Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FUJI DO BRASIL MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, FUJI DO BRASIL MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, FUJI DO BRASIL MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: CASSIANO MARCOS DE LIMA - RS61753-A Advogado do(a)
APELADO: CASSIANO MARCOS DE LIMA - RS61753-A Advogado do(a)
APELADO: CASSIANO MARCOS DE LIMA - RS61753-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O caso é de expurgo do ICMS à base de cálculo de PIS-Cofins, com pedido de compensação/repetição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo com mérito a fase cognitiva do procedimento, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para garantir à autora o direito de excluir o ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como para garantir o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, a partir de 15 de março de 2017. Incidência da taxa SELIC, de acordo com o artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95. Optando o contribuinte pela compensação, o confronto de contas (débito/crédito) se dará na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, conforme o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. A compensação observará a legislação vigente no momento do encontro de contas e poderá ser efetivada com as parcelas vencidas e vincendas dos tributos e contribuições sob a administração da Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei n° 9.430/96. A possibilidade de aplicação do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.670/2018, à futura compensação, será aferida por ocasião do encontro de contas. Custas ex lege. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no § 5º do mesmo artigo. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do § 4º, inciso II, do art. 496 do CPC. A União em seu apelo requer o provimento do recurso para adequar o julgamento de primeira instância à decisão proferida pelo Colendo STF, no RE 574.706/PR, reconhecendo que eventual direito a compensação/repetição de indébitos seja limitada a valores recolhidos indevidamente a partir de 16.03.2017. Em relação aos honorários advocatícios, pleiteia não sejam aplicados honorários recursais, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, bem como requer a aplicação da sucumbência mínima ou, não sendo esse o entendimento, pugna pela fixação dos honorários advocatícios no momento da liquidação da sentença. Por cautela, pede-se que seja assegurada a prerrogativa legal de conferência e/ou fiscalização, a cargo da SRFB, do procedimento de compensação efetuado pelo contribuinte, com expressa observância aos termos do art. 170-A do CTN, art. 66 da lei nº 8.383/91 e art. 26-A, da Lei n.º 11.457/2007. Com contrarrazões. DECIDO. O caso dos autos não comporta maiores digressões e a decisão monocrática se impõe em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Pelo Plenário do STF no RE nº 574.706 foi decidido que a inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições sociais levaria ao inaceitável entendimento de que os sujeitos passivos desses tributos faturariam ICMS, o que não ocorre; concluiu-se - por maioria de votos - por fixar-se a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (tema 69). Diante do caráter vinculativo dessa decisão plenária do STF (art. 1039 e 1040, III, do CPC/15) caberá a esta Corte aplicá-la. O tema de fundo é indiscutível. Não há mais que cogitar de suspensão de julgamento, desde que em 13 de maio de 2021 o Pleno ultimou apreciação dos aclaratórios deduzidos pela Fazenda Nacional. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu no dia 13 de maio de 2021, em relação ao tema 69, que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins é válida somente a partir de 15 de março de 2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral no julgamento do RE nº 574.706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que deve ser expurgado é o que é destacado na nota fiscal. Essa questão pode ser aqui fixada, porquanto, à luz do art. 493 do CPC, mesmo que a parte dela não tenha cuidado em sede recursal,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020542-64.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
trata-se de fato novo que é de conhecimento público, inclusive para dispensar a prévia audiência das partes. No tocante a pleito de compensação (ou de repetição, se houver pedido alternativo nesse sentido, caso em que deverá sempre ser observado, no caso, o art. 100 da CF, tema constitucional de ordem pública que prepondera sobre qualquer fixação em sentido diverso) será assim observado: os contribuintes que ingressaram com ações antes de 15/3/2017 devem receber a devolução do que foi pago a maior considerando a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação; já os contribuintes que ajuizaram as ações após 15 de março de 2017 só poderão obter a devolução do indébito considerando essa data como limite. Enfim, a correção do indébito para fins de compensação ou repetição (se houve esse pedido) deverá ser feita pela SELIC e com a incidência de 1% no mês da compensação ou da restituição (STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017), bem como deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal se a demanda foi ajuizada antes de 17 de março de 2017, ou esta data se a ação foi proposta posteriormente a ela. Ainda, será atendido o art. 170-A do CTN. Registre-se que em caso de compensação, esta se fará conforme o art. 74 da Lei 9.430/96, na redação vigente ao tempo do ajuizamento da ação (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 - 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010803-23.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 25/04/2020, Intimação via sistema DATA: 28/04/2020 - 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018463-83.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020). Destarte, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, reconhecido em parte o pleito autoral, tem-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ficando a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a partir do proveito econômico obtido pela União Federal (o valor dos indébitos anteriores ao marco inicial de 15.03.2017); e a União condenada nos mesmos percentuais e base de cálculo (o valor dos indébitos em momento posterior). A distribuição das custas obedecerá à proporção alcançada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo. INT. À baixa quando sobrevier o tempo justo. São Paulo, 24 de junho de 2022.