Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALVARO CARDOSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039, VALENTIM APARECIDO DA CUNHA - SP18181
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Petição id 255749377.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013332-02.2011.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara Indefiro o pedido da parte exequente, por não guardar qualquer relação com a decisão transitada em julgado nestes autos. Conforme arguido pelo INSS, o requerimento de revisão de benefício concedido administrativamente, no curso desta demanda, deverá ser pleiteado na esfera administrativa. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. ARARAQUARA, 27 de outubro de 2022. Osias Alves Penha Juiz Federal