Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DENILSON DE ASSIS ALMEIDA MONTEIRO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011404-71.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: DENILSON DE ASSIS ALMEIDA MONTEIRO Advogados do(a)
APELANTE: KEILA CORREA NUNES JANUARIO - MG99814-A, MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - SP352388-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: DENILSON DE ASSIS ALMEIDA MONTEIRO Advogados do(a)
APELANTE: KEILA CORREA NUNES JANUARIO - MG99814-A, MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - SP352388-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): O art. 142, da Constituição de 1988, prevê que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Nos moldes desse art. 142 § 3º, X, da ordem de 1988 (na redação dada pela Emenda nº 18/1998), os membros das Forças Armadas são denominados militares, sendo que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”. O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019). Em vista do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, os membros das Forças Armadas compreendem servidores na ativa ou na inatividade. Os militares da ativa são: a) de carreira; b) temporários, incorporados ou matriculados para prestação de serviço militar (obrigatório ou voluntário) durante os prazos previstos na legislação e suas eventuais prorrogações; c) componentes da reserva, quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; d) alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e) em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. Por sua vez, os militares em inatividade abrangem: a) os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores e estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União; c) os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. O art. 3º da Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército) complementa as disposições do art. 3º da Lei 6.880/1980 no que tange ao pessoal da ativa, mencionando que o militar de carreira é aquele cujo vínculo com o serviço público (sempre voluntário) é permanente, ao passo em que o militar temporário tem vínculo (voluntário ou obrigatório) por prazo determinado para complementação de pessoal em várias áreas militares: Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário. I - O Militar de Carreira é aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida. II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo. O militar de carreira ingressa no serviço público mediante concurso (nos termos do art. 37, II, e seguintes da Constituição) e tem vitaliciedade (assegurada ou presumida) ou estabilidade (adquirida nos termos do art. 50 da Lei nº 6.880/1980), das quais decorrem certas prorrogativas. Já o ingresso no serviço militar temporário não é feito por concurso público, mas observa regramentos próprios em vista do caráter obrigatório ou voluntário (como oficial, sargento ou praça), respeitadas a escusa de consciência e seu serviço alternativo (Lei nº 8.239/1991 e demais aplicáveis), bem como mulheres e eclesiásticos em tempo de paz (conforme previsão específica do art. 143 da ordem de 1988). Regido basicamente pela Lei nº 4.375/1964, o serviço temporário e obrigatório pode ser exigido de todos os brasileiros com 18 anos de idade (denominado “serviço militar inicial”), e também de pessoas qualificadas como médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe (por adiamento ou dispensa de incorporação), as quais deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação. Já o serviço militar temporário e voluntário é prestado por qualquer pessoa (reservista ou não) que tenha documento comprobatório de situação militar, homens e mulheres, que não se enquadram como “caráter obrigatório”, observados demais requisitos regulamentares do Comando de cada uma das Forças Armadas; nessa situação estão oficiais ou praças, incluindo médicos, farmacêuticos, dentistas, veterinários e demais profissionais com reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico. Em geral, o ingresso no serviço militar temporário tem várias fases. No recrutamento para o serviço militar obrigatório inicial, conforme a Lei nº 4.375/1964 e disposições regulamentares, há: convocação (ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do serviço); alistamento (ato prévio e obrigatório, à seleção, no ano em que o brasileiro completa 18 anos de idade); seleção (dentre os conscritos, são escolhidos os que melhor atendam às necessidades das Forças Armadas); distribuição (baseada nas necessidades das Organizações Militares); designação (ato pelo qual o conscrito toma conhecimento oficial da sua distribuição, se designado para determinada Organização Militar ou incluído no excesso de contingente); e incorporação (inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa) ou matrícula (inclusão a certos Órgãos de Formação da Reserva, após uma seleção complementar). Os refratários (aquele que não se apresentar durante a época de seleção do contingente de sua classe ou que se ausentar sem a ter completado) e os insubmissos (aquele que, convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar dentro do prazo marcado ou que se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula) estão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 4.375/1964 e no Código Penal Militar. Já para serviço militar temporário voluntário (como oficial ou praça), reservistas ou não, o ingresso no serviço ativo está submetido a processo seletivo simplificado para comprovação de habilitação e especialização exigidas para os cargos a desempenhar. O militar temporário (obrigatório ou voluntário) atende a vários propósitos de racionalização do serviço público, dentre eles a interação entre a sociedade civil e o ambiente militar, a qualificação de cidadãos para eventual mobilização e também a economicidade (por ser notório o maior custo se mantido o efetivo sempre com militar de carreira). Quanto à duração, o serviço do militar de carreira é permanente, de modo que cessará nas hipóteses descritas na Lei nº 6.880/1980 (dentre elas a reforma). No que concerne ao serviço militar temporário obrigatório inicial, a Lei nº 4.375/1964 estabeleceu o prazo de 12 meses como regra geral em tempo de paz (contados do momento da incorporação), podendo ser reduzido ou ampliado por atos normativos regulamentares da administração militar competente (vale dizer, não se de matéria subordinada à reserva absoluta mas sim à reserva relativa de lei): Art. 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. § 1º Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional. § 2º Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade. Art. 6º O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses. § 1º Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Fôrças Armadas. § 2º Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá: a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional; b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado. § 3º Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas. Art. 7º O Serviço Militar dos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a duração prevista nos respectivos regulamentos. Art. 8º A contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporarão (sic – incorporação). Parágrafo único. Não será computado como tempo de serviço o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença passada em julgado. (...) Já a duração do serviço militar temporário voluntário depende dos fundamentos normativos e administrativos da correspondente autorização de ingresso (note-se que o art. 27, §3º, da Lei 4.375/1964, incluído pela Lei nº 13.964/2019, explicitou prazo mínimo e máximo). O período de duração do serviço militar temporário obrigatório e do voluntário pode ser prorrogado, conforme previsto no art. 33 dessa Lei nº 4.375/1964: Art. 33 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada. Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. Assim, o militar temporário integra o efetivo das Forças Armadas em caráter transitório e se submete aos ditames da Lei 4.375/1964, da Lei nº 6.880/1980 e demais aplicáveis, sem estabilidade na carreira; após concluir o tempo a que estiver obrigado, poderá pedir prorrogação (uma ou mais vezes), daí permanecendo como engajados ou reengajados. A concessão da prorrogação do tempo de serviço além do previsto está submetida à discricionariedade da autoridade militar competente, cujos limites estão na Constituição, na legislação ordinária e também em atos normativos hierárquicos da administração militar (especialmente do Comando de cada uma das Forças Armadas), respeitados os âmbitos próprios da reserva absoluta (estrita legalidade) ou da reserva relativa de lei (legalidade). Já a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas (com consequente desligamento e inatividade) pode se dar por vários motivos, elencados no art. 94 da Lei 6.880/1980: transferência para a reserva remunerada (art. 96 e seguintes, podendo ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização); reforma (art. 104 e seguintes, marcando o desligamento definitivo); demissão de oficiais (art. 115 e seguintes, com ou sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação); perda de posto e patente (art. 118 e seguintes, em casos de o oficial ser declarado indigno ou incompatível ao oficialato); licenciamento (art. 121 e seguintes, para militares de carreira, da reserva ou temporários, após concluído o tempo de serviço, por conveniência do serviço, ou também a bem da disciplina e outras hipóteses legais); anulação de incorporação ou desincorporação da praça (art. 124, em casos de interrupção do serviço militar ativo previstas na legislação); exclusão da praça a bem da disciplina (art. 125 e seguintes, mesmo que o militar tenha estabilidade assegurada, em caso de infrações descritas na legislação); deserção (art. 128, atrelada à tipificação criminal correspondente); falecimento (art. 129); e extravio (art. 130, em casos de desaparecimento do militar). O marco temporal do desligamento é a publicação do ato oficial correspondente em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, e não poderá exceder 45 dias da data da primeira publicação oficial; ultrapassado o prazo, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade. No caso em tela, o autor foi incorporado em 1º/8/2012 (Num. 148907165 - Pág. 22). Em 25/03/2013 sofreu uma síncope durante treinamento militar e foi encaminhado a atendimento médico, que detectou alterações no batimento cardíaco, tendo sido dispensado de atividades físicas. Consta do laudo especializado em cardiologia do Hospital Militar de Área de São Paulo que por meio de exame ECO demonstrou-se que o autor é portador de defeito no septo atrioventricular total, apresentando cardiopatia congênita, devendo permanecer afastado de atividades físicas (Num. 165788601 - Pág. 80). Em inspeção de saúde realizada em 22/05/2013, foi diagnosticado com malformações congênitas dos septos cardíacos (CID Q21), considerado incapaz B2 (Num. 165788601 - Pág. 65). Em 10/7/2013, foi lavrado laudo especializado pela Clínica de Cardiologia do HMASP, em que se declara diagnóstico Q21.1 e Q21.2, bem como a redução da capacidade funcional do coração em caráter permanente, indicando encaminhamento para cirurgia cardíaca, tendo em vista patologia congênita (Num. 165788601 - Pág. 81/82). Em 1/8/2013, foi considerado Incapaz B1, sendo concedido afastamento para tratamento médico no Hospital Militar de Área de São Paulo, área de cardiologia ( Num. 165788601 - Pág. 62). Em 29/07/2013, foi instaurada Sindicância (Portaria n° 039/13— Just/Sec Adm/8° BPE), para apuração de existência de doença preexistente à incorporação, cuja conclusão foi no sentido de que o autor possuía patologia preexistente à incorporação. Acolhido o parecer emitido em 23/10/2013, foi interrompido o serviço militar por meio da anulação da incorporação (Num. 165788601 - Pág. 134/138). O autor sustenta que a moléstia tem nexo causal com atividades militares desenvolvidas durante o serviço militar, não se tratando de doença preexistente ao seu ingresso. Pondera que ainda que não seja comprovado o nexo causal, a cardiopatia grave é moléstia que está relacionada no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, gerando incapacidade definitiva, apta a autorizar a concessão da reforma do militar. Deveras, o laudo pericial, datado de 1º/02/2017, produzido nos autos, atestou que o autor é portador de cardiopatia congênita definida como defeito do septo atrioventricular, diagnosticada após a ocorrência de um episódio sincopal durante a realização de atividades física. Concluiu que se trata de cardiopatia congênita, ou seja, presente desde o nascimento, porém manifesta clinicamente após episódio de síncope durante o desempenho de suas atividades laborativas, ocorrido em 25 de março de 2013. Esclareceu, o perito, que o autor foi adequadamente submetido a tratamento cirúrgico com bom resultado e atualmente hemodinamicamente estável, porém restando incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para a realização de atividades que demandem esforço físico, devendo manter acompanhamento médico especializado de forma regular, com realização de exames periódicos de investigação. Em resposta aos quesitos 7 e 8 do autor, afirmou que não há restrição para atividades que não envolvam esforço físico mais intenso, podendo exercer atividades sem esforço físico, sem a caracterização de incapacidade total (Num. 165788605 - Pág. 56/62). Depreende-se que, após desmaio durante treinamento militar, foi detectado pela Área Médica da Guarnição Militar que o autor é portador de cardiopatia, tendo sido promovida investigação médica que concluiu que se tratava de enfermidade congênita. Foi então instaurada a Sindicância para apuração de existência de doença preexistente à incorporação, que resultou na anulação da incorporação, nos termos dos arts. 139 e 140 do Decreto 57.654/1966, que autorizam a anulação com fundamento em irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas à seleção. O conjunto probatório aponta para a existência de doença preexistente à incorporação, especialmente pela conclusão da perícia médica produzida nos autos, não tendo o autor obtido êxito em demonstrar o desacerto da atuação estatal que, ao constatar que houve falha no recrutamento do militar, fez a revisão da condição física do autor e identificou a existência de doença congênita. Assim, considerado todos os elementos dos autos, tem-se por correto o ato de anulação de incorporação, já que constatada a preexistência da moléstia do autor, resultando em incapacidade para as atividades físicas de alta intensidade, típicas da vida na caserna. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. ART. 139 DO DECRETO Nº 57.654/66. SINDICÂNCIA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. DESLIGAMENTO LEGÍTIMO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pela UNIÃO pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do ato de incorporação com reintegração ao serviço militar e posterior reforma, cumulada com pagamento das verbas remuneratórias em atraso e de indenização por dano moral. Condenado o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça, consoante art. 98, §3º, do CPC, nos seguintes termos. 2.O conjunto probatório coligido revela que o autor foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 01.03.2012, no efetivo do 28º Batalhão Logístico de Dourados /MS, e que em 30.06.2012, após instauração de sindicância, restou anulada a incorporação pela conclusão de que a doença (psiquiátrica) preexistia à incorporação, nos termos do art. 139, §4º, do Decreto n. 57.654/66. 3. Não se entrevê ilegalidade na anulação da incorporação do autor. À Administração militar incumbe avaliar a manutenção ou não dos militares temporários, procedendo ao desligamento por anulação de incorporação, autorizada pelo art. 96, VI c.c. art. 124, Lei 6.880/80. 4. O perito reafirma que a incapacidade existia à época da incorporação e que " muito provavelmente foi engajado num período transitório de estabilidade da doença", que atual condição de incapacidade para atividade militar é definitiva, que "poderá exercer atividade de natureza braçal, evitando as essencialmente intelectuais e que não está incapacitado para os atos da vida independente'. Assim, o desligamento do militar é cabível, considerada a preexistência da doença à incorporação e a ausência de invalidez social. Constatada irregularidade na incorporação. Art. 139 do Decreto nº 57.654/66. Precedentes. 5. Escorreita a decisão de primeira instância que considerou legal o ato de anulação de incorporação em razão de doença pré-existente incapacitante para o serviço militar. Por conseguinte, insubsistente a tutela antecipada mantida na r. sentença. 6. Apelações desprovidas." (ApCiv 5001374-50.2018.4.03.6002; RELATOR DESEMBARGADOR HELIO NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/12/2019) "AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC-73. AGRAVO INTERNO ART. 1.021 NOVO CPC. MILITAR TEMOPRÁRIO. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. LEGALIDADE. (...). O experto concluiu tratar-se de síncope vasovagal, que resulta tão somente em incapacidade parcial, embora permanente, sobretudo para atividades físicas de alta intensidade, típicas da vida na caserna. Parecer do assistente técnico da União Federal e declaração do próprio apelante em ficha de entrevista do Exército Brasileiro demonstraram a preexistência da enfermidade, em consonância com o art. 139, § 2º, nº 2, do Decreto nº 57.654/66. Agravo a que se nega provimento. (AC 00006777520134036007, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) Considerado válido o ato de anulação da incorporação, resta prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Devem ser observados os termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011404-71.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ao Exército, com fundamento na indevida anulação do ato de incorporação, por doença preexistente ao ingresso, e subsequente concessão de reforma, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. O autor foi condenado no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se os termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta ter sido indevida a anulação do ato de incorporação, tendo em vista que a moléstia não era preexistente ao ingresso no Exército, sendo o autor portador de cardiopatia grave que eclodiu durante a prestação do serviço militar, de modo que lhe deve ser concedida reforma. Argumenta, caso não se reconhecido o direito à reforma, que deve ser garantida a sua reintegração, na condição de adido/agregado, assegurando-lhe tratamento médico e, principalmente, o recebimento do soldo (alimentos e saúde). Pugna pela condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011404-71.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. ART. 139 DO DECRETO Nº 57.654/1966. SINDICÂNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. APELO DESPROVIDO. - O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019). - Assim, o militar temporário integra o efetivo das Forças Armadas em caráter transitório e se submete aos ditames da Lei 4.375/1964, da Lei nº 6.880/1980 e demais aplicáveis, sem estabilidade na carreira; após concluir o tempo a que estiver obrigado, poderá pedir prorrogação (uma ou mais vezes), daí permanecendo como engajados ou reengajados. A concessão da prorrogação do tempo de serviço além do previsto está submetida à discricionariedade da autoridade militar competente, cujos limites estão na Constituição, na legislação ordinária e também em atos normativos hierárquicos da administração militar (especialmente do Comando de cada uma das Forças Armadas), respeitados os âmbitos próprios da reserva absoluta (estrita legalidade) ou da reserva relativa de lei (legalidade). - Depreende-se que, após desmaio durante treinamento militar, foi detectado pela Área Médica da Guarnição Militar que o autor é portador de cardiopatia, tendo sido promovida investigação médica que concluiu que se tratava de enfermidade congênita. Foi então instaurada a Sindicância para apuração de existência de doença preexistente à incorporação, que resultou na anulação da incorporação, nos termos dos arts. 139 e 140 do Decreto 57.654/1966, que autorizam a anulação com fundamento em irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas à seleção. - O conjunto probatório aponta para a existência de doença preexistente à incorporação, especialmente pela conclusão da perícia médica produzida nos autos, não tendo o autor obtido êxito em demonstrar o desacerto da atuação estatal que, ao constatar que houve falha no recrutamento do militar, fez a revisão da condição física do autor e identificou a existência de doença congênita. - Assim, considerado todos os elementos dos autos, tem-se por correto o ato de anulação de incorporação, já que constatada a preexistência da moléstia do autor, resultando em incapacidade para as atividades físicas de alta intensidade, típicas da vida na caserna. - Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).- - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.