Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIO DUTRA PAIM Advogado do(a)
APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003050-96.2019.4.03.6002 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: MARIO DUTRA PAIM Advogado do(a)
APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: MARIO DUTRA PAIM Advogado do(a)
APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Sustenta o autor, na exordial, ser militar da reserva do Exército Brasileiro, sendo que, na década de 1990, realizou o “Curso de Formação de Cabos, o que lhe confere o direito ao Adicional de Habilitação Militar no percentual de 16%, por ser considerado, pela Portaria do Ministério do Exército nº 181/1999, curso de especialização. Contudo, vem recebendo o referido adicional no percentual de 12%. Assim, pleiteia o reconhecimento do direito ao pagamento da diferença de 4%. A Lei n° 8.237/91, que dispunha sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas, previa o recebimento da Gratificação de Habilitação Militar, nos seguintes termos: “Art. 2º A estrutura remuneratória dos servidores militares federais da ativa tem a seguinte constituição: I - soldo; II - gratificações: a) Gratificação de Tempo de Serviço; b) Gratificação de Compensação Orgânica; c) Gratificação de Habitação Militar; (...) Art. 7º Gratificações são parcelas remuneratórias devidas ao militar pelo exercício, ou por condições reunidas ou adquiridas em virtude do exercício de atividades militares. Parágrafo único. As gratificações são incorporadas aos proventos do militar, quando da passagem para inatividade. (...) Art. 23. A Gratificação de Habilitação Militar é devida ao militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar. § 1º Os cursos que dão direito à Gratificação de Habilitação Militar, bem como sua equivalência, serão estabelecidos pelo Estado-Maior das Forças Armadas, em ato comum às três forças. § 2º Ao militar que possuir mais de um curso, somente lhe será atribuída a gratificação de maior valor percentual. § 3º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do curso correspondente” Por sua vez, sobreveio a MP n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que procedeu à reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, revogando a Lei n° 8.237/91, assim estabelecendo: “Art. 1º A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: I- soldo; II- adicionais: a) militar; b) de habilitação; c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; d) de compensação orgânica; e e) de permanência; III- gratificações: a) de localidade especial; e b) de representação. Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória. (...) Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) III- adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação. (...)” Observa-se que, em relação ao Adicional de Habilitação, consta na tabela III, do anexo II, da referida medida provisória, os seguintes percentuais sobre os soldos, de acordo com o tipo de curso: “Anexo II TABELA III - ADICIONAL DE HABILITAÇÃO TIPOS DE CURSO - QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO: Altos Estudos - Categoria I - 30 Altos Estudos - Categoria II - 25 Aperfeiçoamento - 20 Especialização - 16 Formação – 12” Cumpre ressaltar, ainda, que a Lei nº 9.786/99, ao dispor sobre o Ensino no Exército Brasileiro, conceitua as modalidades de cursos e estabelece diferenciação dentre os de formação e de especialização, nos seguintes termos: “Art. 6º Para atender a sua finalidade, o Sistema de Ensino do Exército mantém as seguintes modalidades de cursos: I - formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar, e a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações; II - graduação, que qualifica em profissões de nível superior, com ou sem correspondentes civis, para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções militares; III - especialização, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas; IV - extensão, que amplia os conhecimentos e as técnicas adquiridos em cursos anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções; V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade; VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e sociais; VII - preparação, que amplia, sedimenta e uniformiza conhecimentos, bem como qualifica para o ingresso em determinados cursos” No caso dos autos, alega o autor fazer jus ao Adicional de Habilitação Militar no percentual de 16%, com base no art. 23, da Lei nº 8.237/91 e do art. 1º, da Portaria do Ministério do Exército nº 181/99, por ter realizado o Curso de Formação de Cabos (ID 286963678, p. 10/12). A Portaria nº 181/99 do Comando do Exército invocada pelo autor equipara a especialização a curso de formação para fins de recebimento do adicional de habilitação. No entanto, o disposto na referida Portaria não pode prevalecer, uma vez que a norma infralegal não pode se sobrepor à Lei n° 9.786/99, que faz distinção entre os referidos cursos. Dessa forma, conforme tabela anexa à MP n° 2.215-10/01, o percentual de habilitação aplicável ao autor é de 12% sobre o soldo, sendo indevido o pagamento da diferença de 4% requerida pelo demandante. No mesmo sentido, merecem destaque os seguintes julgados desta Corte, in verbis: “ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXÉRCITO. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EQUIPARAÇÃO CURSO DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO. PORTARIA N. 181/99. NORMA INFRALEGAL. LEI N. 9.786/99. MP2.215-10. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora, militar da reserva, contra sentença que julgou improcedente o pedido de correção do percentual relativo ao adicional habilitação militar, de 12% para 16%, com base no art. 23 da lei n. 8.237/91 e art. 1º da portaria do Ministério do Exército n. 181/99, antes da alteração legislativa promovida pela MP n. 2.215-10, de 31.08.2001, bem como o pagamento das diferenças atrasadas observada a prescrição quinquenal. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10 % sobre o valor da condenação. 2. Consta dos autos que o mesmo submeteu-se ao Curso de Formação de Cabo, em data anterior a 2001 (antes da promulgação da MP 2.215-10/2001), o que impede modificação do percentual previsto, implicando em indevida redução salarial, sobretudo porque o referido curso de formação o coloca no direito de perceber 16% do soldo na dicção da normativa então em vigor, qual seja, art. 23 da Lei n. 8.237/91 combinado com a Portaria do Ministério do Exército (Regulamentadora) nº 181/99. 3. A Portaria n. 181/99 do Comando do Exército invocada pelo autor equipara a curso de formação à especialização para fins de recebimento do adicional de habilitação. Na hipótese, o autor concluiu somente Curso de Formação de Cabos, conforme comprova o documento em ID 153868806. 4. Considerando que a norma infralegal não pode se sobrepõe à lei, não há como o estipulado na Portaria n. 181/99 prevalecer. Consultando as tabelas anexas à medida provisória em comento, acima transcrita, tem-se que o percentual de habilitação aplicável é de 12% sobre o soldo. 5. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem paga a servidores públicos em desacordo com a legislação" (RE 638418 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014). 6. Apelo não provido” (AC n. 5002687-12.2019.4.03.6002, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. 13/5/2021, Intimação via sistema em 16/05/2021) “APELAÇÃO. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. EQUIVALÊNCIA DE CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS A CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - A Gratificação de Habilitação Militar, inicialmente instituída pela Lei nº 5.787/72, foi extinta em pela Lei nº 1.824/80, sendo reclassificada como indenização e novamente instituída como gratificação pela Lei nº 86.763/81 e, em 2001, com a edição da MP nº 2.215-10/2001, quando então passou a ser chamada de Adicional de Habilitação. 2 - O Decreto nº 4.307/02 regulamentou a norma supracitada, ficando a cargo do Ministro de Estado da Defesa, a tarefa de determinar os cursos que dão direito ao adicional de habilitação. 3 - Segundo o autor, a Portaria nº 181/1999, que equiparou os Cursos de Formação de Cabos aos cursos de especialização. 4 - Ocorre que, muito embora a disposição da Portaria Ministerial, ocorre que a Lei nº 9.786/1999 faz distinção entre os dois tipos de cursos. 5 - Conclui-se, assim, que referida Portaria impôs determinação que contraria aquela Lei, incorrendo, assim, em ilegalidade ao equiparar os cursos de formação. 6 – Trago à colação, julgado deste E. TRF: (APELAÇÃO 5002371-96.2019.4.03.6002; 1ª Turma; Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS; Intimação via sistema DATA: 12/02/2021) 7 - Destaco a Súmula Vinculante nº 37, do STF, segundo qual, descabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, majorar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 8 - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil” (AC n. 5002690-64.2019.4.03.6002, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. 6/5/2021, Intimação via sistema em 12/5/2021) “CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EQUIVALÊNCIA DE CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS A CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. ILEGALILDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em relação à prescrição do direito do autor, conforme entendimento da jurisprudência, na hipótese de pedido de revisão de adicionais, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo do direito, conforme Súmula nº 85, STJ. 2. Dessa forma, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 26/09/2019, restam prescritas somente as parcelas anteriores a 09/2014. 3. Afastada a prescrição do direito do autor, passo a análise dos demais argumentos. Ademais, pode o tribunal julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, e, não bastasse, deverão ser objeto de apreciação pela Corte todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, devendo, assim, prosseguir o feito perante a Egrégia Turma, em razão do contido nas normas inscritas no artigo 1.013, do Código de Processo Civil. 4. Pretende o autor o reconhecimento do seu direito a receber o percentual de 16% (dezesseis por cento) referente a adicional de habilitação, tendo em vista que o Curso de Formação de Cabos equivale a curso de especialização. 5. Inicialmente, vale ressaltar que a Gratificação de Habilitação Militar foi instituída pela Lei nº 5.787/72. Após ser extinta em 1980 pela Lei nº 1.824/80, passando a ser chamada de indenização, foi novamente instituída como gratificação em 1981 pela Lei nº 86.763/81 e, em 2001, com a edição da MP nº 2.215-10/2001, recebeu o nome de adicional de habilitação. 6. A regulamentação acima referida ficou a cargo do Decreto nº 4.307/02 que atribuiu ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força, a tarefa de determinar os cursos que dão direito ao adicional de habilitação. 7. Aduz o autor que a sua pretensão está fundamentada na Portaria nº 181/1999, que equiparou os Cursos de Formação de Cabos aos cursos de especialização. 8. Contudo, a despeito das disposições da aludida Portaria Ministerial, observa-se que a Lei nº 9.786/1999 distingue, expressamente, as duas espécies de cursos. 9. Assim, não poderia a Portaria equiparar os dois cursos em confronto com a Lei. Inexistindo amparo legal à equiparação pretendida pelo autor, não há como prover seu pedido neste aspecto. 10. Vale lembrar que, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 11. Apelação a que se dá parcial provimento” (AC n. 5002371-96.2019.4.03.6002, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 1º/2/2021, Intimação via sistema em 12/2/2021) Ademais, cumpre ressaltar que eventual acolhimento das alegações trazidas pelo autor acabaria por resultar em violação à Súmula Vinculante n° 37, que dispõe não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Descumprir-se-ia, outrossim, o princípio constitucional da separação de poderes, já que compete aos Poderes Executivo e Legislativo, a eventual iniciativa para a elaboração de lei nesse sentido. Assim, a manutenção da sentença que indeferiu o pedido é medida que se impõe. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003050-96.2019.4.03.6002 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada por Mario Dutra Paim em face da União, visando o pagamento da diferença de 4% (quatro por cento) do Adicional de Habilitação Militar, já que o percentual recebido foi de 12% (doze por cento), quando o correto seria 16% (dezesseis por cento), por ter realizado o Curso de Formação de Cabos, que deve ser considerado curso de especialização, nos termos da Portaria do Ministério do Exército nº 181/1999, devendo ser pagas as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003050-96.2019.4.03.6002 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. EQUIPARAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A Lei n° 8.237/91, que dispunha sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas, previa o recebimento da Gratificação de Habilitação Militar. Por sua vez, sobreveio a MP n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que procedeu à reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, revogando a Lei n° 8.237/91. 2- A Lei nº 9.786/99, ao dispor sobre o Ensino no Exército Brasileiro, conceitua as modalidades de cursos e estabelece diferenciação dentre os de formação e os de especialização. 3- A Portaria nº 181/99 do Comando do Exército equipara a especialização a curso de formação para fins de recebimento do adicional de habilitação. O disposto na referida Portaria não pode prevalecer, uma vez que a norma infralegal não pode se sobrepor à Lei n° 9.786/99, que faz distinção entre os referidos cursos. 4- Conforme tabela anexa à MP n° 2.215-10/01, o percentual de habilitação aplicável ao autor é de 12% sobre o soldo, sendo indevido o pagamento da diferença de 4% requerida. 5- Dispõe a Súmula Vinculante n° 37 não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia. O princípio constitucional da separação de poderes também estaria sendo descumprido, já que competiria aos Poderes Executivo e Legislativo, a eventual iniciativa para a elaboração de lei nesse sentido. 6- Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL