Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: SORAIA SPOLJARIC Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA DOS SANTOS REZENDE - SP409954 D E C I S Ã O 0002860-78.2016.4.03.6115
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002860-78.2016.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por SORAIA SPOLJARIC de desbloqueio de valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, no valor de R$ 1.298,48, exceto a parcela primeira de acordo no valor de R$ 310,15, sob o argumento de que se trata de salário e pensões, sendo, portanto, impenhoráveis (ID 247995076). O exequente pede a manutenção do bloqueio e oferece acordo de parcelamento pelo saldo devedor remanescente (ID 247782923). Manifestou-se o exequente pela manutenção do bloqueio e ofertou opções de parcelamento (ID 248118368). Vieram os autos conclusos. Decido. Infere-se do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores de ID 247155495 que foi efetuado bloqueio no dia 24/03/2022, em contas mantidas pela executada no valor total de R$ 1.298,48. Os extratos e os documentos apresentados pela executada (ID 247995574 e seguintes), do Banco Bradesco, de fato demonstram o recebimento de crédito do INSS em conta, na data de 09/03/2020, no valor de R$ 1.661,29; do Banco do Brasil, mostra crédito do Comando da Aeronáutica no valor de R$ 865,53, em 02/03/2022; além de peças de outros processos referentes à pensão de filho e de genitora sem comprovação de valores. No entanto, na conta do Banco do Brasil, em 17/03/2022, depois do recebimento de verba de natureza alimentar e dias antes do bloqueio judicial de R$966,19 ocorrido em 25/03/2022, há um crédito de R$1.230,68, isto é, de valor superior ao bloqueio, cuja natureza alimentar não restou provada nos autos. Da mesma forma, na conta do Banco Bradesco, além do crédito de proventos do INSS, há um crédito de R$1.000,00 cuja origem também não restou provada nos autos. Em assim sendo, além das verbas salariais e alimentares, essas contas receberam outros créditos penhoráveis, de valores superiores aos bloqueados, razão pela qual o pedido de desbloqueio não prospera. Indefiro o pedido de desbloqueio. Transfira-se o valor bloqueado e converta-se em renda nos termos indicados pelo exequente (ID 247782923). Prossiga-se dando-se vista à executada quanto às opções de parcelamento ofertadas no ID 248428470, em 5 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Carlos, (data da assinatura eletrônica). Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal