Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727, CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO - MG106782, PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA - MG151103, YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO - MG115670
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0018600-35.2017.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de executivo fiscal de Certidão de Dívida Ativa oriunda da cobrança de crédito de natureza não tributária (multa por infração administrativa) referente a diversos processos administrativos. Em breve síntese da inicial: Questiona a embargante a legalidade e a constitucionalidade dos limites de peso fixados pela Resolução CONTRAN 210/06, nas quais se pautaram as autuações, visto que seriam inferiores à carga suportada pelo chassi do veículo segundo seu fabricante e seu licenciamento. Há um conflito normativo entre a regulamentação do limite de peso para o tráfego em vias terrestres pelo CONTRAN, por meio da Resolução n. 210/06 e o art. 100 do Código de Trânsito Brasileiro, do que resultaria a ilegalidade e a inconstitucionalidade da primeira, por violação do princípio da legalidade. Pede, com fulcro no princípio da isonomia, a retroação dos efeitos de normas posteriores (Resolução CONTRAN n. 502/14, além da Lei n. 13.103/15) que aumentaram o limite de peso admitido para tráfego em vias terrestres e anistiaram infrações por excesso de peso, pois não haveria razão para a discriminação temporal realizada por elas. Inicial veio acompanhada de documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fls. 67/70). A embargada apresentou impugnação a fls. 74 e seguintes defendendo a regularidade do título executivo; a regularidade do exercício do poder de polícia; a validade das normas que subsidiam a sua atuação. A fls. 88 foi determinada a vinda aos autos dos processos administrativos pertinentes, que vieram por meio da petição de fls. 92. A ID 248651914 a embargante veio mencionar a existência da ação anulatória n. 1012845-66.2018.4.01.3800 em que teria obtido em sede de agravo de instrumento (AI 1000228-26.2019.401.0000) a suspensão da exigibilidade dos créditos em cobro na execução fiscal. A embargada defendeu que as ações têm objeto diverso a ID 252796182. A ID 267323318 foi proferida a seguinte decisão: “Considerada a alegação de suspensão de exigibilidade das multas aplicadas por força de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento n.º 1000228- 26.2019.401.0000, intime-se a parte embargante (GONTIJO), para que traga aos autos cópia integral do recurso de Agravo e também da Ação Ordinária n.º 1012485-66.2018.4.01.3800, de modo que se possa verificar se as multas em cobro no feito executivo integram ou não o seu objeto.” As cópias vieram com a petição da embargante de ID 279686546. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DA LITISPENDÊNCIA Ocorre litispendência quando, entre as mesmas partes, coincidem o pedido e causa de pedir. Essa é a definição constante do art. 301, par. 1º., do CPC/73 (“§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”) e, mais analiticamente, do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC/15 (“Art. 337: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”). Tendo em vista que a ação de embargos à execução fiscal é tipicamente de conhecimento, devendo o Juízo manifestar-se, eventualmente, sobre o crédito exequendo e seus acessórios, pode instaurar-se litispendência entre aqueles e as ações anulatórias e declaratórias relativas ao débito fiscal. Logo, é possível haver litispendência total ou parcial entre embargos e ação declaratória/anulatória, porque seus objetivos são potencialmente idênticos: declarar a inexistência de relação-jurídica, sua nulidade ou ainda a extinção do crédito, resultando na impossibilidade de cogitar-se da cobrança. A desconstituição do título executivo, particularidade dos embargos à execução fiscal, é mera consequência formal, simples corolário daquele objetivo principal que é comum tanto aos embargos quanto às demais ações de conhecimento propostas pelo contribuinte que quer, em termos práticos, forrar-se ao pagamento do tributo. Esse objetivo principal desdobrar-se-á, ulteriormente, na extinção da execução fiscal, caso venha a ser logrado. Saliente-se ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento idêntico ao acima mencionado, reconhecendo litispendência entre anulatórias e embargos do devedor ou mesmo entre mandado de segurança e execução fiscal, conforme se observa nos arestos abaixo colacionados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO - CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC. Precedentes. 2. Extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, não há que se falar em condenação da exequente ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da necessidade do executado contratar advogado para se defender, pois, ausente qualquer causa suspensiva da exigibilidade, a Fazenda Pública tinha o dever de ajuizar a execução fiscal, sob pena de o crédito tributário restar atingido pela prescrição. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1040781/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 17/03/2009) RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM O MESMO OBJETO. LITISPENDÊNCIA. 1. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. 2. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, substituem tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência. Precedentes da Seção e da Turma. 3. Recurso especial da União provido, prejudicado o recurso American Bank Note Company Gráfica e Serviços Ltda. (REsp 722.820/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 207) Ora, a litispendência é pressuposto processual negativo: na sua presença, fica impedido o desenvolvimento válido e regular do processo, culminando com extinção da demanda “repetida”, como explica o eminente professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Cássio Scarpinella Bueno: “Ao lado dos pressupostos processuais de existência e de validade do processo que, de acordo com o inciso IV do art. 267 do Código de Processo Civil, devem fazer-se presentes para que o processo “constitua-se válida e regularmente”, respectivamente, há uma terceira categoria de pressupostos processuais apresentada pela doutrina, os pressupostos processuais negativos, que reúnem determinados acontecimentos que não devem fazer-se presentes sob pena de comprometimento da validade do processo. Neste sentido, até para fins didáticos, é correto distinguir os pressupostos de existência e de validade do processo como pressupostos positivos. “Positivos” no sentido de que devem estar presentes para o atingimento de suas finalidades respectivas. Os pressupostos negativos, de seu turno, não devem estar presentes para a validade do processo. Os pressupostos negativos, diferentemente do que se dá com os positivos (existência e validade), não são referidos expressamente pelo Código de Processo Civil como categoria, a exemplo do que faz o art. 267, IV. Sua construção doutrinária, contudo, é bastante sólida, a partir de determinadas figuras processuais, referidas no próprio art. 267. Justamente por decorrerem de situações disciplinadas naquele dispositivo de lei, aliás, é que seu regime jurídico genérico não diverge do que se dá com a falta dos pressupostos processuais de existência e validade. Desde que haja pelo menos um dos pressupostos negativos (é esta a única diferença com a outra categoria), o processo deve ser extinto, isto é, coloca-se, para o Estado-juiz, um óbice para o exercício da função jurisdicional. 3.3.1. Litispendência O primeiro dos pressupostos processuais negativos, isto é, que não se deve fazer presente, sob pena de comprometer a validade do processo, impondo sua extinção sem resolução de mérito, é a “litispendência”. A definição de litispendência é dada suficientemente pela própria lei processual civil nos §§ 1º a 3º do art. 301. Litispendência é a repetição de uma mesma ação ainda em curso. A identidade de ações depende – isto é melhor estudado no n. 4 do Capítulo 2, supra – da identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Se, é esta a perspectiva da lei, alguém já provocou a jurisdição para tutelar um determinado direito por um ou mais motivos, não há razão nenhuma para que a jurisdição seja novamente provocada para a mesma finalidade.
Trata-se de duplicação de atividade jurisdicional que não se justifica a nenhum título, mais ainda quando analisada a situação à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e do “princípio da racionalização ou eficiência da prestação jurisdicional” lá agasalhado. É justamente por esta razão que parcela da doutrina (Thereza Alvim) chega a sustentar que a litispendência nada mais é do que manifestação segura da ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir. A consequência processual, contudo, é a da extinção do “processo repetido”, que não poderia ter se constituído validamente, com fundamento no art. 267, V. A vedação é tão severa que o caput do art. 268, ao permitir que os processos extintos nos moldes do art. 267 sejam repropostos, excepciona expressamente o caso da litispendência. A razão é clara: o defeito que justifica a extinção do processo, nestes casos, é a formulação de um idêntico pedido de tutela jurisdicional que já irrompeu suficientemente a inércia da jurisdição.” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 8ª ed., 2013) Adoto as lições transcritas, ademais dos fundamentos já expostos, como razão de decidir. Dentre elas, destaco a concepção de que o processo “repetido” é inútil e representa uma provocação indevida da inércia jurisdicional. Se o mesmo resultado útil pode ser obtido da demanda anterior, não há porque provocar-se a máquina judiciária mais uma vez, com os mesmos propósitos práticos. Pois bem. No caso em análise uma comparação analítica entre as duas demandas – a anulatória e os embargos – revela que não se está diante de hipótese de litispendência. Não se verifica a identidade pressuposta pelo art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC, na medida em que os atos administrativos que a embargante pretende anular por meio da ação anulatória n.º 1012485-66.2018.4.01.3800, em trâmite perante a 13ª Vara Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, não coincidem com aqueles que deram origem aos créditos em cobro na execução fiscal. Com efeito, dentre os processos administrativos constantes da relação de processos administrativos e autos de infração abrangidos pela ação anulatória n.º 1012485-66.2018.4.01.3800, não constam os processos administrativos/autos de infração pertinentes aos créditos em execução. Enfim, está clara a diferença: a anulatória cuida de autuações completamente diversas. Assim sendo, certo que não é o caso de litispendência. (DES)NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL Nessa esteira, em sendo diverso o objeto das duas demandas, é evidente que a decisão do E. TRF1 que suspendeu a exigibilidade das multas cuja anulação se pretende na anulatória em nada afeta a exigibilidade do título em cobro na execução fiscal. Daí o acerto da decisão proferida nos autos do processo executivo – sede processual adequada para tanto – no seguinte sentido: “No presente caso, a excipiente não logrou êxito em demonstrar que os créditos em cobro encontram-se abrangidos pela suspensão concedida no Agravo de Instrumento n. 1000228-26.2019.4.01.0000, interposto em face de decisão prolatada na Ação n. 1012485-66.2018.4.01.3800. Caberia à excipiente demonstrar que as multas aplicadas na presente execução referem-se às infrações por excesso de peso, dentro dos limites estabelecidos pelas Resoluções do Contran 502 e 625, para que esse Juízo pudesse deliberar sobre a suspensão ou extinção do crédito em cobro” (autos eletrônicos da ExFis 5006373-88.2018.4.03.6182). Como visto nestes autos, tendo sido trazida cópia integral da referida ação anulatória, restou evidenciado que as multas em cobro na execução fiscal realmente são diversas daquelas atingidas pelo efeito suspensivo concedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no agravo de instrumento n. 1000228-26.2019.4.01.0000, interposto em face de decisão interlocutória prolatada na ação anulatória n.º 1012485-66.2018.4.01.3800, em trâmite perante a 13ª Vara Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. A execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura Transportes – DNIT visa a satisfação de créditos de natureza não tributária que têm origem em multas aplicadas por infração administrativa consistente no tráfego de veículo em via terrestre com peso superior aos limites estabelecidos pelo CONTRAN com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN (art. 231, V do CTB c.c. Resolução CONTRAN 210/06). Embora não negue o cometimento das infrações, tampouco conteste a pesagem de seus veículos tal como efetuado quando das autuações, a embargante suscita a inconstitucionalidade da resolução que regulamenta o limite de peso dos veículos terrestres, bem como afirma a ilegalidade das sanções tendo em conta os veículos multados terem sido licenciados de acordo com as especificações do fabricante. Examinemos a questão. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 210/06 DO CONTRAN. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 100 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO CORRETA DOS ARTS. 99 E 100 DO CTB Segundo a embargante há um conflito normativo entre a regulamentação do limite de peso para o tráfego em vias terrestres pelo CONTRAN, por meio da Resolução n. 210/06 e o art. 100 do Código de Trânsito Brasileiro, do que resultaria a ilegalidade e a inconstitucionalidade da primeira, por violação do princípio da legalidade. Isso, pois o art. 100 do CTB autorizaria o tráfego de veículos cujo peso não superasse as especificações técnicas do fabricante, de modo que a regulamentação do CONTRAN, ao estabelecer um valor menor do que o definido pelos fabricantes, estaria extrapolando ilegalmente os limites da delegação de poder normativo. Assim, pelo fato de, no momento da autuação, os veículos da embargante não estarem transportando carga superior ao limite fixado pelo fabricante, não haveria que se falar em tráfego com excesso de peso, estando a sua conduta albergada por interpretação a contrario sensu do art. 100 do CTB, que determina que “Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora”. O argumento deriva de uma interpretação (supostamente) “sistemática”, mas equivocada dos artigos 99 e 100 do CTB. No Brasil, o trânsito de veículos por vias terrestres é condicionado ao atendimento dos requisitos e condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e em normas do CONTRAN (v. art. 103 do CTB). Neste sentido, dita o art. 99, caput, do CTB que somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos por meio de delegação de poder normativo ao CONTRAN, sendo que o excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal (art. 99, §1º, CTB). De outra parte, de acordo com art. 100, caput, do CTB, nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora. Ao contrário do que propõe a embargante, da interpretação combinada dos dois dispositivos não se extrai que o limite de peso condicionante do tráfego por vias terrestres seja aquele “maior”, dentre o fixado pelo CONTRAN e o apurado pelo fabricante do veículo. Na verdade, as normas não se excluem, mas se complementam, de modo que, da leitura conjugada de ambos, há de se compreender que: É proibido o trânsito de veículos que deixarem de atender às especificações técnicas de peso estabelecidas pelos fabricantes; É também vedado o tráfego de veículos com carga superior aos limites fixados pelo CONTRAN. Isto, pois o limite definido pela autoridade de trânsito e aquele aferido pelo fabricante têm fundamentos e fins completamente diversos. Enquanto as especificações técnicas do fabricante estão fundadas na análise da resistência estrutural do chassi consoante os parâmetros da engenharia mecânica - e visam assegurar os padrões de estabilidade e desempenho do veículo; as normas do CONTRAN se baseiam em análise sob a ótica da engenharia de tráfego, consideram a constituição das vias terrestres, e visam proteger a segurança no trânsito sob a vertente da absorção do impacto do peso dos veículos sobre elas. Essa, a interpretação finalística desconsiderada pela parte embargante. À época dos fatos, os limites de peso e de dimensões para que veículos pudessem transitar por vias terrestres fora estabelecido na Resolução n. 210/06, sendo oportuno reproduzir trecho da nota técnica do DENATRAN que expõe as razões que levaram o CONTRAN a fixar os limites de peso da Resolução n. 210/06: “Quanto aos critérios técnicos utilizados para embasamento do limite de peso da Resolução nº 210/06 do CONTRAN, informamos que esta, é complementada pela Portaria n° 63, de 31 de março de 2009, do DENATRAN e o principal critério técnico utilizado para a sua definição é a carga que o pavimento e as obras de arte são capazes de suportar com segurança. Critério esse, que se fundamenta em normas técnicas e acadêmicas, constituídas ao longo de anos de estudos de engenharia. Portanto, o critério utilizado não é o quanto o veículo é capaz de suportar, mas sim, o peso que ele poderá transmitir ao pavimento”. Não se pode extrair das Resoluções indigitadas qualquer contrariedade ao disposto no art. 99 do CTB, pois, embora tenha concedido ao CONTRAN certa discricionariedade na delimitação de peso dos veículos que venham transitar pelas rodovias, os limites de peso possuem justificativa técnica e embasamento nos dados do INMETRO (ver anexo “QUADRO DE FABRICANTES DE VEÍCULOS – 2012/DNIT”). Em poucas palavras, reitero, enquanto as especificações técnicas consideram a capacidade máxima do chassi para suportar peso, as normas do CONTRAN têm em vista a capacidade de absorção de impacto das vias sobre as quais eles circularão. Portanto, no que toca ao peso transportado, o tráfego de veículos por via terrestre está sujeito a DOIS limites técnicos: o peso máximo definido pelo fabricante do veículo, que visa precisamente garantir sua integridade estrutural e condução segura pelo motorista; e o peso máximo regulado pelo CONTRAN, que tem por escopo assegurar a segurança no trânsito, tendo em vista o impacto do peso sobre a via. Por isso é que a interpretação sistemática – e teleológica – correta dos artigos 99 e 100 do CTB é a de que o limite máximo de peso permitido para circulação de cada veículo é aquele que se adeque simultaneamente aos dois parâmetros. De modo que haverá infração se o veículo circular com peso superior ao definido pelo CONTRAN, ainda que inferior ao definido pelo fabricante. Assim como haverá infração caso o veículo circule com peso superior ao definido pelo fabricante, ainda que inferior ao definido pelo CONTRAN. Pela lógica, portanto, o limite de peso considerado para cada veículo há de ser sempre o MENOR VALOR entre o PBT/PBTC estabelecido pelo CONTRAN (art. 99 do CTB) e o PBT/CMT fixado pelo fabricante (art. 100 do CTB). Por isso não há que se falar em inconstitucionalidade da Resolução CONTRAN n. 210/06, que pautou as autuações, mesmo que os limites máximos de peso nela prescritos sejam inferiores aos descritos pelos fabricantes. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 502/2014 E DA LEI 13.103/15. SUPOSTA FALTA DE RAZOABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DE SUA INCIDÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA “IN BONAM PARTEM”. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE JUÍZO À JURISPRUDÊNCIA DO E. TRF3 Como já dito, a execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura Transportes – DNIT visa a satisfação de créditos de natureza não-tributária que têm origem em multas aplicadas por infração administrativa consistente no tráfego de veículo em via terrestre com peso superior aos limites estabelecidos pelo CONTRAN (art. 231, V do CTB c.c. Resolução CONTRAN 210/06). A embargante defende a retroação in bonam partem das Resoluções CONTRAN n. 502/14 e 625/2016 e da Lei 13.103/15, que culminaria com a extinção dos créditos. Examino. A Resolução CONTRAN n. 502/14, de vigência posterior aos fatos que ensejaram as autuações da embargante, alterou o disposto na Resolução CONTRAN n.º 210/06 que as embasou, aumentando os limites de peso máximo transportável, mas restringiu sua aplicação a veículos fabricados a partir de 1º da janeiro de 2012: Art. 1º Acrescentar o Art. 2-A na Resolução nº 210, de 13 de novembro de 2006, do CONTRAN com a seguinte redação: "Art. 2-A Os veículos de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros, fabricados a partir de 01 de janeiro de 2012, terão os seguintes limites máximos de peso bruto total (PBT) e peso bruto transmitido por eixo nas superfícies das vias públicas: I - Peso bruto por eixo: a) Eixo simples dotado de 2 (dois) pneumáticos = 7t; b) Eixo simples dotado de 4 (quatro) pneumáticos = 11t; c) Eixo duplo dotado de 6 (seis) pneumáticos = 14,5t; d) Eixo duplo dotado de 8 (oito) pneumáticos = 18t; e) Dois eixos direcionais, com distância entre eixos de no mínimo 1,20 metros, dotados de 2 (dois) pneumáticos cada = 13t. II - Peso bruto total (PBT) = somatório dos limites individuais dos eixos descritos no inciso I. Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desse artigo aos veículos de característica urbana para transporte coletivo de passageiros. Art. 2 º Esta resolução entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.” Por sua vez, a Resolução CONTRAN n. 625/2016 veio novamente alterar o art. 2-A na Resolução CONTRAN nº 210/06 suprimindo a referida limitação temporal imposta pela Resolução CONTRAN n. 502/14 aos limites de peso transportável, estendendo, assim, os novos limites a quaisquer veículos, independentemente de sua data de fabricação: "Art. 2º-A Os veículos de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros terão os seguintes limites máximos de peso bruto total (PBT) e peso bruto transmitido por eixo nas superfícies das vias públicas: (.....)" Segundo a embargante, caso aplicados retroativamente os novos limites dispostos em resolução a sua conduta seria atípica. Sendo que a retroação benéfica se justificaria, já que essa limitação temporal da eficácia da resolução carece de razoabilidade, pois os veículos fabricados antes de janeiro de 2012 não possuem diferenças estruturais em relação aos produzidos depois, de modo que haveria franca ofensa ao princípio da isonomia. Anteriormente, este Juízo já expressou por diversas vezes o entendimento de que, para fazer jus à eficácia retroativa das indigitadas normas de regulação setorial (Resoluções CONTRAN n. 502/14 e 625/16): incumbia à embargante produzir prova de suas alegações, bem demonstrando a ausência de diferenças estruturais relevantes entre os veículos fabricados antes e depois de 2012, evidenciando a alegada falta de justificativa técnica para a decisão da Administração Pública. De modo que, não o fazendo, carecendo os autos de demonstração inequívoca da falta de razoabilidade da diferenciação preconizada pela Resolução CONTRAN n. 502/2014, não caberia ao Judiciário se imiscuir no campo da discricionariedade técnica do ente regulador. Isso, pois, tratando-se do exercício de poder normativo em matéria eminentemente técnica, há de se presumir que o ato administrativo praticado pelo CONTRAN é embasado por critérios técnico-científicos que justificam as suas determinações, de modo que o seu controle judicial, embora possível, há de ser exercido de forma cautelosa e igualmente pautado em argumentação técnica que contradiga os alicerces da atuação do regulador. Entendimento esse amparado na jurisprudência do C. STJ a respeito da necessidade de deferência judicial aos atos derivados do exercício de discricionariedade técnica por órgão regulador, destacando-se o julgamento do REsp 1.171.688/DF, no qual foi abordado justamente a questão de que, em matéria eminentemente técnica, que envolve aspectos multidisciplinares, convém ao Judiciário atuar da forma mais cautelosa possível e pautada em argumentos de ordem, igualmente, técnica. A seguir, transcrevo parcialmente a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 267, § 3º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TELECOMUNICAÇÕES. INTERCONEXÃO. VALOR DE USO DE REDE MÓVEL (VU-M). DIVERSAS ARBITRAGENS ADMINISTRATIVAS LEVADAS A CABO PELA ANATEL. DECISÃO ARBITRAL PROFERIDA EM CONFLITO ENTRE PARTES DIFERENTES, MAS COM O MESMO OBJETO. MATÉRIA DE ALTO GRAU DE DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. EXTENSÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ÀS HIPÓTESES QUE ENVOLVEM OUTRAS OPERADORAS DE TELEFONIA. DEVER DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA DEFERÊNCIA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA, DA EFICIÊNCIA E DA ISONOMIA. EVITAÇÃO DE DISTORÇÕES CONCORRENCIAIS. REVISÃO DA EXTENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA NO PRESENTE CASO. 1.
Trata-se de recurso especial interposto por TIM Celular S/A contra acórdão em que, ao confirmar liminar deferida na primeira instância, entendeu-se pela fixação de um Valor de Uso de Rede Móvel (VU-M) diferente do originalmente pactuado entre as partes em razão da implementação de um sistema de interconexão fundado exclusivamente na cobertura de custos, que não possibilita excesso de vantagens econômicas para as operadoras que permitem o uso de suas redes por terceiros. (...) 6.4. Em matéria eminentemente técnica, que envolve aspectos multidisciplinares (telecomunicações, concorrência, direito de usuários de serviços públicos), convém que o Judiciário atue com a maior cautela possível - cautela que não se confunde com insindicabilidade, covardia ou falta de arrojo -, e, na espécie, a cautela possível é apenas promover o redimensionamento da tutela antecipada aos termos do Despacho Anatel/CAI n. 3/2007. (REsp 1171688/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 23/06/2010) Assim, é que este Juízo demandava, para fins de aplicação da requerida retroação benéfica, que restasse demonstrada concretamente a irracionalidade da distinção efetuada pelo CONTRAN, sem o que restaria impossibilitada extensão dos efeitos das novas Resoluções com fulcro na isonomia. De outra parte, a Lei n.º 13.103/15, que a embargante também pretende ver aplicada retroativamente, aumentou o limite de tolerância da divergência de peso na autuação de 5 para 10% do máximo permitido e também anistiou infrações relativas a excesso de peso cujos autos de infração fossem datassem do período de até dois anos antes do início da vigência da lei. Mais uma vez, a embargante alega que falta razoabilidade à limitação temporal dos efeitos da lei, de modo que deveriam ser estendidos à autuações de que foi sujeito passivo com fulcro no princípio da isonomia. Quanto a esse ponto, este Juízo entendia que: o exercício do controle judicial dos atos administrativos por meio de sua aplicação in bonam partem esbarrava na presunção de constitucionalidade da atuação do legislador ordinário. Com efeito, o princípio de isonomia não serve de carta branca ao Judiciário para que, substituindo o legislador, passe a fazer escolhas a seu gosto, pautando-se igualmente em critérios políticos, função para a qual não está sequer legitimado democraticamente, por faltar-lhe mandato popular. Conforme a clássica lição de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO em “Conteúdo jurídico do princípio da igualdade” o reconhecimento das diferenciações que não podem ser feitas sem quebra da isonomia pressupõe a investigação (i) daquilo que é dotado como critério discriminatório; (ii) da justificação racional entre o discrímen e a diferença de tratamento determinada; e (iii) se, no caso concreto, a diferenciação justificada abstramente se revela compatível com o sistema normativo constitucional. Assim, concluiu-se em julgados anteriores que: o tratamento proposto pela norma em comento é desigual, mas disto não resulta ofensa à isonomia sem que se indague dos critérios acima expostos. E salvo a hipótese de clara demonstração da falta de razoabilidade do discrímen e/ou de seus efeitos concretos, há de se preservar o ato normativo, pois há uma presunção de constitucionalidade que milita em favor das leis. “O intérprete deve tentar extrair validade das leis e dos atos normativos do Poder Público sempre que possível, só declarando sua inconstitucionalidade quando esta for flagrante e incontestável. A declaração de inconstitucionalidade sempre é medida excepcionalmente adotada, porque implica restrição ao exercício de atividade legítima de outro Poder.” GEBRAN NETO, João Pedro. A Aplicação Imediata dos Direitos e Garantias Individuais - a busca de uma exegese emancipatória, São Paulo, RT, 2002. Por isso, tendo a embargante apresentado alegações meramente superficiais acerca da desigualdade de referida restrição temporal, a conclusão inevitável seria a de que ela não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a inconstitucionalidade da discriminação legal. Em síntese, a lei sempre discrimina situações – a questão estaria em demonstrar, cabalmente, que a diferenciação não se justifica. Todavia, é chegada a hora de rever esse posicionamento, pelo dever de preservação da integridade vertical do Direito a que está submetido este Juízo, que o impele a harmonizar suas decisões com os precedentes das Cortes que lhe são superiores. Isso, pois o E. TRF3 claramente já assentou sua jurisprudência no sentido de que hão de ser aplicadas retroativamente, em benefício do autuado, tanto as Resoluções nº 502/14 e nº 625/16 do CONTRAN, que aumentaram os limites de peso permitidos, quanto a Lei n.º 13.103/15, que converteu em sanção de advertência as penalidades aplicadas com fulcro no art. 231, V, do CTB, sendo inconstitucionais as preconizadas limitações temporais à sua aplicação, por ofensa aos princípios da razoabilidade e da isonomia. Confira-se, com destaques, os seguintes julgados da 3ª, 4ª e 5ª Turmas do Tribunal: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. ILEGALIDADE/ILEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. -
Trata-se de embargos opostos à execução fiscal que visa à cobrança de créditos não tributários relativos a multas administrativas, período de apuração entre 01/08/2010 a 06/01/2011, impostas por excesso de peso nos veículos da embargante, ora apelada. - A embargante foi autuada por trafegar com excesso de peso, com base no artigo 231, V, do CTB. - Por força da Lei 13.103/2015, ficaram convertidas em sanção de advertência as penalidades por violação ao art. 231, V, do CTB (transitar com veículo com excesso de peso), aplicadas até 2 (dois) anos antes da sua entrada em vigor, em 17/04/2015, período durante o qual as penas de multa aplicadas deveriam ser reputadas inexigíveis. - Por força da Lei 13.103/2015, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, ficaram convertidas em sanção de advertência as penalidades por violação ao art. 231, V, do CTB (transitar com veículo com excesso de peso), aplicadas até 2 (dois) anos antes da sua entrada em vigor, em 17/04/2015, período durante o qual as penas de multa aplicadas deveriam ser reputadas inexigíveis. - A norma jurídica que determinou a conversão da multa por excesso de peso em advertência é, evidentemente, benéfica para autuados. Daí que não faz sentido o prazo de dois anos fixado na norma para sua retroação, porquanto implica claro tratamento desigual aos que estavam em idêntica situação, com base em um critério temporal aleatório, em ofensa aocaputdo artigo 5º mencionado. - As Resoluções nº 502/14 e nº 625/16 do CONTRAN, que aumentaram os limites de peso permitidos, devem ser aplicadas retroativamente, por força do aludido inciso XL do artigo 5º da Constituição, do qual se extrai que a sanção mais benéfica tem esse ínsito efeito. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0034520-49.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOSÀ EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS. DNIT. EXCESSO DE PESO. PRECLUSÃO. ARTIGO 16, § 2º, LEF. RESOLUÇÕES CONTRAN 210/2006, 502/2014 E 625/2016. NORMAS SANCIONATÁRIAS. RETROAÇÃO BENÉFICA. SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 16, § 2º, da LEF, a executada deve alegar toda a matéria útil à defesa na inicial dos embargos do devedor, sob pena de preclusão. A juntada dosprocedimentos administrativospela embargadanão reabre a fase postulatória e não autoriza aditamento do pedido,pois desde a inicial cabia e erapossível discussão de eventual nulidade administrativa, que não configura matéria passível de exame de ofício, por relativo ao mérito da causa. 2. No caso,as infrações foram praticadas entre2010e 2011, na vigência da Resolução CONTRAN 210/2006, porém, segundo alegou a embargante, a Resolução 502/2014 acrescentou o artigo 2º-A naquele ato normativo, ampliandoo limite de peso bruto total e por eixo, paraveículos fabricados a partir de 01/01/2012, sendo a limitação temporal impugnada por ferir a isonomia, ao que a sentença decidiu inexistir tal violação, por se tratar de fixação de critério inserido na discricionariedade técnica do conselho, vedada a respectiva revisão judicial. 3.Sucede, porém, que, em 19/10/2016, a Resolução 625 alterou a redação do artigo 2º-A da Resolução 210/2006, excluindo a restrição de ano de fabricação que se havia adotado na redação dada pela Resolução 502/2014, de sorte que, pelo novo critério normativo, os limites de peso, majorados desde 23/09/2014,passariam a ser aplicados para quaisquer veículos de transporte coletivo de passageiros, sem discussão acerca doano de fabricação. 4.As razões técnicas para distinção com base no ano de fabricação, em função de discricionariedade técnica, não se colocam a exame nesta oportunidade porque, em suma, com a Resolução 625/2016 o aumento de peso, frente ao previsto na redação originária do artigo 2º-Ada Resolução 210/2006, passou a atingir os veículos de transporte coletivo de passageiros, qualquer que seja o ano de fabricação,sem restrições. 5. A questão é, pois, estritamente jurídicae envolve decidir se épossível, ou não, a retroação dos efeitos da Resolução 625, de 19/10/2016, que deixou de considerar infração excesso de peso segundo limites máximos previstos na redação originária da Resolução 210/2006, inferiores aos adotados pela legislação superveniente,independentemente do ano de fabricação do veículo de transporte coletivo de passageiros. 6.A sentença não apreciou tal questão, porém assiste razão ao embargante em postular a retroação da Resolução 625/2016.Se até mesmo no âmbito tributário, a retroação da norma mais benéfica em matéria de infração é expressamente prevista (artigo 106, CTN), com maior razão no âmbito do direito administrativo sancionatório. 7. Odireito sancionatório não pode ser aplicado com base em lei superveniente para agravar a condição do infrator, porém é admitido que retroaja a lei nova mais favorável, sobretudo quando deixe de sancionar conduta, o que é visto como renúncia do Estado ao poder de punir, que deve ser compreendida da forma mais ampla possível, ainda que em relação a fatos ocorridos anteriormente. 8.Ao contrário dos atos jurídicos em geral, que se sujeitam à regra da lei vigente ao tempo da respectiva prática, orientação que decorre do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e tem sede legal no artigo 6º da LINDB, o direito sancionatório não gera ato jurídico perfeito de igual conteúdo e alcance, quando menos não no sentido de inibir a aplicação da lei posterior que seja mais favorável ao infrator, pois a garantia constitucional neste caso deriva do artigo 5º, XL, da Lei Maior. 9. Inverte-se a sucumbência, com a condenação da embargada em verba honorária, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC. 10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001535-27.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR EXCESSO DE PESO APLICADA PELO DNIT. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. As multas foram aplicadas em desfavor da parte embargante por ter incorrido na conduta prevista no artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), ou seja, por transitar com excesso de peso entre eixos. Há época das autuações em questão, regulamentava o sobredito artigo 231, inciso V, a resolução nº 210/2006 do CONTRAN, a qual estabelecia o limite de peso que deveria ser observado. 4. No ano de 2014, o CONTRAN editou a Resolução nº 502, a qual fez incluir na Resolução nº210/2006 o artigo 2-A, ampliando os limites de peso entre eixos, apenas para veículos fabricados a partir do ano de 2012. Já a lei 13.103/2015, em seu artigo 22, converteu em advertência as multas por infração ao artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até dois anos antes de sua entrada em vigor. 5. A atuação da parte embargada na fiscalização das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e regulamentadas pelo CONTRAN constitui nítido, e irrefutável, exercício do Poder de Polícia pela Administração Pública e, nessa medida, as multas em cobro ostentam a natureza de penalidade administrativa, as quais sofrem a incidência, ainda que por analogia, do quanto disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 6. A ampliação do limite de peso entre eixos, introduzida pela Resolução nº 502/2014 do CONTRAN, há de retroagir de forma a beneficiar a parte embargante. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001550-37.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/04/2021, DJEN DATA: 11/05/2021) Em suma, em deferência à jurisprudência do E. TRF3, passa-se a aplicar o entendimento de que as Resoluções nº 502/14 e nº 625/16 do CONTRAN e a Lei n.º 13.103/15 hão de ser aplicáveis retroativamente em benefício da embargante, sendo irrazoável e contrário à isonomia limitar a sua aplicação temporal. Pois bem. As multas em cobro são anteriores à vigência da Lei n.º 13.103/15. Ora, para se concluir pela sua inexigibilidade, basta a aplicação do disposto no art. 22, II, da Lei n.º 13.103/15, desconsiderada, pelas razões já expostas, a limitação temporal prevista em sua parte final: Art. 22. Ficam convertidas em sanção de advertência: (Regulamento) (...) II - as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei. (Vide Decreto nº 8.433, de 2015) Não se faz necessário perquirir se os veículos da embargante se enquadravam nos novos limites de peso criados pelas Resoluções nº 502/14 e nº 625/16 do CONTRAN e a Lei n.º 13.103/15 à época das autuações, visto que, da conversão das sanções aplicadas em advertência, por corolário, tem-se a inexigibilidade dos créditos exequendos. Acolhida essa alegação, resta prejudicado o conhecimento das demais questões de mérito. DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO Os honorários deverão ser fixados em limites percentuais calculados sobre o valor do proveito obtido, da condenação ou da causa atualizado, conforme cabível e certas circunstâncias envolvendo o trabalho do profissional, a importância e a complexidade do feito. Sendo parte a Fazenda Pública, termo que compreende as pessoas jurídicas de direito público, suas autarquias e fundações públicas, devem ser respeitados certos limites máximos dos coeficientes, que variam entre 1% e 20% do valor do proveito econômico, da condenação ou da causa, conforme o caso. Pois bem, trata-se da cobrança de dívida ativa não-tributária, representada por autarquia federal. Os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) da parte embargante, a cargo da parte embargada, obedecem ao art. 85, parágrafos 3º, I e II, do CPC/2015, arbitrando-os, à razão de a) 10% sobre o montante atualizado do proveito econômico obtido com a presente decisão até 200 (duzentos) salários- mínimos; b) 8% sobre o montante atualizado do proveito econômico obtido com a presente decisão acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; c) 5% sobre montante atualizado do proveito econômico obtido com a presente decisão acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; observadas as faixas sucessivas, tudo na forma do parágrafo 5º, do art. 85, do CPC de 2015, por se tratar de causa de processamento simples, sem dilação instrutória, com prova eminentemente documental e matéria predominantemente de Direito. No caso, por proveito econômico obtido há de se compreender o valor da execução devidamente atualizado. DISPOSITIVO Diante do exposto: Julgo PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO; Honorários na forma da fundamentação; Determino o traslado de cópia desta para os autos do executivo fiscal, nos quais de promoverá a adaptação do título executivo. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo; observadas as cautelas de estilo. Publique-se, intime-se. SãO PAULO, 3 de julho de 2023.