Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CLAUDIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005686-52.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de procedimento comum, em que o autor requer o reconhecimento de períodos de atividade comum e especial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Afirma o autor, em síntese, que é portador de sequela de fratura em perna esquerda e requereu o benefício em 30.7.2020, indeferido por não ter o INSS o considerado pessoa com deficiência, bem como não reconheceu os períodos de atividade especial trabalhados nas empresas GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A, de 21.10.1991 a 18.01.1992, KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COM. DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., de 02.8.1993 a 05.3.1997, IOCHPE MAXION S/A, de 20.11.2007 a 03.12.2008 e de 21.9.2019 a 30.11.2009, exposto a ruído, bem como não computou as contribuições recolhidas a título de contribuinte facultativo de 09 a 12.2014 e 04 a 06.2020. A inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o INSS contestou sustentando a prescrição quinquenal e no mérito, a improcedência do pedido. Não houve réplica. Instadas a especificar provas, o autor requereu a produção de prova médica pericial e avaliação social. Saneado o feito, foi afastada a prescrição, bem como deferido o pedido de prova pericial e determinada a juntada de laudos periciais referentes aos períodos de atividade especial. Realizadas as perícias médicas e social, sobrevieram os laudos periciais, do qual as partes foram intimadas. Intimado sobre a não localização da empresa GELRE, o autor não se manifestou. Foram apresentados laudos técnicos pelas empresas KIMBERLY-CLARK e IOCHPE MAXION, dando-se vista às partes. É o relatório. DECIDO. Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A aposentadoria por tempo de contribuição para as pessoas com deficiência constitui-se em modalidade específica da aposentadoria por tempo de contribuição, autorizada pelos termos do artigo 201, § 1º, parte final, da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013. A pessoa com deficiência é objeto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009), tratado internacional que ingressou na ordem jurídica brasileira com a estatura das emendas à Constituição, conforme prevê o artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988. A Convenção define as pessoas com deficiência como “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 1º). Vê-se, portanto, que tal conceito não se confunde com a eventual incapacidade para o trabalho. Aliás, a concessão de uma aposentadoria (qualquer que seja ela) depende do cumprimento de carência, com o recolhimento de contribuições que pressupõe a aptidão para o trabalho. Tal conceito de “pessoa com deficiência” é adotado tanto pela Lei Complementar nº 142/2013 (que regulamenta as aposentadorias) como pela Lei nº 8.472/93 (que disciplina o benefício assistencial às pessoas com deficiência), de tal modo que tais características precisam estar bem demonstradas nos autos. A Lei Complementar nº 142/2013 foi regulamentada pelo Decreto nº 8.145/2013, que acrescentou diversos dispositivos ao Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), entre os quais o artigo 70-D, que tem o seguinte teor: “Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: [...]”. Em cumprimento a tal determinação foi editada a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, que previu que a avaliação da deficiência será feita por meio de avaliação médica e funcional. A avaliação funcional, em particular, será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, incluindo o denominado Método Linguístico Fuzzy. No caso em exame, a perícia médica realizada concluiu que o autor é pessoa com deficiência motora, em razão de sequela de traumatismo do pé esquerdo ocorrido na infância, com diminuição da mobilidade do tornozelo e dos dedos do pé deste lado e marcha claudicante sem necessidade de apoio, com início provável em 1971 (ID 250195537). O perito afirma que a deficiência é em grau leve. Como decorre da citada Portaria Interministerial, a conclusão a respeito da presença de deficiência (e qual o grau desta) não depende de uma avaliação subjetiva do perito, mas do fato de o periciando alcançar um certo número de pontos que leve a essa conclusão. Assim, se der até 5.739 pontos, o periciando terá deficiência grave; de 5.740 a 6.354 pontos, moderada; se der 6.355 a 7.584, deficiência leve. Se der 7.585 ou mais, a conclusão é que o periciando não tem deficiência. Como se trata de deficiência física, os domínios sensíveis são "mobilidade" e "cuidados pessoais"; não houve atribuição de 25 ou 50 pontos em nenhuma atividade, nem atribuição de 75 pontos em todas as atividades desses domínios. Com a aplicação do Método Fuzzy, os pontos atribuídos pelo Perito Médico estão corretos, totalizando 3.725 pontos. O estudo social consigna que o autor apresenta sequelas na perna e pé esquerdo, após ter sofrido um acidente aos cinco anos de idade, relatou limitações de movimentos, faz uso de medicamentos devido a dores frequentes, atualmente realiza tratamento conservador. Realiza mais lentamente cuidados pessoais sem apoio de terceiros e conta com a ajuda da esposa sempre que necessário; não auxilia nos afazeres domésticos; frequenta e participa de atividades em instituição religiosa, visita a família e faz viagens à cidade natal; concluiu o segundo grau, sem dificuldade para acessar instituição de ensino; frequenta o comércio acompanhado pela esposa, evitando carregar sacolas pesadas e realiza as transações econômicas por aplicativos na internet; trabalha na Empresa Atual Serviços Técnicos Especializados LTDA, desde 10/08/2017, na função de auxiliar de qualidade, prestando serviços para Empresa General Motors do Brasil em São José dos Campos/SP, iniciou as atividades laborativas em 10/08/1982 na Empresa Café Solúvel Vigor S.A, no Município de Cruzeiro/SP, na função de aprendiz de almoxarifado; não possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à melhoria da funcionalidade de uma pessoa com deficiência; na residência, não há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com deficiência; utiliza transporte particular para o deslocamento do trabalho, para as atividades diárias conta com a ajuda da esposa para dirigir e recorre à esposa e filhos, sempre que necessário para fornecer apoio físico ou emocional, proteção e assistência em sua vida diária (ID 248586135). Nos domínios sensíveis, houve atribuição de 50 pontos na atividade 3.2 do domínio “mobilidade” e na atividade 4.5 do domínio "cuidados pessoais" da tabela de score (ID 248586134) e não foram aplicados 75 pontos em todas as atividades desses domínios. Foram totalizados 3.075 pontos. Com a aplicação do Método Fuzzy, todas as atividades dos domínios “mobilidade” e "cuidados pessoais" devem receber 50 pontos, de tal modo que os pontos atribuídos pela Perita Assistente Social devem ser ajustados. Verifico, ainda, que a perita atribuiu nota 25 em todas as atividades do domínio “vida doméstica”, porém, o fez com critério equivocado, tendo em vista que é bem provável que o autor não realize as atividades, mas possui plena capacidade de realizar, ainda que de forma adaptada, de modo que a pontuação deve ser ajustada para 75 pontos, totalizando 2.825 pontos. Conclui-se, portanto, que, como consequência do ajuste decorrente do Método Fuzzy, ficaram totalizados 6.550 pontos, fazendo com que o autor seja enquadrado em uma deficiência de grau leve. Recorde-se que a pessoa com deficiência deve ter um impedimento (no caso, de natureza física), que, “em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” Em conclusão, não há nenhuma dúvida de que as lesões do autor, efetivamente causam algumas restrições, equiparando-se a uma pessoa com deficiência, no conceito jurídico estrito a que fizemos referência. Quanto à atividade especial, essa modalidade de aposentadoria especial, que encontrava fundamento legal originário na Lei nº 3.807/60, vem hoje prevista na Lei nº 8.213/91, especialmente nos arts. 57 e 58, representando subespécie da aposentadoria por tempo de serviço (ou de contribuição), que leva em conta a realização de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, potencialmente causadoras de danos à saúde ou à integridade física do trabalhador. As sucessivas modificações legislativas ocorridas em relação à aposentadoria especial exigem uma breve digressão sobre as questões de direito intertemporal aí envolvidas. É necessário adotar, como premissa necessária à interpretação desses preceitos, que a norma aplicável ao trabalho exercido em condições especiais é a norma vigente ao tempo em que tais atividades foram realizadas. Assim, o direito à contagem do tempo especial e sua eventual conversão para comum deve ser aferido mês a mês, dia a dia, de acordo com a norma então vigente. Por tais razões, não se sustenta a costumeira impugnação relativa à ausência de direito adquirido como impedimento à contagem de tempo de serviço em condições especiais. Se é certo que o direito à concessão do benefício só se incorpora ao patrimônio do titular no momento em que este implementa todos os requisitos legais, o direito à averbação do tempo especial é adquirido na medida em que esse trabalho é realizado. O art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, remetia à “lei específica” a competência para relacionar as atividades profissionais que seriam prejudiciais à saúde ou à integridade física. Inerte o legislador ordinário, passou-se a aplicar, por força da regra transitória do art. 152 da mesma Lei, as normas contidas nos anexos dos Decretos de nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Tais normas previam duas possibilidades de reconhecimento da atividade especial. A primeira, relacionada com grupos profissionais (mediante presunção de tais atividades como especiais). Além disso, pelo rol de agentes nocivos (independentemente da profissão exercida pelo segurado). Nestes casos, era desnecessária a apresentação de laudos técnicos (exceto quanto ao agente ruído). A partir de 29 de abril de 1995, com a publicação da Lei nº 9.032, que modificou o art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração de efetiva exposição aos agentes agressivos. A partir dessa data, portanto, além do antigo formulário “SB 40”, passou-se a exigir a apresentação de laudo pericial, sendo irrelevante o grupo profissional em que incluído o segurado. Posteriormente, por força da Lei nº 9.728/98, que modificou os §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, sobrevieram novas exigências e especificações para apresentação do referido laudo técnico, inclusive quanto aos equipamentos de proteção individual que pudessem reduzir ou afastar os riscos da atividade. A partir de 06 de março de 1997, o rol de atividades dos antigos decretos foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, depois revogado pelo Decreto nº 3.048/99, mantendo-se a exigência de laudo técnico pericial. Ao contrário do que normalmente se sustenta, não há qualquer vedação à conversão em comum do tempo prestado sob condições especiais no período anterior a 01.01.1981, quando entrou em vigor a Lei nº 6.887/80, que alterou o art. 9º, § 4º, da Lei nº 5.890/73. Como já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso análogo, “a limitação temporal à conversão, com base na Lei 6.887/80, encontra-se superada, diante da inovação legislativa superveniente, consubstanciada na edição do Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06 de maio de 1999, que imprimiu substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate” (AG 2005.03.00.031683-7, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, DJ 06.10.2005, p. 408). Verifica-se que, no que se refere ao agente ruído, sempre foi necessária sua comprovação mediante laudo técnico pericial, independentemente do período em que o trabalho foi realizado. Essa exigência, que nada tem a ver com a estabelecida pela Lei nº 9.032/95, que a estendeu para qualquer agente agressivo, é indissociável da própria natureza do agente ruído, cuja comprovação só é suscetível de ser realizada mediante aferição realizada por aparelhos de medição operados por profissionais habilitados. Nos termos da Ordem de Serviço nº 612/98 (item 5.1.7), estabeleceu-se que os ruídos acima de 80 decibéis eram suficientes para reconhecimento da atividade especial até 13 de outubro de 1996. A partir de 14 de outubro de 1996, passaram a ser necessários 90 decibéis para esse fim. Ocorre, no entanto, que os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 subsistiram validamente até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, que os revogou expressamente. Não sendo possível que simples ordem de serviço possa dispor de forma diversa de decreto regulamentar, a conclusão que se impõe é que, até 05.3.1997, o ruído acima de 80 e abaixo de 90 decibéis pode ser considerado como agressivo. A partir de 06 de março de 1997, apenas o ruído de 90 dB pode assegurar a contagem do tempo especial. Com a edição do Decreto nº 4.882/2003, esse nível foi reduzido a 85 decibéis, alterando, a partir de sua vigência, o critério regulamentar para tolerância à exposição ao ruído. Em suma, considera-se especial a atividade sujeita ao agente ruído superior a 80 dB (A) até 05.3.1997; superior a 90 dB (A) de 06.3.1997 a 18.11.2003; superior a 85 dB (A) a partir de 19.11.2003. Vale ainda acrescentar que o entendimento consolidado na Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (depois de revisada) aparenta contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto. Acrescente-se que a Primeira Seção do STJ, na sessão realizada em 28.8.2013, deu provimento ao incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pelo INSS a respeito do tema, na forma do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01 (Petição Nº 9.059 - RS [2012/0046729-7], Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES), entendimento que é vinculante no sistema dos Juizados Especiais Federais. A questão restou definitivamente resolvida no julgamento do RESP 1.398.260, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 14.5.2014, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/73), que afastou a pretensão de aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003. Veja-se que, embora a legislação trabalhista possa apurar eventual trabalho insalubre cotejando a intensidade do ruído com o tempo de exposição, este não é um parâmetro a ser considerado para efeito da proteção previdenciária, que leva em conta, apenas, o nível de ruído. Diante disso, o fato de o segurado trabalhar habitualmente em jornada extraordinária não altera as conclusões já firmadas. Quanto à suposta alegação de falta de custeio para o pagamento da aposentadoria especial, é evidente que o sistema concedeu contribuições específicas para o custeio dessas aposentadorias, essencialmente o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), exigido na forma do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, do acréscimo de que cuida o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, bem como da possibilidade de redução prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Nesses termos, sem embargo da possibilidade de que a União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, institua e cobre tais contribuições adicionais, não há como recusar o direito à aposentadoria especial a quem preencheu todos os requisitos legais. Quanto ao período em que o segurado eventualmente tenha estado em gozo de auxílio-doença, tenho que o Decreto nº 4.882/2003 incidiu em evidente ilegalidade, ao limitar tal cômputo apenas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho, ao estabelecer distinção não prevista em lei e, por essa razão, inválida. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 998, RESP’s 1.759.098 e 1.723.181, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 01.8.2019). Acrescente-se que o STF entendeu que não se trata de matéria constitucional e que tampouco há repercussão geral neste tema (Tema 1.107, RE 1279819, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 30.10.2020). O Poder Executivo, lamentavelmente, persiste na ilegalidade ao editar o Decreto nº 10.410/2020. Este ato, ao dar nova redação ao artigo 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, pretendeu impedir o cômputo do tempo especial para qualquer tipo de auxílio doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, estabelecendo restrição incompatível com os limites constitucionais à competência regulamentadora (artigos 5º, II, 84, IV e 49, V, todos da Constituição Federal). A possibilidade de conversão de tempo especial em comum se mantém, mesmo depois de 1998. A Medida Provisória nº 1.663-10, que intentava revogar a regra do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, acabou não sendo convertida da Lei nº 9.711/98, neste ponto específico. A interpretação conjugada da Emenda à Constituição nº 20/98, tanto na parte em que alterou a redação do art. 201, § 1º da Constituição Federal, bem como do próprio artigo 15 da Emenda, faz ver que o “constituinte” derivado não apenas estabeleceu uma reserva de lei complementar para a matéria, mas também determinou a aplicação, até a edição dessa lei complementar, das disposições dos arts. 57 e 58 tais como vigentes na data da publicação da Emenda (16.12.1998). A conclusão que se impõe é que subsiste a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo depois da emenda e até que sobrevenha legislação complementar a respeito. Este entendimento foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.151.363, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 05.4.2011, firmado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, de observância obrigatória neste grau de jurisdição (art. 927, III, do CPC). A impossibilidade de conversão do tempo especial em comum foi estabelecida, apenas, pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 25, § 2º (RGPS) e 10, § 3º (RPPS). Tal proibição aplica-se apenas ao trabalho realizado a partir da vigência da Emenda (13.11.2019). Assentadas tais premissas, pretende o autor obter a contagem, como especiais, dos períodos trabalhados nas empresas GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A, de 21.10.1991 a 18.01.1992, KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., de 02.8.1993 a 05.3.1997 e IOCHPE MAXION S/A, de 20.11.2007 a 03.12.2008 e de 21.9.2019 a 30.11.2009, exposto a ruído. No período trabalhado na empresa GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A, o PPP juntado aponta exposição a ruído de 81 decibéis no setor "expedição" (ID 105007443), porém, não foi juntado o laudo técnico assinado por engenheiro ou médico do trabalho, tendo em vista a não localização da empresa. Intimado, o autor nada requereu para a comprovação pretendida, de modo que esse período não poderá ser considerado como especial. Na empresa KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., o PPP indica exposição a ruído de 81 decibéis no período pleiteado, em que o autor trabalhou no setor "expedição" (ID 105007653). O laudo de dosimetria assinado por engenheiro do trabalho juntado pela empresa confirma o nível de ruído no setor em que o autor trabalhou (ID 306774081, p. 31-32), devendo ser considerado como especial. No período laborado na empresa IOCHPE MAXION S/A, de 20.11.2007 a 03.12.2008, o PPP demonstra que o autor trabalhou no Setor Almoxarifado Central, no cargo Controlador Estoque I, exposto a ruído de 89,5 decibéis (ID 105008009) e no período de 21.9.2009 a 30.11.2009 trabalhou no setor "Lavagem Pintura Prensados", como "Operador Produção I", exposto a ruído de 89,1 decibéis (ID 10507661). Os LTCAT’s juntados descrevem o nível de ruído contínuo e intermitente nos Setores “ECOAT CHASSIS CARGA DE CABINE À PӔ (ID 273778552, p. 21), com ruídos entre 86,1 s 89,5 decibeis e “SUPERMERCADO DE PÇS”, Local Almoxarifado (ID 273778554, p. 21), com ruído de 75,37 e 77,01 decibeis. Deste modo, os laudos juntados não corroboram as informações lançadas nos PPP’s. Portanto, tais períodos não podem ser enquadrados como especiais. O INSS alega que não há comprovação de exposição permanente; preenchimento do código GFIP 00; que o responsável pelo registro ambiental não é engenheiro do trabalho e que a metodologia de aferição do ruído está em desconformidade com a legislação. Observo, desde logo, que as objeções formais do INSS quanto ao PPP seriam facilmente resolvidas se o Sr. Perito Médico Federal adotasse quaisquer das diligências autorizadas pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, vigente quando da análise administrativa. Uma simples carta de exigências seria suficiente para que a empresa comprovasse que o subscritor do PPP tem poderes para isso. Consta claramente do PPP e do laudo o nome dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, nos diferentes períodos. Mais uma vez, eventual dúvida a respeito poderia ser solucionada com a requisição do laudo técnico que serviu de base para a elaboração do PPP. Quanto à impugnação relativa à metodologia de aferição do ruído informada não atender a legislação em vigor, ao que se vê, a maior parte desses questionamentos poderia ser facilmente esclarecida, evitando até a judicialização da controvérsia, desde que o Sr. Perito Médico Previdenciário requisitasse os laudos técnicos, providência que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 (art. 298) lhe faculta expressamente. O laudo técnico trazido indica, com precisão, quais são as fontes geradoras de ruídos e quem foram os responsáveis técnicos pela sua medição. Quanto à comprovação de exposição de forma habitual e permanente, há uma compreensão imperfeita, no âmbito administrativo, do que seja a “habitualidade” e “permanência” na exposição a agentes nocivos. Não se exige que prova de que o profissional tenha exposição efetiva a esses agentes ao longo de toda a jornada de trabalho, mas que o risco de exposição seja algo inerente à sua atividade, o que induvidosamente ocorre neste caso. Aliás, a ninguém é dado desconhecer que a teleologia implícita à aposentadoria especial é de prevenir que o segurado tenha um dano à sua saúde causado pela exposição a agentes nocivos. Esta finalidade foi também reconhecida pelo STF, no julgamento do RE 791.961, em regime de repercussão geral (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19.8.2020, integrado em embargos de declaração, Tema 709). Assim, exigir a exposição ininterrupta (algo que a lei não faz) investe diretamente contra a finalidade legal do benefício. As contribuições recolhidas como contribuinte facultativo de 09 a 12.2014 e 04 a 06.2020 estão devidamente lançadas no CNIS, não havendo fundamento para deixar de computá-las. O artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2003, prevê que a o segurado homem com deficiência leve deverá comprovar 33 anos de contribuição. O tempo de atividade prejudicial à saúde deve ser convertido em tempo de pessoa com deficiência pelo fator de conversão 1,32 (de 25 para 33 anos), conforme a tabela do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99. Já o período de tempo comum, anterior à deficiência, deve ser convertido em tempo de pessoa com deficiência pelo fator de conversão 0,94 (de 35 para 33 anos), conforme a tabela do artigo 70-E do Decreto nº 3.048/99. Somando todos esses períodos, adotando-se os fatores de conversão acima referidos, constata-se que o autor alcança 34 anos,03 meses e 15 dias até a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Nessas condições, em 30/07/2020 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 34 anos, 3 meses e 15 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 406 carências) e em em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 33 anos, 6 meses e 28 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 398 carências). Reconhecida a plausibilidade do direito e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como os riscos irreparáveis a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o julgamento do feito, estão presentes os pressupostos necessários à tutela provisória de urgência. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a computar, como tempo especial, sujeito à conversão (em tempo de pessoa com deficiência), o prestado pelo autor à empresa KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., de 02.8.1993 a 05.3.1997, bem como as contribuições das competências 09 a 12.2014 e 04 a 06.2020 implantando, em favor deste, a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, devendo fazer a opção pelo benefício mais vantajoso. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022. Condeno-o, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, que devem incidir sobre as prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ, ainda aplicável conforme o decidido no Tema 1.105/STJ e o artigo 927, III, do CPC). Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006): Nome do segurado: Luiz Claudio da Silva Número do benefício: 186.379.843-6 Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Renda mensal atual: A calcular pelo INSS. Data de início do benefício: 13.11.2019 ou 30.07.2020 Renda mensal inicial: A calcular pelo INSS. Data do início do pagamento: Prejudicada, tendo em vista que não há cálculo do contador judicial. CPF: 063.920.638-70 Nome da mãe: Zelia Rocha da Silva PIS/PASEP: 112.91805.89-8 Endereço: o Rua Nove de Julho, n.º 963 – Jardim São José - Caçapava/SP Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao INSS, por via eletrônica, com urgência, para que implante o benefício, com efeitos a partir da ciência desta decisão. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.