Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO WEIS CAVALHEIRO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de decisão que, monocraticamente, negou provimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que decretou nula a execução fiscal ajuizada contra ADÃO WEIS CAVALHEIRO. O INSS requer o acolhimento destes embargos com efeitos modificativos para declarar, nos termos da Súmula nº 421 do C. STJ, como indevida a sua condenação no pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a parte adversa se encontra representada pela Defensoria Pública da União, ponto em que alega ter o julgado embargado incorrido no vício da omissão. Intimada a parte adversa, não houve a apresentação das contrarrazões. É o Relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". A omissão indicada pelo INSS refere-se à questão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, conforme restou determinado na sentença, a qual foi mantida integralmente. Percebe-se do recurso de apelação da Autarquia Previdenciária que não houve qualquer questionamento expresso em relação à questão de tal condenação em honorários de sucumbência, mas consta do pedido apresentado no apelo que haja a total reforma da sentença que julgou procedentes os embargos à execução. Ainda que não conste a especificação no apelo a respeito das verbas honorárias, conforme estabelece o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, desde que relativas ao capítulo impugnado (§ 1º do artigo 1.013). De tal maneira, ao postular a total reforma da sentença, o apelante fez incluir em seu pedido, ainda que de forma implícita, mas de necessária observância em julgamento na segunda instância, a questão relacionada com a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que eventual acolhimento das razões recursais resultaria na improcedência dos embargos à execução, o que levaria à inversão da sucumbência, de tal maneira que a questão dos honorários sucumbenciais deve ser analisada no presente julgamento da apelação. Há, portanto, omissão na decisão embargada pelo INSS, o que nos leva a suprir a referida falta nos termos da fundamentação que se segue. Conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 80/2014 ao artigo 134 da Constituição Federal, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. A qualidade de Servidor Público Federal não afasta dos Defensores Públicos da União os direitos e prerrogativas da atividade da Advocacia, nos termos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e OAB), uma vez que o § 1º do artigo 3º da mencionada legislação estabelece que exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. O Estatuto da Advocacia, então, garante aos profissionais inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (artigo 22), sendo que estes dois últimos, nos termos do artigo 23 do mesmo estatuto, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. É de se reconhecer, portanto, nos termos da legislação vigente, que os inscritos na OAB, que venham a exercer a advocacia pública, assim entendidos os componentes da Advocacia Geral da União, bem como os que atuam como Defensores Públicos Federais, têm direito ao recebimento de honorários de sucumbência, não lhes sendo permitido apenas convencionar o pagamento de honorários contratuais, pois que foram aprovados em concurso público e contratados, mediante o pagamento de subsídios mensais, exatamente para tal função. A única restrição que se podia fazer aos membros da Advocacia Geral da União e aos Defensores Públicos Federais, no âmbito do recebimento de honorários de sucumbência, relacionava-se com a impossibilidade do pagamento, por parte do órgão ou Fazenda Pública da qual fazem parte, conforme previsto na Súmula nº 421 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Registro que em decisões pretéritas fiz constar tal entendimento, concluindo pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, quando estivesse representando segurado do Regime Geral de Previdência Social, em ação frente à Autarquia Federal Instituto Nacional do Seguro Social, uma vez que se trata de pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública Federal a que se encontra vinculada a Defensoria Pública. No entanto, contrariando o disposto na mencionada Súmula 421, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em que pese ter firmado a tese no sentido da questão de a Defensoria Pública receber honorários advocatícios sucumbenciais nas causas ajuizadas contra o ente federativo ao qual está vinculada não tem repercussão geral (Tema 134 – RE 592730), o Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes, na Relatoria da ação rescisória 1.937-DF, concluiu que, a partir da promulgação das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, bem como da inclusão do inciso XXI no artigo 4º da Lei Complementar nº 80/1994 pela Lei Complementar nº 132/2009, não haveria mais tal impedimento: “... Após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, o art. 134 da CF passou à seguinte redação: ‘Art. 134...’ (...) Antes das alterações constitucionais, o entendimento dos Tribunais pátrios estava consolidado no sentido de que não poderia a União ser condenada a pagar tais verbas sucumbenciais a favor da Defensoria Pública em demandas nas quais figurassem em polos adversos. Nesta Corte, a questão foi apreciada no RE 592.730 RG (tema 134), no qual se entendeu não haver repercussão geral da matéria. Confira-se a ementa do acórdão: (...) Após as mencionadas alterações constitucionais, a redação do art. 4º da LC 80/94 passou a atribuir à Defensoria Pública a prerrogativa de receber verbas sucumbenciais provenientes de sua atuação, in verbis: ‘Art. 4º... (...) XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.’ Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida no seguinte precedente: (...)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036427-64.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Ante o exposto, nego provimento ao agravo por ser manifestamente inadmissível e, considerando que o valor dos honorários advocatícios foi fixado em quantia certa (art. 85, § 8º, do CPC), a majoração do art. 85, § 11, do CPC, ocorrerá em percentual de 20% sobre essa base de cálculo. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o valor anteriormente fixado, R$ 8.000,00, totalizando o importe de R$ 9.600,00, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.” Acompanhando, assim, o posicionamento exarado de nossa Suprema Corte, é de se reconhecer que os honorários de sucumbência são devidos na exata forma estabelecida na sentença. Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão indicada pelo Embargante com a fundamentação lançada acima, mantendo-se, no mais, a decisão que negou provimento à apelação. Publique-se. Intimem-se.