Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ETIRAMA INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Em face da decisão ID 315106902, a parte executada apresentou embargos de declaração (ID 315159248). Não conheço dos embargos, posto que interpostos tão somente no intuito de alterar entendimento deste Magistrado acerca da decisão que determinou o bloqueio de valores pelo SISBAJUD. A decisão embargada não apresenta omissão, porquanto não havia, na data da prolação da decisão, qualquer decisão do TRF3 determinando a suspensão dos atos executórios, sendo que a mera interposição de Agravo de Instrumento não acarreta a postulada suspensão. Ainda que assim não fosse, a parte executada deixou de comunicar nos autos a interposição do Agravo, alegando, apenas na petição de Embargos de Declaração, apresentada em 20/02/2024, que havia interposto o recurso em 02/02/2024. 2. Isto posto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os presentes embargos apresentam manifesto caráter infringente, de modo que não merecem sequer ser conhecidos. 3. De todo modo, alterada a situação fática no presente caso, haja vista a decisão ID 315445770, que garantiu à parte executada o direito de não se sujeitar aos efeitos da decisão ID 310029962. Assim, proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD. 4. Após, aguarde-se, sobrestado, o trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento. 5. PRIC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007419-03.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba