Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200703000322408.
EXEQUENTE: JOAO JOSE MOREIRA DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558, ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005563-62.2009.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de sentença acobertada pela coisa julgada. Inicialmente, a parte exequente apresentou cálculos do valor que entende devido para execução do julgado (ID53270420). O INSS foi intimado para os termos do artigo 535, CPC (ID54365598). Decorrido o prazo sem impugnação à execução, o INSS apresentou exceção de pré-executividade (ID58610846). A parte exequente manifestou-se sob ID110837835. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria (ID240169409). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer sob ID242113547, no qual foi apurada a inexistência de valores a serem executados. O INSS manifestou concordância com as conclusões da Contadoria (ID243131082). A parte exequente manifestou discordância com os cálculos da Contadoria (ID244401327). Foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria (ID246976618), que apresentou esclarecimentos sob ID248180992. Intimadas as partes, o INSS manifestou concordância com as conclusões da Contadoria (ID250226587), ao passo que o exequente não se manifestou. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Ab initio, a defesa em apreço – exceção (ou objeção) de pré-executividade – consiste em instrumento processual que não possui previsão e regulamentação em lei, mas que vem sendo amplamente admitido pela jurisprudência nos casos em que a defesa é composta apenas por matéria de ordem pública ligada à admissibilidade da execução (tais como a ausência de condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo), cognoscível de ofício pelo Juiz, ou quando se tratar de outras matérias que prescindam de dilação probatória. A jurisprudência sustenta que em razão da natureza excepcional que apresenta e das características próprias que lhe são inerentes, a objeção em questão fica restringida às matérias acima indicadas. E mais, insta salientar que por tratar-se de execução contra a Fazenda Pública que envolve a execução de valores do erário, e ante a defesa apresentada pela parte executada, foi determinada a conferência das contas apresentadas, a fim de conferir lisura e correção na fase executiva. Pois bem. No caso concreto, a parte exequente deu início à fase executiva, com a apresentação de valores. O INSS foi intimado e, após o decurso do prazo para apresentar impugnação, apresentou exceção de pré-executividade. Houve determinação de encaminhamento dos autos à Contadoria para conferência dos valores apresentados pelas partes, tendo sido apurado pelo auxiliar do Juízo a inexistência de valores a serem executados, uma vez que, diante dos reajustes havidos na renda mensal do benefício do exequente houve a recomposição do valor, mormente em virtude de revisão decorrente de outra ação judicial (feito nº94.040.2913-0). Em que pesem as considerações da parte exequente, mormente o parecer de contador particular que o auxilia (ID244401327), reputo que devem prevalecer as conclusões da Contadoria Judicial. Reputo pertinente, a título de elucidação, transcrever trecho das conclusões do Contador Judicial: “(...) Constatamos que a Renda Mensal paga a partir de 05/1992, com origem no cálculo revisional nos autos nº 94.0402913-0 (ID 244401345 p. 4), e atualmente em manutenção (histórico de créditos - ID 242113799), foi incorretamente evoluída. Extrai-se daqueles cálculos que o valor devido da RMI era de Cr$ 912.261,01, reajustado em 05/1992 para Cr$ 2.101.499,05 (este efetivamente implantado). Nesse mês, foi aplicado índice incorreto (2,303616 – relativo a benefícios com DIB até 01/1992). O índice de reajuste correto é 1,2084 (correspondente à DIB em 04/1992), que deve ser cumulado com o IRT de 1,411548, resultando em 1,7057146032 (1,2084 x 1,411548). Portanto, a renda mensal correta em 05/1992 deveria ser de Cr$1.556.056,92 (912.261,01 x 1,7057146032) na conta de liquidação daqueles autos. A partir de então, a renda mensal vem sendo paga em valor superior ao devido. 7. A evolução da renda mensal apresentada pela parte autora (ID 244401337) tem como valor inicial o salário de benefício sem limitação ao teto (Cr$1.303.230,01). Entretanto, na competência 09/1994, aplicou o índice de reposição de 1,4115 sobre a renda mensal inicial sem a limitação. Em outras palavras, efetuou a reposição de excedente sem que tenha havido uma redução correspondente em momento anterior. Ainda, nos valores lançados como pagos, não considerou a renda revista que efetivamente recebeu, nos autos nº 94.0402913-0 (da DIB até 12/1995), e administrativamente (histórico de créditos). 8.
Ante o exposto, não há diferenças em favor do autor.” Desta forma, reputo que a Contadoria esclareceu a contento as divergências havidas no cálculo da parte exequente, e, dependendo o caso de esclarecimentos do auxiliar do Juízo para o deslinde da questão, é de ser acolhido o parecer da Contadoria, por tratar-se de profissional equidistante das partes. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. I - A Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. II - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009724-25.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 17/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/07/2019) Diante da inexigibilidade do título judicial executado nestes autos, uma vez que foi apurado que não há diferenças a pagar, verifico inexistente o interesse de agir para a ação executiva, sendo imperiosa a extinção do feito. Por fim, reputo incabível, in casu, a condenação em honorários advocatícios, já que a presente defesa (exceção de pré-executividade) constitui mero incidente processual (TRF 3ª REGIÃO Classe: AG 296440 – SP - SEXTA TURMA - 15/08/2007 - TRF300129735).
Diante do exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo INSS, e, diante da inexistência de valores a serem executados, DECLARO EXTINTA a execução da sentença, com fulcro no art. 485, inciso VI, c.c. o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL