Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANE ROSA SANTOS SPINI - SP125850-B
EXECUTADO: INTERMEDICI PIRACICABA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: GUILHERME PINESE FILHO - SP157544, AUREANE RODRIGUES DA SILVA PINESE - SP111960 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005263-45.2019.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta pela AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, visando a cobrança de créditos não-tributários inscritos em Dívida Ativa. A executada/excipiente opôs exceção de pré-executividade (ID 33978120), arguindo o cabimento da presente exceção e a ocorrência de prescrição. Após, a exequente/excepta apresentou impugnação (ID 40717673), sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade do cabimento da presente exceção pois demanda dilação probatória. No mérito, aduziu a presunção de liquidez e certeza da CDA e afastou a ocorrência da prescrição sob o argumento de que os créditos aqui exigidos são imprescritíveis a teor do que dispõe o artigo 37, § 5º da CF e que a demora na inscrição e ajuizamento da execução se deu pelo fato da excipiente ter ajuizado Ação Anulatória de débito sob nº 0010301-66.2002.4.02.5101 em 27/06/2002 com trânsito em julgado em 10/10/2018. Juntou documentos. Instada a se manifestar acerca dos documentos novos, a excipiente sustentou que não restou caracterizada a suspensão do curso do prazo prescricional nos autos da Ação Anulatória de débito nº 0010301-66.2002.4.02.5101 e ainda, salientou que propôs ação de procedimento comum em trâmite na 25º Vara Federal de São Paulo sob o nº 5021369-12.2019.4.03.6100 na qual requereu o reconhecimento da prescrição dos créditos aqui exigidos e obteve sentença favorável. Até aqui o relatório. Decido. Tendo em vista que a sentença proferida nos autos da Ação de procedimento comum em trâmite na 25º Vara Federal de São Paulo sob o nº 5021369-12.2019.4.03.6100 reconheceu a prescrição dos créditos aqui exigidos (GRU’s nº 45.504.010.404-7, 45.504.010.406-3, 45.504.010.407-1), conforme se denota do ID 45473227, determino a suspensão da exigibilidade dos citados créditos constantes na CDA nº 000000032163-06 e a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos autos nº 5021369-12.2019.4.03.6100. Intimem-se. PIRACICABA, 21 de março de 2022.