Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: A. G. R. MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, GERALDO JOSE CATANEU, RENATO TORRES AUGUSTO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO JOSE GALHARDO - SP129571-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003667-61.2017.4.03.6120
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por AGR Materiais para Construção Ltda, Geraldo José Cataneu e Renato Torres em face da Caixa Econômica Federal - CEF, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n. 5001245-16.2017.4.03.6120, relativa ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, n. 244103690000004420. Os embargos foram extintos sem resolução do mérito. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 1.500,00 a favor da CEF. Inconformados, apelaram, os embargantes. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Em consulta ao Pje-1º grau observei que em 16/01/2024 a execução foi extinta em razão da satisfação do crédito exequendo, assim decidindo: "Comprovada a satisfação do crédito exequendo, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e art. 925 do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento de eventual penhora ou restrição, recolhendo-se o mandado, caso necessário. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem custa e honorários considerando a informação da Caixa de que já foi objeto de pagamento pela parte. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema." (ID 311825706 do processo n. 5001245-16.2017.4.03.6120) Referida sentença transitou em julgado em 06/03/2024. Portanto, a extinção da execução constitui fato superveniente que implica a extinção dos presentes embargos à execução sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente. Com efeito, não há utilidade no manejo de embargos à execução para impugnar débito que já se encontra extinto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, julgo extintos os embargos à execução, sem exame do mérito, ficando prejudicada a apelação interposta. Int. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal