A, FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-74.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social apresenta impugnação em face dos cálculos apresentados pela exequente PEROLINA LOURENCIO VIEIRA argumentando ter havido excesso de execução, impugnando a ausência de descontos e os juros de mora aplicados. Cálculos e informações nos IDs 276910848 e 282349930. Decisão de ID 288647744 intimando a parte impugnada para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo INSS e, em não havendo concordância, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Petição da parte impugnada ao ID 291865348 discordando da impugnação apresentada pelo INSS. Verificação pela contadoria judicial nos IDs 293554877 e ss. Intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos e/ou informações da contadoria judicial (ID 300246077), a parte impugnada manifestou concordância ao ID 302229669 e o INSS manifestou concordância ao ID 300583337. É o relatório. Da análise dos autos, das contas das partes e das informações trazidas pelo contador deste Juízo verifica-se que nenhuma das partes procedeu à correta forma de cálculo. Ambos calcularam diferenças de forma errônea. Não há dúvida quanto à necessária incidência da correção monetária, implementada com o fim de assegurar o valor real da moeda que, com o decorrer do tempo, sofre uma desvalorização derivada de questões inflacionárias. No entanto, mister se faz consignar que, salvo expressa determinação judicial em contrário, os critérios de cálculo e os expurgos inflacionários a serem adotados serão aqueles fixados pelos Provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Posto isso, deverá prevalecer a conta e informações apresentadas pela contadoria judicial no ID 293554877, atualizada para AGOSTO/2021, no montante de R$ 269.720,25 (duzentos e sessenta e nove mil e setecentos e vinte reais e vinte e cinco centavos). Prossiga-se com a execução, observando-se a prevalência dos cálculos e informações de ID 293554877. No mais, ante a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores efetivamente fixados e aqueles apresentados por cada uma das partes, valores estes que, atualizados para AGOSTO/2021, correspondem a R$ 242,13 (duzentos e quarenta e dois reais e treze centavos) devidos pelo INSS e a R$ 20.011,93 (vinte mil e onze reais e noventa e três centavos) devidos pela parte impugnada, estes por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deste modo, considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. 2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes: I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal. II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc. III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura. IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado). V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito. VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc. Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Intimem-se as partes do teor desta decisão. SãO PAULO, 6 de dezembro de 2023.
08/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/12/2023, 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2023, 14:08
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEROLINA LOURENCIO VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON MACOHIN - SC23056-A, FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca dos cálculos e informações da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 6 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-74.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
07/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/09/2023, 10:28
Mero expediente
06/09/2023, 10:28
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEROLINA LOURENCIO VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON MACOHIN - SC23056-A, FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-74.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo VISTOS EM INSPEÇÃO. Tendo em vista a impugnação apresentada pelo INSS (ID 276910848 e ID 282349929), primeiramente, no que se refere ao requerimento de atribuição de efeito suspensivo, nada a decidir, uma vez que os cálculos apresentados pelo Exequente ainda estão sendo discutidos. Manifeste-se a Parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em não havendo concordância do Exequente, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do julgado. Em seguida, venham os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 30 de maio de 2023.
31/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2023, 13:59
Mero expediente
30/05/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 14:18
Expedida/certificada
12/04/2023, 13:46
Mero expediente
12/04/2023, 13:46
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
28/02/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 18:58
Expedida/certificada
19/12/2022, 16:01
Mero expediente
19/12/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
01/10/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEROLINA LOURENCIO VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749, ANDERSON MACOHIN - SP284549-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 253151742: Por ora, esclareça o I. Procurador do INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de seu pedido de ID acima, vez que a Autarquia em ID 247089082 fora intimada a manifestar-se sobre os cálculos de liquidação do exequente, nos termos do artigo 535 do CPC. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 3 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-74.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEROLINA LOURENCIO VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749, ANDERSON MACOHIN - SP284549-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora, tendo em vista a apresentação de cálculos pela PARTE EXEQUENTE (ID 98556715/98556721),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-74.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para prosseguimento. Int. SãO PAULO, 28 de março de 2022.
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 09:52
Mero expediente
29/03/2022, 09:52
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEROLINA LOURENCIO VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749, ANDERSON MACOHIN - SP284549-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-74.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique seus cálculos de liquidação de ID 98556721, devendo observar os estritos termos do que fora determinado no r. julgado no tocante à VERBA SUCUMBENCIAL, apresentando também, nos termos dos artigos 534 e ss do CPC, discriminação de VALOR TOTAL, VALOR PRINCIPAL E JUROS, informando a DATA DE COMPETÊNCIA DOS CÁLCULOS. Oportunamente, voltem conclusos para prosseguimento. Int. SãO PAULO, 27 de janeiro de 2022.
28/01/2022, 00:00
Mero expediente
27/01/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEROLINA LOURENCIO VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749, ANDERSON MACOHIN - SP284549-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-74.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique seus cálculos de liquidação de ID 53814539, devendo observar os estritos termos do que fora determinado no r. julgado no tocante ao TERMO INICIAL do mesmo, esclarecendo, no mesmo prazo, quais os parâmetros que foram adotados para a sucumbência e informando a DATA DE COMPETÊNCIA de seus cálculos. Oportunamente, voltem conclusos para prosseguimento. Int. SãO PAULO, 17 de agosto de 2021.
19/08/2021, 00:00
Mero expediente
18/08/2021, 10:56
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEROLINA LOURENCIO VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749, ANDERSON MACOHIN - SP284549-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-74.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Ante o esclarecimento de ID 46037441, e tendo em vista que regularizada a representação processual, tendo em vista a procuração de ID 591022 e substabelecimento sem reservas ao ID 9255772, mantenha-se o nome da patrona Fernanda de Paula Batista no cadastro processual dos autos, juntamente com o patrono Anderson Macohin. Ciência ao exequente da informação no que concerne ao cumprimento da obrigação de fazer. Ressalto que oportunamente o INSS será intimado para apresentação de cálculos em execução invertida. Int. SãO PAULO, 10 de maio de 2021.
11/05/2021, 00:00
Mero expediente
10/05/2021, 14:17
Conclusão (para despacho)
13/03/2021, 18:31
Recebimento
02/03/2021, 14:45
Remessa (em diligência)
24/02/2021, 10:59
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/02/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEROLINA LOURENCIO VIEIRA Advogados do(a)
AUTOR: RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES - SP233796, FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749, ANDERSON MACOHIN - SP284549-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública. ID 9255771 e ss. e ID 14758296: Anote-se, devendo ser mantido o nome do patrono Dr. Anderson e excluído o nome da patrona Dra. Renata, conforme substabelecimento sem reservas acostado. No que tange à patrona Dra. Fernanda, cuja procuração está juntada ao ID 591022, deverá o exequente esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se não está mantido o patrocínio em relação a esta, devendo, em sendo o caso, providenciar a regularização da representação, com juntada de procuração ou substabelecimento sem reservas. No mais, sem prejuízo, cumpra-se o r. julgado, notificando-se a CEAB/DJ, do INSS, órgão agora responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência (revisão ). Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 23 de fevereiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-74.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo